Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da MaiaIPMAIA vem proceder à publicação do “Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional” deste Instituto, resultante de alterações à anterior versão aprovadas pelo Conselho TécnicoCientífico a 5 de dezembro de 2025, e homologado pelo Presidente do IPMAIA nesse mesmo dia.
Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional Artigo 1.º Âmbito de aplicação Este regulamento aplica-se aos estudantes que se candidatam a cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico da Maia (doravante IPMAIA) ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, regulamentado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março.
Artigo 2.º
Estudante Internacional 1-Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2-Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um EstadoMembro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro EstadoMembro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um EstadoMembro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requereu o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3-Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar o IPMAIA no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual o IPMAIA tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no IPMAIA ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6-Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro EstadoMembro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7-O disposto no presente artigo é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, não se aplicando aos estudantes que já beneficiem do estatuto de estudante internacional na data da entrada em vigor do Decreto Lei 20/2025, de 18 de março.
8-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:
a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
b) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União Europeia mantém uma relação permanente, devidamente certificada pela entidade competente do Estado membro onde reside;
c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;
d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).
Artigo 3.º
Condições de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 4.º
Condições de Ingresso 1-As condições de ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos incluem, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
c) A verificação da satisfação dos prérequisitos que tenham sido fixados para o par instituição/curso em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
2-A verificação da qualificação académica específica:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;
c) A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.
3-Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da legislação aplicável, são aceites, entre outras que os órgãos competentes avaliem, as seguintes provas dos seguintes países:
a) Brasil:
ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio);
b) Cabo Verde:
Prova Geral de IngressoPGI ou prova geral nacional (PGN);
c) China:
Gaokao;
d) Colômbia:
Examen de EstadoInstituto Colombiano para la Evaluación de la Educación (ICFES);
e) Índia:
Senior Secondary (12th Class) Examination Certificate;
f) Indonésia:
Certificado do Ensino Secundário (Ijazah Sekolah Menengah Atas, SMA) + exame estatal (Surat Keterangan Hasil Ujian Nasional);
g) México:
Bachiller ou Bachiller Técnico + EXANI IIprova de ingresso pelo Centro Nacional de Evaluación para la Educación Superior-(Ceneval);
h) Turquia:
Undergraduate Placement Examination (LYS);
i) International Baccalaureate Diploma.
4-Os exames escritos e/ou orais do IPMAIA são elaborados por um júri de avaliação designado pelo Conselho de Gestão.
5-No caso de candidatos titulares de cursos superiores, aplicam-se analogicamente os artigos 12.º e seguintes do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, permitindo-se o acesso como titulares de outro curso superior, nas condições aí previstas.
6-No caso de candidatos ao abrigo do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, são aplicados procedimentos alternativos de verificação das suas condições de acesso e ingresso, que podem incluir a realização de exames escritos, exames orais, provas práticas e entrevistas
7-Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
8-Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
9-No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou, no caso de países aderentes à Convenção de Haia, apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
Artigo 5.º
Critérios de seleção e seriação 1-Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:
a) 50 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;
b) 50 % respeitante à classificação obtida nos exames ou respeitantes à classificação da prova documental a que se refere o artigo 4.º 2-A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes nos documentos estrangeiros previstos no artigo 4.º deste regulamento.
3-As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:
a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral ou prático-95 pontos;
b) Nota de candidatura-95 pontos.
4-Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.
5-Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são solicitadas vagas adicionais.
6-As listas de colocação são tornadas públicas no sítio da internet do IPMAIA e os resultados expressos da forma seguinte:
a) Admitido;
b) Não admitido;
c) Excluído.
Artigo 6.º
Taxa de candidatura e Propinas Os valores a liquidar pela candidatura, matrícula e propina anual são fixados pela Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora do IPMAIA.
Artigo 7.º
Vagas e prazos 1-O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente por Despacho do Presidente, nos termos do Artigo 7.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 20/2025, de 18 de março.
2-As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos e/ou protocolos institucionais celebrados.
3-O IPMAIA comunica à DireçãoGeral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
4-A DireçãoGeral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
5-O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente por despacho do Presidente.
6-Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet do IPMAIA.
Artigo 8.º
Candidaturas 1-A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada na Secretaria, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas.
2-A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no presente Regulamento e o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 8.º-A
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1-Para efeitos no disposto no presente diploma, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2-Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3-Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4-O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao IPMAIA, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pela(s) entidade(s) competente(s) prevista(s) na lei, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 9.º
Ação Social 1-Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2-Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 10.º
Integração Social e Cultural Cabe ao Conselho de Gestão do IPMAIA promover iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 11.º
Reingresso, mudança de curso e transferência Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste regulamento.
Artigo 12.º
Informação O IPMAIA comunica à DireçãoGeral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e o estipulado na lei geral, sendo os casos omissos decididos pelos órgãos competentes da instituição.
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua homologação e vigora por tempo indeterminado.
16 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho de Administração da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., Domingos Oliveira Silva.
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