Helena Maria Pereira das Neves, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, faz saber que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 18 de Junho de 2025 e cumpridas as formalidades legais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos deliberou em sessão ordinária, realizada em 26 de Novembro de 2025, aprovar a seguinte redação ao Regulamento Municipal do Direito à Habitação Social em Arrendamento Apoiado:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente regulamento tem como Lei habilitante o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de Setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito Pelo presente regulamento institui-se o regime jurídico de arrendamento apoiado para habitação, e são fixadas as condições de candidatura e atribuição, gestão, ocupação e utilização das habitações detidas, a qualquer título, pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, que sejam arrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinem, nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 3.º
Princípios O presente regulamento torna objetiva a seleção dos candidatos e a atribuição de habitações, assentando nos princípios seguintes:
a) Princípio da igualdade;
b) Princípio da justiça;
c) Princípio da imparcialidade;
d) Princípio da equidade social;
e) Princípio da prossecução do interesse público.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Artigo 4.º
Conceitos Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
a)
Agregado familiar
», conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; iv. Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. b)
Dependente
», elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto; c)
Família monoparental
», agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau; d)
Pessoa com deficiência
», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % nos termos do artigo 87.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; e)
Pessoa com deficiência profunda
», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %; f)
Indexante dos apoios sociais (IAS)
», valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o qual é atualizado anualmente pelo Governo; g)
Renda apoiada
», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculada em função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto; h)
Rendimento mensal ilíquido (RMI)
», o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar; i)
Rendimento mensal líquido (RML)
», duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constante da declaração de rendimentos, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitante ao ano anterior ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do ponto ii, da alínea f), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considerando a proporção correspondente ao número de meses em causa. j)
Rendimento mensal corrigido (RMC)
», rendimento mensal líquido deduzido das quantias previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, abaixo referidas:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais. k)
Rendimento social de inserção (RSI)
», prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária nos termos da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Fins da habitação 1-As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2-É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES
SECÇÃO I
REQUISITOS DE ACESO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Artigo 6.º
Requisitos de acesso 1-Podem ser candidatos às habitações sob o Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, os residentes há mais de dois anos no concelho de Salvaterra de Magos, com idade igual ou superior a 18 anos, quer sejam cidadãos portugueses ou estrangeiros, detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, conforme disposto no n.º 1, do artigo 5.º, da Lei 81/2014, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e que reúnam as condições previstas no presente regulamento e que não se encontrem em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
2-Em situação de empate, isto é, no caso de existirem dois candidatos em igualdade de circunstâncias, será tido como critério de desempate, sucessivamente os candidatos:
i) Vítimas de violência doméstica em processo em curso, ou com decisão judicial condenatória;
ii) Com idade mais avançada;
iii) Quem apresente mais grave situação de saúde ou deficiência, devidamente comprovado, mediante declaração médica.
Artigo 7.º
Impedimento 1-O candidato e respetivo agregado familiar estão impedidos de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, caso se encontrem numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro (regime excecional);
c) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1, do artigo 29.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro;
d) Seja devedor, por qualquer natureza, da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do Instituto de Segurança Social, devendo apresentar respetivo documento comprovativo de não dívida.
2-Considera-se igualmente impedido o candidato ou agregado familiar que aufira rendimentos ilíquidos mensais superiores aos estabelecidos na tabela a fixar pelo órgão executivo aquando da abertura do concurso, tendo por base o Salário Mínimo Nacional (SMN) e a constituição do Agregado Familiar.
2.1-Para efeitos de aplicação e cálculo dos valores deverá ter-se por referência o SMN em vigor à data da deliberação da Câmara Municipal que autorize a abertura do procedimento;
2.2-Serão igualmente tidos em conta todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do candidato e agregado familiar, ou que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, que sejam ligados por laço de parentesco, casamento, afinidade ou adoção, ou caso existam, noutras situações similares, excetuando-se unicamente o abono de família.
3-No caso previsto na alínea a), do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4-O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
5-Está ainda impedido de aceder por um período de dois anos:
a) O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda a prestação culposa de falsas declarações ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 8.º
Critérios de seleção e exceções 1-A seleção das candidaturas, através de concurso por classificação e/ou inscrição, efetua-se de acordo com a ordenação resultante da aplicação da matriz de classificação, para determinação da pontuação a atribuir a cada candidatura.
2-A matriz de classificação e pontuação, referida no número anterior será elaborada tendo por base o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto e submetida a apreciação do órgão executivo do Município de Salvaterra de Magos, sempre que se verifique a abertura de concurso para a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
3-A análise dos processos referidos no n.º 1 será realizada não só com base na matriz de classificação, mas também com base na informação recolhida nas visitas domiciliárias. A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos através dos serviços de ação social, poderá realizar visitas domiciliárias de modo a confirmar e validar as informações prestadas pelos candidatos.
4-A atribuição de habitação no regime de arrendamento apoiado é também efetuada respeitando o critério da adequação da habitação à dimensão do agregado familiar, de harmonia com o artigo 10.º do presente regulamento.
5-A atribuição de habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos candidatos, mediante a apreciação e classificação das candidaturas apresentadas pelos interessados, nos termos do presente regulamento.
6-Podem ser excecionados ao regime de atribuição previsto neste regulamento, os seguintes casos:
i) Situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, desde que devidamente fundamentadas pelo setor de Ação Social da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
ii) Necessidade de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor.
iii) Ruínas de edifícios municipais.
Artigo 9.º
Critérios preferenciais Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o desempate será decidido por aplicação de critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
Artigo 10.º
Habitação adequada 1-A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação, não podendo ser atribuída a cada agregado mais que uma habitação.
2-A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3-A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantido a acessibilidade.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 11.º Tipos de procedimento de atribuição 1-A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.
2-O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;
3-O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora;
4-O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.
5-Sempre que os procedimentos de concurso por classificação ou por sorteio se revelem como os mais adequados à concretização dos objetivos de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos:
a) Identifica o conjunto de habitações a disponibilizar para o efeito;
b) Confere publicitação aos procedimentos concursais, nos termos e pela forma prevista no artigo 12.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor;
6-Aos concursos por classificação e sorteio, aplicam-se as regras constantes na lei referida no número anterior, bem como as normais gerais aplicáveis e previstas neste Regulamento.
Artigo 12.º
Fases do procedimento Os procedimentos incluem as seguintes fases:
a) Publicitação do concurso;
b) Candidatura;
c) Apreciação liminar e admissão da candidatura;
d) Publicitação da lista de candidaturas;
e) Atribuição de habitações.
SUBSECÇÃO II PUBLICITAÇÃO DO CONCURSO Artigo 13.º Publicitação do concurso 1-Sempre que existam habitações disponíveis, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos procede a abertura de concurso.
2-A competência para decidir a abertura de procedimentos concursais de atribuição de fogos de habitação social é da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
3-O concurso é valido pelo prazo de um ano a partir da data de aviso de abertura, pelo que cada requerente, caso esteja interessado, deverá proceder a nova inscrição.
4-O anúncio de concurso é publicitado no sítio da internet do Município de Salvaterra de Magos, sem prejuízo de poder igualmente ser publicitado pelos meios que este considere mais adequados.
5-Do anúncio, deverão constar os seguintes elementos:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas do procedimento;
c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;
d) Regime do arrendamento;
e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização das candidaturas;
f) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
g) Local e horário para consulta do programa do concurso para obtenção de esclarecimentos;
h) Local e hora de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
SUBSECÇÃO III CANDIDATURA Artigo 14.º Formalização da candidatura 1-A participação no concurso deverá efetuar-se mediante entrega direta nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, ou por carta registada com aviso de receção, do boletim de candidatura disponibilizado pelo serviço, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos abaixo mencionados, referentes ao candidato e a todos os elementos que compõe o agregado familiar.
2-De acordo com o número anterior, as fotocópias a entregar são as seguintes:
a) No caso de cidadãos portugueses:
Cartão de Cidadão (ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e Cartão da Segurança Social) e Certidão de Nascimento (no caso de ser menor e não ter Cartão de Cidadão);
b) No caso de cidadãos estrangeiros:
Autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;
c) Declaração de IRS, anexos e respetiva nota de liquidação, ou comprovativo da Autoridade Tributária em como não apresentaram declaração de IRS;
d) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a composição do agregado familiar e o tempo de residência na respetiva freguesia;
e) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, emitida há menos de um mês onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos.
f) Elementos que exerçam atividade laboral:
no caso de trabalhadores por conta de outremtrês últimos recibos de vencimento; no caso de trabalhadores por conta de outremtrês últimos recibos de vencimento; no caso de trabalhadores por conta própriadeclaração anual de rendimentos e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados, emitida pelo Instituto de Segurança Social, adiante designado por ISS; no caso de trabalhadores por conta de outremtrês últimos recibos de vencimento; no caso de trabalhadores por conta de outremtrês últimos recibos de vencimento; no caso de trabalhadores por conta própriadeclaração anual de rendimentos e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados, emitida pelo Instituto de Segurança Social, adiante designado por ISS;
g) Elementos reformados:
comprovativos de todas as reformas ou pensões auferidas no ano corrente (incluindo pensões de sobrevivência, complemento solidário para idosos) pelas diferentes entidades (ISS, Caixa Geral de Aposentações, entre outras) emitidos há menos de um mês, pelos serviços competentes; comprovativos de todas as reformas ou pensões auferidas no ano corrente (incluindo pensões de sobrevivência, complemento solidário para idosos) pelas diferentes entidades (ISS, Caixa Geral de Aposentações, entre outras) emitidos há menos de um mês, pelos serviços competentes;
h) Elementos desempregados:
histórico da carreira contributiva emitida pelo ISS, declaração emitida pelo ISS que comprove se é ou não beneficiário de prestação social de desemprego e comprovativo de inscrição no Centro de Emprego; histórico da carreira contributiva emitida pelo ISS, declaração emitida pelo ISS que comprove se é ou não beneficiário de prestação social de desemprego e comprovativo de inscrição no Centro de Emprego;
i) Elementos estudantes:
comprovativo de frequência no estabelecimento de ensino; comprovativo de frequência no estabelecimento de ensino;
j) Elementos com deficiência:
atestado médico de incapacidade multiúso; atestado médico de incapacidade multiúso;
k) Elementos beneficiários do Rendimento Social de Inserção:
declaração do valor da respetiva prestação emitida pelo ISS.
3-Documentos complementares:
a) Nas situações em que se verifique a inexistência de quaisquer rendimentos, por parte do agregado familiar, deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um dos mecanismos de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pelo ISS;
b) No caso de candidatos divorciados ou separados judicialmente de pessoais e bens, entrega de homologação de divórcio da qual conste a partilha dos bens e a decisão quanto à atribuição do direito de uso e habitação da casa de morada de família ou entrega de sentença judicial;
c) No caso de candidatos viúvos, entrega de assento de óbito do cônjuge;
d) No caso de candidatos Vítimas de Violência Doméstica, comprovativo de denúncia junto das entidades policiais;
e) Em caso de existência de ação de despejo, apresentação de documento oficial comprovativo desse facto.
4-Cada agregado só pode apresentar uma candidatura e cada pessoa só pode pertencer a um agregado familiar, exceto dependentes com guarda partilhada.
5-A candidatura deverá ser assinada pelo representante do agregado familiar, o qual é responsável pela recolhe e prestação de informação quanto aos restantes membros do agregado, bem como pela recolha do consentimento dos demais membros do agregado para tratamento de dados pessoais a efetuar pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
6-Após a formalização da candidatura, o candidato receberá um número único identificativo da candidatura, que será utilizado em todas as fases do procedimento e publicitações.
7-As falsas declarações prestadas pelo candidato ou demais elementos do agregado familiar são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento de exclusão automática da candidatura.
Artigo 15.º
Indeferimento liminar 1-É indeferido liminarmente da candidatura, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam os requisitos de acesso, previstas no artigo 6.º do presente regulamento;
b) O requerente e respetivo agregado familiar se encontrem em alguma das situações de impedimento, previstas no artigo 7.º do presente regulamento;
c) O requerente e respetivo agregado familiar não entreguem os documentos instrutórios, indicados nos números 2 e 3 do artigo 14.º do presente regulamento;
d) O requerente, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo expressamente estipulado, a contar da data da receção daquela;
2-Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar, através de carta registada com aviso de receção, para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de o procedimento se considerar extinto por deserção.
3-O indeferimento não obsta a apresentação de nova candidatura ou pedido de inscrição, desde que reúna as condições de acesso e não se encontre em situação de impedimento.
Artigo 16.º
Confirmação e atualização das declarações 1-Sempre que se mostre necessário, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos pode solicitar ao candidato esclarecimentos complementares ou outros documentos necessários para apreciação ou atualização das candidaturas.
2-O pedido de declarações ou de documentos complementares referido no número anterior é efetuado por notificação, através de carta registada com aviso de receção, concedendo ao candidato para a sua entrega, o prazo máximo de dez dias úteis., sob pena de cessação da candidatura.
3-Decorrido o prazo acima referido, sem que se verifique a entrega dos documentos solicitados, por motivos devidamente justificados, poderá o prazo ser prorrogado, por uma única vez.
4-Considera-se regularmente notificado o candidato cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.
5-Durante a vigência do contrato, sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar, das condições de saúde, ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato proceder à respetiva atualização junto dos Serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
6-O preenchimento de todos os requisitos de acesso devem subsistir até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de atribuição da habitação.
Artigo 17.º
Desistência da candidatura 1-Serão considerados desistentes da candidatura, os candidatos que:
a) Após a notificação de atribuição nada venham dizer no prazo de 15 dias úteis;
b) Venham, entretanto, manifestar o seu desinteresse na habitação;
c) Recusem a habitação sem fundamento;
d) Não compareçam, salvo justo impedimento, no ato de celebração do contrato e de atribuição de habitações.
2-A recusa da habitação atribuída, implica a exclusão da base de dados.
3-Não é considerada recusa sem fundamento aquela que decorre da comprovada inadequação da habitação ao agregado familiar, por falta de condições de acessibilidade.
4-Nos procedimentos que envolvam pontuação, classificação e ordenação de candidatos, em caso de desistência, proceder-se-á à substituição pelo candidato imediatamente subsequente na lista de classificação.
5-A desistência não obsta a apresentação de nova candidatura ou pedido de inscrição, desde que reúna as condições de acesso e não se encontre em situação de impedimento.
SUBSECÇÃO IV APRECIAÇÃO LIMINAR E ADMISSÃO DA CANDIDATURA Artigo 18.º Apreciação liminar e admissão 1-A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficiente constante da matriz classificação, e, bem assim, da aplicação dos restantes critérios previstos nos artigos 8.º e 10.º, deste regulamento.
2-Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação do concorrente obtida através da soma total dos pontos obtidos.
3-Os candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.
4-No caso de existirem dois candidatos, em igualdade de circunstâncias, será tido por critério de desempate os definidos no artigo 9.º, do presente regulamento.
5-Serão apurados como efetivos tantos candidatos, quantas as habitações disponíveis para atribuição, no momento de abertura do concurso.
SUBSECÇÃO V CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATURAS Artigo 19.º Publicitação das Listas de Candidaturas 1-Na sequência da atribuição de pontuação, será elaborada e publicitada a Lista provisória, ordenada de acordo com o artigo anterior.
2-A publicitação efetiva-se através de fixação, em edital, nos lugares de estilo durante 15 dias após tomada de decisão e ainda através de inserção de aviso no site oficial do Município de Salvaterra de Magos, onde se estabelecerá o prazo, em que os interessados podem exercer, por escrito, o direito de serem ouvidos relativamente ao procedimento.
3-Para efeitos do presente artigo, consideram-se interessados todos os candidatos que tenham apresentado uma candidatura que não tenha sido liminarmente rejeitada.
4-A reclamação deverá ser remetida por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de fixação da lista.
5-A lista provisória e respetivas reclamações, quando hajam lugar, são submetidas a deliberação da Câmara Municipal, convertendo-se em definitiva.
6-A lista definitiva será igualmente publicitada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
SUBSECÇÃO VI ATRIBUIÇÃO DA HABITAÇÃO Artigo 20.º Formalização de atribuição da habitação 1-A atribuição das habitações sociais é deliberada pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos com base em proposta técnica dos serviços, devidamente fundamentada, em conformidade com os critérios definidos no presente regulamento.
2-A fase de atribuição da habitação concretiza-se na emissão e notificação do ato de atribuição de uma habitação concreta a um candidato determinado.
3-A atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado tomará por base a tipologia e a caracterização dos fogos habitacionais que, em cada momento, se encontrem disponíveis e respeitará a lista de ordenação das candidaturas à data.
Artigo 21.º
Notificação da atribuição 1-Os candidatos com direito à atribuição de uma habitação serão notificados, através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, procederem à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado e apresentarem a documentação que for considerada necessária para a celebração do contrato de arrendamento.
2-Da notificação referida no número anterior deverá constar:
a) A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
b) A identificação da habitação, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;
c) O estado de conservação da habitação;
d) O montante da renda devida pelo agregado familiar, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
e) A minuta do contrato de arrendamento social a celebrar;
f) A indicação de toda a documentação necessária à celebração do contrato.
g) A formalização e entrega das chaves da habitação atribuída;
h) A data para a assinatura do contrato de arrendamento apoiado.
3-Para efeitos da alínea d) do número anterior, o montante da renda poderá ser ajustado caso haja alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devidamente comprovados.
SUBSECÇÃO VII EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO Artigo 22.º Extinção do procedimento Considera-se extinto o procedimento com:
a) A afetação da habitação ao candidato;
b) A decisão de indeferimento da candidatura;
c) A deserção ou a desistência do procedimento;
d) Prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos por parte dos candidatos ou dos elementos do agregado familiar.
CAPÍTULO IV
CONTRATO
SECÇÃO I
CONTRATO
Artigo 23.º
Regime do contrato 1-O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente pelo Código Civil e pelo NRAU.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
3-Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 24.º
Forma e conteúdo do contrato 1-A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento, celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
2-O contrato é assinado em triplicado ficando um exemplar com cada uma das partes, destinando-se o terceiro à Autoridade Tributária e Aduaneira.
3-O contrato de arrendamento deve conter as seguintes menções:
a) Regime legal do arrendamento;
b) A identificação das partes (senhorio e arrendatários) bem como de todos os elementos do agregado familiar;
c) A identificação e localização da habitação arrendada;
d) O prazo de vigência;
e) O valor da renda inicial, bem como, o tempo, lugar e forma de pagamento;
f) A fórmula de cálculo da renda, assim como, a forma de atualização e revisão da mesma;
g) A menção expressa às causas de resolução do contrato;
h) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Regulamento e que se compromete ao seu cumprimento;
i) A data da celebração;
j) A menção do regulamento de condomínio, se houver.
4-Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
5-As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.
Artigo 25.º
Duração e renovação do contrato 1-O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
2-Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso.
3-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
4-O senhorio só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º;
b) A renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º corresponda a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
5-Para efeitos do número anterior o senhorio deve enviar uma comunicação ao arrendatário, nos termos e nos prazos previstos no NRAU.
Artigo 26.º
Vencimento e pagamento da renda 1-Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2-O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato de arrendamento.
3-Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
Artigo 27.º
Valor da renda 1-O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS) em que T = 0,067 × (RMC/IAS) em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 28.º
Rendas máxima e mínima 1-A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2-A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 29.º
Atualização e revisão da renda 1-Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Aplicação da correção prevista na alínea j) do artigo 4.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
2-A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
3-A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
4-No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
5-A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
6-Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigirlhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
7-A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 30.º
Incumprimento 1-Ultrapassado o prazo de pagamento da renda, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos tem o direito de exigir:
a) O valor da renda acrescido de 15 % sobre o respetivo montante, se a renda for paga nos 15 dias seguintes;
b) Decorrido o prazo referido, o valor da renda acrescido de 50 % sobre o respetivo montante.
2-No caso de mora no pagamento da renda ser superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais.
3-Em alternativa à resolução do contrato, poderá ser autorizado a celebração de um Acordo de Regularização de Dívida, nos casos em que, comprovadamente e por razões económicas, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento de renda.
SECÇÃO II
MODIFICAÇÃO DOS AGREGADOS OU HABITAÇÃO
Artigo 31.º
Modificação do agregado 1-Qualquer alteração na composição do agregado familiar admitido terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, salvo as modificações a seguir indicadas, que terão que ser obrigatoriamente comunicadas, para atualização:
a) Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar autorizado;
b) Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;
c) Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
d) Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
2-A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
3-As pretensões de integração no agregado familiar de pessoas não autorizadas, serão apreciadas e decididas pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
4-Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicados à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Artigo 32.º
Transmissão Intervivos 1-Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2-O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos titulares da ocupação da habitação que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.
3-Na falta de acordo, e em ambos os casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados.
4-A Câmara de Salvaterra de Magos deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, ou a decisão judicial a elas relativa, a fim de proceder em conformidade.
Artigo 33.º
Transmissão por morte 1-Em caso de morte do arrendatário e de acordo com o artigo 1106.º, do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges.
2-Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com quem o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
3-Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, juntando para o efeito fotocópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
4-Em caso de transmissão do arrendamento, será celebrado novo contrato de arrendamento e revista a renda.
Artigo 34.º
Impedimentos à transmissão 1-O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se a pessoa for proprietária de habitação ou titular de contrato de arrendamento no concelho de Salvaterra de Magos ou em qualquer outra zona do país.
2-O direito à transmissão do arrendamento também não se verifica se o transmissário não reunir os critérios de admissão para habitação social.
Artigo 35.º
Transferência de habitação 1-A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação social municipal, nos seguintes casos:
a) Transferência de habitações de tipologia menor para maior nos casos em que o agregado familiar apresente uma sobre ocupação da habitação, segundo a seguinte ordem de prioridades:
I. Aumento do agregado familiar por nascimento ou adoção;
II. Coexistência de crianças de sexo diferente;
III. Existência de doença grave ou crónica e deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.
b) Transferência de habitações de tipologia maior para menor, nos casos em que o agregado familiar apresente uma subocupação da habitação;
c) Transferência para habitações de tipologia idêntica, apenas em caso de doença grave e deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.
2-As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
3-A transferência da habitação concretiza-se mediante a cessação do contrato de arrendamento apoiado em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar, com a celebração de novo contrato.
4-A realização de transferências por iniciativa dos arrendatários fica sempre sujeita, cumulativamente, às seguintes condições gerais:
a) Existência de habitação vaga com tipologia adequada à composição do agregado familiar;
b) Inexistência de rendas em atraso;
c) Inexistência de dívidas no âmbito da prestação dos serviços de água, saneamento e resíduos;
d) Inexistência de acordo de regularização de dívida em curso;
e) A habitação ocupada pelo agregado familiar a transferir apresentar boas condições de conservação e manutenção.
SECÇÃO III
UTILIZAÇÃO DAS HABITAÇÕES
Artigo 36.º
Uso das Habitações 1-A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligencia e zelo, estando interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.
2-Ao arrendatário é interdito, nomeadamente:
a) Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;
b) Efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
c) Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da Câmara Municipal;
d) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;
e) Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;
f) Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;
g) Alterar a tranquilidade do prédio ou prédios vizinhos com ruídos ou factos que perturbem os demais utentes;
h) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
i) Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico;
j) Colocar marquises, ou outro tipo de estruturas que possam alterar o arranjo estético do edifício ou alçado;
k) Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
l) Possuir animais perigosos, como tal qualificados nos termos da lei;
m) Manter animais de companhia que prejudiquem as condições de higiene e sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
n) Fazer lareiras, lume no chão ou fogueira, quer no interior da habitação, varandas ou logradouro;
o) Promover festas, danças, cantares, celebrações de culto e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral de Ruído;
p) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
q) Efetuar armazenamento de produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
r) Provocar fumo, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os restantes moradores.
Artigo 37.º
Deveres dos Arrendatários 1-Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do presente regulamento;
b) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega dos documentos indicados pela Câmara Municipal;
c) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal e no prazo máximo de 30 dias seguidos, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
d) Não dar hospedagem, sublocar total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o locado;
e) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
f) Conservar a habitação em bom estado, dandolhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
g) Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
h) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
i) Avisar imediatamente a Câmara Municipal, por escrito, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma ou de pôr em perigo pessoas e bens;
j) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
k) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, nomeadamente com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, ligações elétricas, canalizações e seus acessórios ou outros dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
l) Indemnizar a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos nos montantes por ele despendidos para repor as habitações em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
m) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
n) Permitir, sempre que lhes for solicitado, a verificação da habitação e colaborar em inquéritos ou estudos que os serviços da Câmara Municipal possam realizar;
o) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
2-O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos que se afigurem necessárias à manutenção das condições de habitabilidade do imóvel.
3-Atento o disposto no número anterior, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativas que lhe for disponibilizado.
Artigo 38.º
Visita às habitações 1-A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reserva-se no direito de poder proceder a visitas às habitações durante o período em que estejam ocupados, sem que este procedimento implique o aviso prévio dos ocupantes.
2-A visita é efetuada sempre com a presença do inquilino ou qualquer outro membro do agregado familiar maior da idade.
Artigo 39.º
Obras 1-São da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e de esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.
2-Excluem-se da responsabilidade da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos as intervenções que incidam sobre vidros, portas, fechaduras, torneiras, persianas ou outros mecanismos ou equipamentos das habitações e partes comuns, desde que os danos tenham sido causados por ato ou omissão culposa dos arrendatários ou de quaisquer utilizadores.
3-Os encargos com as pequenas obras que os inquilinos queiram realizar, dentro dos limites permitidos, são da responsabilidade dos mesmos.
4-Todas as obras ou adaptações a efetuar exigem a aprovação da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, devendo esse pedido ser feito nos serviços municipais.
Artigo 40.º
Desocupação das habitações 1-Quando o arrendatário, por alguma razão, proceder à desocupação do locado, deverá comunicálo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, ficando o mesmo automaticamente na posse e gestão da mesma.
2-Sempre que as habitações sejam consideradas abandonadas (por mais de sessenta dias), sem que tenha sido efetuada a entrega das chaves, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos tem o direito de dispor das habitações.
3-Considera-se que a habitação não está a ser efetivamente ocupada pelo agregado familiar durante o prazo de sessenta dias, sem que a renda seja paga.
4-Em caso de ocupação indevida, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reservar-se no direito de atuar, no sentido da sua desocupação nos termos previstos neste regulamento, recorrendo, se necessários, aos meios judiciais competentes.
SECÇÃO IV
USO DAS PARTES COMUNS
Artigo 41.º
Partes de uso comum 1-Cada arrendatário usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.
2-Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
a) As entradas, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
b) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 42.º
Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum 1-Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação social municipal, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.
2-Constituem deveres dos arrendatários, entre outros:
a) Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;
c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;
e) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;
f) Não ocupar os espaços de uso comum dos edifícios (escadas, átrio, corredores e outros semelhantes) com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;
g) Avisar a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos sempre que existam danos nos espaços comuns do edifício.
3-É especialmente interdito nas partes de uso comum:
a) Efetuar quaisquer obras;
b) Destinálas a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
d) A deambulação de animais domésticos, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável.
e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.
4-Se não for assegurada a limpeza destes espaços, poderá a mesma ser excecionalmente assegurada pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, sendo os custos imputados aos moradores.
SECÇÃO V
CESSAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 43.º
Forma Nos termos previstos na Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na redação atual, o contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia, resolução ou outras causas previstas na lei.
Artigo 44.º
Revogação 1-Os contraentes podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento apoiado.
2-A revogação do contrato por acordo entre a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e os arrendatários, carece de formalização por acordo escrito entre as partes, o qual deverá incluir eventual cláusula de confissão de dívida dos arrendatários, caso existam rendas vencidas e não pagas à data do acordo de revogação do contrato.
3-O acordo de revogação a outorgar entre as partes poderá, para além de cláusulas pelas quais se determine a forma de pagamento da divida vencida, estabelecer a forma de compensação da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, caso a habitação se encontrar deteriorada à data da entrega da mesma.
4-Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo escrito de revogação.
Artigo 45.º
Caducidade 1-O contrato de arrendamento apoiado caducará:
a) No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;
b) A partir do momento em que se deixe de verificar a carência económica e habitacional dos candidatos, a que o contrato ficou subordinado.
c) Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no presente Regulamento.
2-A cessação do contrato por caducidade nos termos da alínea b) do número anterior, confere à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 46.º
Renúncia 1-Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2-Sem prejuízo da exceção prevista na alínea e) do artigo 46.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado.
3-A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
4-A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 47.º
Resolução 1-Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas neste regulamento, pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
b) A recusa infundada do arrendatário ou do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
c) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
d) A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
e) A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, de forma dolosa, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado ou para a sua manutenção;
f) A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
g) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
h) Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;
i) A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos previstos no presente regulamento;
j) A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos o tiver autorizado;
k) A recusa em mostrar a habitação aos representantes da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, nos termos previstos no presente regulamento;
l) A oposição à realização de obras, trabalhos e reparações determinadas pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos da Horta na habitação arrendada ou nas áreas comuns de acesso exclusivo;
m) A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação;
n) A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
o) A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando esteja em causa a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
p) A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
q) A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
r) A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;
s) A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
2-A decisão de resolução do contrato é da competência da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, que decide em face do relatório dos serviços, o qual deve indicar o motivo e a fundamentação adequada ao caso concreto.
3-A resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste, através de carta registada com aviso de receção, ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após a audição do interessado.
4-Na comunicação referida no número anterior, o senhorio deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
5-Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 48.º
Restituição da habitação 1-O arrendatário deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, no prazo de sessenta dias.
2-Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.
Artigo 49.º
Despejo 1-Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competente.
2-Os arrendatários são notificados da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
3-Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4-Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na versão atual.
5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, correm por conta dos arrendatários todas as despesas inerentes à execução do despejo administrativo, nomeadamente substituição da fechadura e o transporte dos bens retirados do locado.
Artigo 50.º
Ocupações sem título 1-É considerada ocupação sem título, as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos que permita a ocupação.
2-O Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, ou o vereador com competência delegada, determinará a desocupação da habitação e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupar a habitação.
3-As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
4-O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregála, livre de pessoas e bens, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
5-Não se verificando a desocupação ordenada, procede-se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
6-Os responsáveis pelas ocupações sem título ficam impedidos de aceder a uma habitação municipal.
7-Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos pela perda ou deterioração do imóvel.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51.º
Sanções 1-Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2-O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
3-A violação dos deveres e obrigações dos arrendatários previstas neste regulamento estão sujeitas às coimas previstas nos normativos contraordenacionais aplicáveis consoante a matéria, sem prejuízo da aplicação das sanções aqui estabelecidas, nomeadamente a rescisão do contrato de arrendamento.
Artigo 52.º
Exercício da atividade de fiscalização 1-A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal em estreita colaboração com os serviços de Ação Social.
2-Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
3-A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos de interesse público, em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passiveis de consubstanciar contraordenação.
4-A fiscalização incide, especificamente, na verificação da utilização do locado em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais.
5-Da ação de fiscalização prevista nos artigos anteriores poderá resultar responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.
Artigo 53.º
Monitorização A implementação do presente Regulamento é sujeita a um processo de monitorização e de avaliação, tendo em vista a produção de informação que, por um lado, suporte iniciativas de atualização ou revisão dos vários componentes do Regulamento e que, por outro lado, forneça evidências à população e entidades interessadas sobre os resultados da implementação do Regulamento.
Artigo 54.º
Dados Pessoais 1-A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2-Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
3-Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento de dados pessoais deverá verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4-A finalidade do acesso da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos aos dados da vida privada do titular e dos respetivos membros que compõem o agregado é a atribuição de habitações, o subsídio municipal ao arrendamento acessível, a gestão desses arrendamentos e apoios, e a sua análise para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
5-Os dados pessoais objeto de tratamento pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos são os seguintes:
a) Dados dos candidatos:
Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, número de telefone, caixa de correio eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela;
b) Dados dos membros do agregado:
Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela.
6-Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente Regulamento que sejam prosseguidas por outras entidades ou outras entidades privadas gestoras de imóveis em arrendamento acessível devidamente identificadas e apenas para a prossecução dos mesmos fins.
7-A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
8-Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados em arquivo informática/ digital cujo responsável é a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar o acesso ao direito à habitação, a atribuição de habitação e subsídio municipal ao arrendamento acessível.
9-A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. 10. Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificálos ou solicitar o seu apagamento.
10-Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
11-O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.
Artigo 55.º
Aplicação da lei no tempo O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação da habitação vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos que nessa data subsistam.
Artigo 56.º
Dúvidas e omissões 1-As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos ou do Vereador com competência delegada na matéria.
2-Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 57.º
Norma revogatória É revogado o atual “Regulamento para Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social”.
Artigo 58.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação tipologia para regime de arrendamento apoiado (conforme o constante no Anexo II, à Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual)”
Composição do agregado N.º de pessoas | Tipologia da habitação | |
|---|---|---|
Mínima | Máxima | |
1 | T0 | T1 |
2 | T1 | T2 |
3 | T2 | T3 |
4 | T2 | T3 |
5 | T3 | T4 |
6 | T3 | T4 |
7 | T4 | T5 |
8 | T4 | T5 |
9 ou mais | T5 | T6 |
3 de dezembro de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Helena Maria Pereira das Neves.
319845263