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Portaria 791/2025/2, de 23 de Dezembro

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Sumário

Procede à reprogramação temporal dos encargos plurianuais autorizados pela alínea e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, referentes ao reforço dos apoios à introdução no consumo de veículos de emissões nulas integrados no pacote Mobilidade Verde ― Passageiros.

Texto do documento

Portaria 791/2025/2

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprovou o pacote Mobilidade VerdePassageiros, consagrando um conjunto de medidas destinadas a promover a transferência modal para modos de transporte mais eficientes e sustentáveis, designadamente através da aquisição de veículos elétricos ligeiros de passageiros. Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 da referida resolução, foi o Fundo Ambiental autorizado a realizar despesa e a assumir, nos anos de 2024 e 2025, encargos plurianuais relativos ao reforço dos apoios à introdução no consumo de veículos de emissões nulas ligeiros de passageiros, até ao montante máximo global de € 20 000 000,00.

A política de descarbonização e transição energética, em consonância com o Acordo de Paris, a Agenda 2030, o Pacto Ecológico Europeu, o Plano Nacional Energia e Clima 2030, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e a Lei de Bases do Clima, constitui pilar estratégico do Programa do XXIV Governo Constitucional, prosseguido e reforçado pelo XXV Governo Constitucional, que incrementa os valores de financiamento e prolonga no tempo as medidas adotadas, rumo à neutralidade carbónica em 2050.

Não obstante este enquadramento e o esforço de execução das medidas previstas, a arquitetura procedimental definida no aviso em vigor em 2025, assente na avaliação prévia dos candidaturas e dos critérios de elegibilidade e na subsequente realização da despesa, conduziu a que um número significativo de candidatos optasse por não concretizar os investimentos elegíveis dentro do período previsto no aviso de abertura de concurso n.º 02/2025, circunstância que inviabilizou a plena execução financeira dos apoios até ao termo do ano de 2025. Tal dinâmica procedimental, embora assegurando elevados padrões de aprovações das candidaturas e controlo, determinaram a impossibilidade de utilização plena, dentro do período inicialmente autorizado, do montante global afeto ao reforço dos apoios à introdução no consumo de veículos de emissões nulas ligeiros de passageiros.

Verifica-se, assim, a necessidade de proceder à reprogramação temporal dos encargos plurianuais autorizados pela alínea e) do n.º 1, conjugada com o n.º 9, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, permitindo a transição para o ano económico de 2026 do montante não executado, de modo a assegurar a continuidade dos apoios, a estabilidade dos compromissos assumidos e a plena concretização das metas estabelecidas.

Nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, sendo apenas necessária nova autorização no caso de reprogramação não abrangida pela autorização anterior. Mais estabelece que a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, quando traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, carece apenas de autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada, nem o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

Conforme dispõe o n.º 10 do referido artigo 46.º, a reprogramação dos encargos plurianuais é objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A presente portaria procede, assim, à reprogramação temporal dos encargos plurianuais autorizados pela alínea e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos n.os 8 a 10 do artigo 46.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 6.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com a alínea n) do artigo 2.º e com o artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

1-Autorizar o Fundo Ambiental a proceder à reprogramação temporal dos encargos autorizados pela alínea e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, referentes ao reforço dos apoios à introdução no consumo de veículos de emissões nulas integrados no pacote Mobilidade VerdePassageiros, nos seguintes montantes:

a) 2024:

€ 2 373 207,73;

b) 2025:

€ 7 993 429,34;

c) 2026:

€ 9 633 362,93.

2-Determinar que os saldos apurados dos montantes fixados no âmbito das medidas previstas na alínea e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, correspondentes aos anos económicos de 2024 e 2025, e que nestes não sejam executados, transitam para o ano económico de 2026, ficando autorizada a despesa pelo Fundo Ambiental neste ano económico.

3-A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

5 de dezembro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

319900253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6389797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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