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Regulamento 1286/2025, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho dos Investigadores de Carreira da Universidade do Algarve.

Texto do documento

Regulamento 1286/2025

Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho dos Investigadores de Carreira da Universidade do Algarve

Preâmbulo A avaliação do desempenho dos investigadores de carreira constitui um instrumento essencial para a valorização da atividade científica, a promoção da excelência e a garantia da qualidade nas instituições de ensino superior.

Neste contexto, a Lei 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), preconiza no seu artigo 23.º que os investigadores de carreira estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, a definir por regulamento próprio de cada instituição de ensino superior.

Em consonância com este enquadramento legal, e dando continuidade ao processo de regulamentação da carreira de investigação científica na Universidade do Algarve, o presente Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho dos Investigadores de Carreira da Universidade do Algarve visa definir os critérios, os métodos e os procedimentos de avaliação, em observância dos princípios da transparência, equidade, mérito e valorização da atividade científica, assegurando a coerência com os objetivos estratégicos da Universidade e com os padrões de qualidade reconhecidos a nível nacional e internacional.

Na sequência da consulta pública do projeto, nos termos conjugados do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, ouvida a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Algarve, em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 327.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e as estruturas sindicais, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 90.º, 343.º e 350.º, n.º 1, alínea k), daquele diploma legal, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, o Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho dos Investigadores de Carreira da Universidade do Algarve, anexo ao Despacho RT.89/2025.

Na elaboração do Regulamento é utilizada linguagem promotora de igualdade de género, da diversidade e pluralidade, com vista a fomentar, reforçar e consolidar a equidade e paridade, e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, garantindo-se uma comunicação inclusiva, livre de estereótipos e de específicas condições, devendo assim ser subentendidas todas as referências nele ínsitas. Assim, a indicação de género ou a sua ausência, em todas as palavras utilizadas no presente Regulamento, incluem as formas masculina, feminina e neutra.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação 1-O presente regulamento estabelece o regime de avaliação do desempenho aplicável aos investigadores de carreira da Universidade do Algarve, nos termos do artigo 23.º e seguintes da Lei 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).

2-O regulamento aplica-se a todos os investigadores integrados na carreira de investigação científica da Universidade do Algarve, independentemente da sua área científica e categoria.

3-A avaliação do desempenho abrange as atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, inovação, transferência de conhecimento, formação avançada, gestão de ciência e outras atividades relevantes para o cumprimento da missão da UAlg.

Artigo 2.º

Objetivo 1-O sistema de avaliação estabelecido pelo presente regulamento visa, em geral, reconhecer o mérito científico, promover a qualidade da atividade de investigação, apoiar o desenvolvimento profissional dos investigadores e contribuir para a concretização dos objetivos estratégicos da Universidade.

2-A avaliação do desempenho dos investigadores visa, em especial:

a) Promover a qualidade e a relevância da atividade científica desenvolvida pelos investigadores de carreira da Universidade do Algarve;

b) Reconhecer e valorizar o mérito individual, incentivando a excelência, a inovação e o impacto da investigação;

c) Contribuir para o desenvolvimento profissional contínuo dos investigadores, através da identificação de áreas de melhoria e da definição de metas de desempenho;

d) Assegurar a transparência e a equidade nos processos de avaliação, garantindo critérios objetivos e procedimentos claros;

e) Alinhar a atividade científica com os objetivos estratégicos da Universidade, promovendo a interdisciplinaridade, a internacionalização e a transferência de conhecimento;

f) Decidir de forma justa e equitativa sobre a progressão na carreira, atribuição de incentivos e afetação de recursos.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho é diferenciada em função da categoria de cada investigador, de acordo com o estabelecido na lei.

Artigo 3.º

Princípios gerais Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do ECIC, a avaliação do desempenho dos investigadores de carreira subordina-se aos seguintes princípios gerais:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação de desempenho a todos os investigadores da UAlg;

b) Flexibilidade, prevendo a adequação da avaliação ao perfil do investigador, em função das suas especificidades, relativas a cada vertente de avaliação;

c) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação tenha lugar apenas dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Equidade, assegurando o tratamento justo e imparcial, respeitando as especificidades das áreas científicas e da área de atuação dos investigadores;

e) Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados, garantindo o acesso à informação relevante por parte dos avaliados;

f) Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento e responsabilidade de todos os intervenientes na execução do processo de avaliação;

g) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação obedecem aos mesmos princípios nas diversas Unidades de I&D da UAlg;

h) Melhoria contínua, a avaliação deve ser orientada para o desenvolvimento profissional, identificando oportunidades de formação, capacitação e progressão na carreira.

Artigo 4.º

Imparcialidade e transparência 1-Cabe à Universidade do Algarve proceder à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como dos critérios para as menções qualitativas a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos investigadores de carreira.

2-No final de cada triénio de avaliação, a UAlg promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos investigadores, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Relevante, Regular e Inadequado.

3-Para além do previsto no número anterior, são objeto de publicitação institucional pelos meios internos considerados mais adequados:

a) A atribuição da menção qualitativa de Excelente;

b) As menções qualitativas e a respetiva quantificação, quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório.

4-O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação 1-A avaliação dos investigadores tem por base o conteúdo funcional da categoria do investigador, de acordo com o disposto no ECIC, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação e desenvolvimento, de caráter obrigatório;

b) Extensão, transferência, disseminação, comunicação e valorização do conhecimento;

c) Gestão científica e académica;

d) Atividades de docência.

2-O avaliado deve optar por, pelo menos, três vertentes elencadas no número anterior, indicando o respetivo coeficiente de ponderação de acordo com o Anexo A.

Artigo 6.º

Periodicidade 1-A avaliação dos investigadores é, em regra, trienal e o respetivo processo tem lugar no período compreendido entre os meses de janeiro e junho.

2-A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.

3-Quando o investigador iniciar funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final reporta-se ao número de anos civis contados desde essa ocorrência, salvo se o período de avaliação for inferior a um ano, caso em que se procede a avaliação por ponderação curricular.

Artigo 7.º

Avaliação final do triénio 1-A avaliação do desempenho assenta sobre o relatório de atividades do investigador, de acordo com as orientações e as diretrizes a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Investigadores da Universidade do Algarve, o qual deve prever, entre outros, a inclusão dos resultados dos inquéritos sobre a perceção das aprendizagens, aplicados anualmente aos alunos, se existentes.

2-A classificação final da avaliação do desempenho é expressa em menções qualitativas, com base na pontuação global obtida a partir dos parâmetros de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação, definidos no Anexo A, de acordo com a seguinte correspondência:

a) Menção de Excelente, corresponde à atribuição da classificação de 3 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 9 pontos, com um total igual ou superior a 85 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes escolhidos;

b) Menção de Relevante, corresponde à atribuição da classificação de 2 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 6 pontos, com um total igual ou superior a 65 pontos e inferior a 85 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes escolhidos.

c) Menção de Regular, corresponde à atribuição da classificação de 1 ponto por ano civil e da classificação final trienal de 3 pontos, com um total igual ou superior a 50 pontos e inferior a 65 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes escolhidos.

d) Menção de Inadequado, corresponde à atribuição da classificação de 1/3 de ponto negativo por ano civil e a uma classificação final trienal de 1 ponto negativo com um total inferior a 50 pontos na ponderação das vertentes e coeficientes escolhidos.

3-Havendo dispensa parcial de serviço, devidamente autorizada, decorrente do exercício dos cargos a que se refere o n.º 4, do artigo 26.º, a avaliação resulta da adequação dos critérios a que se refere o número anterior, à percentagem remanescente de atividade científica.

CAPÍTULO III

EFEITOS DA AVALIAÇÃO

Artigo 8.º

Âmbito 1-A avaliação do desempenho positiva dos investigadores é condição indispensável para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado, findo o período experimental;

b) A alteração do posicionamento remuneratório na categoria.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é sempre considerada de forma global e agregada, não relevando o valor particular de cada vertente de avaliação.

3-Em caso de avaliação com menção de Inadequado durante um período de seis anos consecutivos, são aplicáveis as normas em matéria disciplinar, previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 9.º

Encargos com remunerações 1-Nos termos da lei, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição.

2-Na elaboração do orçamento anual da UAlg, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos investigadores, cabendo ao Reitor fixar, para cada Unidade de I&D, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório, tendo em conta o disposto no número anterior e as disponibilidades orçamentais da Universidade.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório 1-É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de três anos consecutivos, a menção de Excelente.

2-É ainda obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador tenha avaliação positiva durante um período de 8 anos consecutivos, ou de 9 anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada 3 anos.

3-A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.

4-Os pontos remanescentes ao valor necessário para alteração de posicionamento remuneratório revertem para o novo período de avaliação, salvo exceções decorrentes da lei.

CAPÍTULO IV

INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 11.º

Intervenientes Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O órgão científico da Unidade de I&D;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação dos Investigadores da Universidade do Algarve (CCAI-UAlg);

e) O Reitor.

Artigo 12.º

Avaliado 1-Nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem direitos do avaliado:

a) A avaliação do desempenho enquanto fator de desenvolvimento profissional;

b) A garantia de acesso aos meios e condições necessários ao seu desempenho;

c) A garantia de acesso aos meios de impugnação graciosa e contenciosa da avaliação final.

2-É dever do avaliado facultar a informação que lhe seja solicitada e assegurar a sua participação e responsabilização no processo de avaliação do desempenho.

Artigo 13.º

Avaliadores 1-Para a avaliação do triénio, o órgão científico da Unidade de Investigação designará, para efeitos de emissão de parecer avaliativo sobre o relatório de atividades, três avaliadores, dos quais pelo menos dois deverão ser externos, investigadores ou professores da área científica do avaliado, preferencialmente de reconhecido mérito internacional, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental.

2-Os avaliadores não deverão ter publicações ou desenvolvido outras atividades de investigação em coautoria com o avaliado nos últimos cinco anos, ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.

3-No prazo de 30 dias devem os avaliadores emitir um parecer fundamentado, com avaliação quantitativa, numa escala de 0 a 100 pontos, o qual será submetido à apreciação do órgão científico da Unidade de Investigação.

4-A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o órgão científico da Unidade de I&D pronunciar-se sobre as formas de substituição de cada avaliador.

Artigo 14.º

Órgão científico da Unidade de I&D Em cada Unidade de I&D existe um órgão científico, geralmente denominado Comissão Científica, ao qual compete:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar e coordenar todo o processo de avaliação e divulgálo por avaliadores e avaliados, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CCAIUAlg;

c) Definir as diretrizes do processo de autoavaliação;

d) Apreciar a exposição dos interessados em sede de audiência prévia.

Artigo 15.º

Conselho Coordenador de Avaliação dos Investigadores da Universidade do Algarve (CCAI-UAlg) 1-O CCAIUAlg é o órgão que coordena o processo de avaliação e tem a seguinte composição:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores das Unidades de I&D.

2-Compete ao CCAIUAlg:

a) Definir as linhas de orientação e estabelecer as diretrizes do processo de avaliação do desempenho dos investigadores;

b) Aprovar o modelo de registo das avaliações a utilizar pelos avaliadores;

c) Proceder à harmonização das avaliações;

d) Emitir parecer sobre as reclamações interpostas sobre a homologação dos resultados da avaliação;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a avaliação dos investigadores que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

3-Os membros do CCAIUAlg não podem participar na análise das reclamações sobre avaliações por si efetuadas.

Artigo 16.º

Reitor 1-Compete ao Reitor:

a) Presidir ao CCAIUAlg;

b) Superintender o processo de avaliação do desempenho, de acordo com os princípios e as regras definidas na lei e no presente regulamento;

c) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho em cada Unidade de I&D;

d) Homologar as avaliações do desempenho;

e) Decidir sobre as reclamações.

2-As funções do Reitor são suscetíveis de delegação nos Vicereitores.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 17.º

Fases O processo de avaliação dos investigadores compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Audiência prévia;

d) Harmonização;

e) Reclamação;

f) Homologação.

Artigo 18.º

Autoavaliação 1-A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2-Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expetativas criadas.

3-O avaliado deve fornecer um relatório completo e detalhado sobre o período de avaliação, organizado de acordo com os critérios e subcritérios estabelecidos no Anexo B, num prazo de 60 dias após o término do período de avaliação.

4-A falta de entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento implica automaticamente a atribuição da classificação final trienal de 1 ponto negativo e a menção de Inadequado, com todos os efeitos legalmente previstos.

Artigo 19.º

Avaliação Os avaliadores registam as respetivas avaliações em formulário a disponibilizar pela CCAI/UAlg, com os seguintes elementos:

a) Desempenho do avaliado em relação a cada vertente de avaliação e os respetivos parâmetros;

b) Classificação quantitativa, parcelar e global e respetiva fundamentação;

c) Proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador, se possível e aplicável.

Artigo 20.º

Harmonização Recebidas as propostas de avaliação dos avaliadores, o CCAI/UAlg procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a coerência e uniformidade entre as várias unidades de I&D na aplicação de métodos e critérios de avaliação e a equidade na distribuição das menções de desempenho por categoria.

Artigo 21.º

Audiência prévia 1-Após tomar conhecimento do resultado da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias úteis para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência dos interessados.

2-Cabe ao órgão científico de cada Unidade de I&D formular a proposta final de classificação, no prazo de 10 dias úteis, e submetêla à CCAIUAlg.

Artigo 22.º

Decisão Após receber as propostas de classificação, a CCAIUAlg formula a proposta final de classificação, para submissão ao Reitor, para efeitos de homologação.

Artigo 23.º

Homologação e notificação 1-A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor, assegurando um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2-O Reitor deve proferir decisão no prazo de 20 dias úteis após a receção das avaliações.

3-Após homologação das avaliações é dado conhecimento aos avaliadores e procede-se à notificação dos avaliados num prazo de 30 dias.

Artigo 24.º

Reclamação 1-Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias úteis para interpor reclamação para o Reitor.

2-A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, é proferida no prazo de 15 dias úteis e é precedida de parecer da CCAIUAlg e do respetivo órgão científico.

Artigo 25.º

Recurso Da decisão final sobre a avaliação cabe recurso jurisdicional nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO

Artigo 26.º

Regimes excecionais de avaliação 1-A avaliação por ponderação curricular pode ser requerida quando o avaliado:

a) Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação previstas no artigo 5.º;

b) Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha usufruído de equiparação a bolseiro, ou licença sem remuneração por período igual ou superior a um ano, ou dispensa especial de serviço.

2-A avaliação por ponderação curricular é obrigatória quando o avaliado desempenhe funções de investigação há menos de um ano.

3-A ausência de avaliação do desempenho por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções públicas com reconhecida elevada relevância política, social ou de gestão institucional, designadamente as previstas no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, bem como o exercício de funções nos cargos de Vicereitor e Diretor de Unidade de I&D, é suprida com uma avaliação correspondente à menção de Excelente para todos os anos com avaliação em falta.

4-A avaliação dos investigadores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial, com cargo estipulado por despacho reitoral, é efetuada de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º

5-Na ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, por razões socialmente protegidas, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho, desde que legalmente tuteladas, a classificação a atribuir deve corresponder à média ponderada das avaliações efetivamente obtidas nos dois períodos avaliados anteriormente, arredondada à unidade mais próxima. Quando não existirem avaliações anteriores suficientes para o cálculo da média, deverá ser atribuída a menção de Regular.

6-De igual modo, a ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por alguma das situações previstas no n.º 1, do presente artigo, é suprida com uma avaliação de Regular para todos os anos com avaliação em falta, salvo se tiver sido solicitada a avaliação por ponderação curricular.

Artigo 27.º

Ponderação curricular 1-A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do relatório de atividades dos investigadores, circunscrito ao período em avaliação, de uma ou mais vertentes de avaliação previstas no artigo 5.º 2-A ponderação curricular é requerida através de formulário disponibilizado para o efeito, entregue com a antecedência mínima de 10 dias úteis face ao início do processo de avaliação, acompanhado da documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.

3-A classificação final resultante da ponderação curricular é expressa em menção qualitativa Excelente, Relevante, Regular ou Inadequado.

4-A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo órgão científico da respetiva Unidade de I&D.

5-As regras sobre o processo de avaliação são aplicáveis à avaliação por ponderação curricular, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Acesso aos documentos e proteção de dados pessoais 1-Sem prejuízo da publicitação das fases procedimentais previstas na lei e no presente regulamento, os procedimentos relativos à avaliação do desempenho têm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação ser arquivados no processo individual do investigador.

2-O acesso, em tempo útil, à documentação relativa à avaliação de cada investigador é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo e pela legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, subordinando-se aos seguintes princípios:

a) A documentação que contenha unicamente apreciações de natureza funcional é de acesso livre e generalizado;

b) Os documentos nominativos que contenham apreciação ou juízo de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada;

c) É facultado o acesso às atas dos órgãos responsáveis pelas diversas fases da avaliação a quem demonstre ter interesse direto, pessoal e legítimo no procedimento, designadamente para fins de impugnação administrativa ou contenciosa.

3-Os intervenientes no processo de avaliação garantem o cumprimento integral do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação vigenteRegulamento Geral de Proteção de Dados-e demais legislação aplicável, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre informação reservada, salvaguardando os direitos dos seus titulares, nos termos legais, e ao dever de não colocar à disposição de terceiros, os dados pessoais a que tenham acesso no âmbito da sua intervenção no procedimento de avaliação.

Artigo 29.º

Período transitório O presente Regulamento aplica-se aos investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou em período experimental que tenham sido contratados após a data da sua entrada em vigor e àqueles que embora tenham sido contratados anteriormente, manifestem de forma expressa interesse na sua aplicação.

Artigo 30.º

Contagem de prazos Todos os prazos relativos ao processo de avaliação são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais, incluindo tolerâncias de ponto.

Artigo 31.º

Notificações Todas as notificações relativas ao processo de avaliação são realizadas exclusivamente por correio eletrónico.

Artigo 32.º

Resolução alternativa de litígios Para além das garantias previstas no presente regulamento, tendo em conta o consignado na lei, pode verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, em moldes a definir pela UAlg.

Artigo 33.º

Casos omissos e dúvidas Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente regulamento entra em vigor e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de dezembro de 2025.-O Reitor, Prof. Doutor Paulo Manuel Roque Águas.

ANEXO A

Coeficientes de ponderação das vertentes da avaliação

Categorias

Coeficientes (%)

Investigação

Extensão

Gestão

Docência

Investigador/a Coordenador

50-70

0-45

0-45

0-45

Investigador/a Principal

60-80

0-35

0-35

0-35

Investigador/a Auxiliar

70-80

0-25

0-25

0-25

ANEXO B

Referencial para o Relatório da atividade do investigador de carreira da avaliação do triénio Vertentes da avaliação e respetivos parâmetros

Vertentes (conforme definido no n.º 1 do artigo 5.º)

Parâmetros

(os parâmetros enumerados não excluem outros também relevantes não enunciados explicitamente)

Investigação e desenvolvimento

a) Produção científica ou cultural, nomeadamente publicação e edição de livros, publicação de capítulos de livros, artigos científicos em revistas e atas de conferências, particularmente de cariz internacional e com arbitragem e revisão científicas, devendo ser dada relevância à produção de ciência aberta;

b) Coordenação e participação em projetos, nacionais e internacionais, particularmente com financiamento competitivo;

c) Submissão de candidaturas de projetos aos diversos programas de financiamento competitivo;

d) Criação artística e produção cultural, designadamente a realização de exposições;

e) Prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural e menções relevantes.

Extensão, transferência, disseminação, comunicação e valorização do conhecimento

a) Organização de eventos científicos, exposições ou instalações artísticas;

b) Apresentação de comunicações e posters em congressos internacionais;

c) Publicação de divulgação científica;

d) Patentes e outros direitos de propriedade industrial;

e) Registos de direitos de autor e de direitos conexos;

f) Contratos de prestação de serviços, consultoria, peritagens e outros previstos no regime de prestação de serviços em vigor na Universidade;

g) Constituição de startups e spin-offs;

h) Contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual, outro tipo de conhecimento e/ou de tecnologia;

i) Realização de competições, internacionais e nacionais, olimpíadas, academias e semanas de Ciência e Tecnologia;

j) Edição e revisão científica;

k) Organização e participação de eventos de divulgação científica;

m) Participação em projetos de ciência cidadã;

n) Cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da UAlg na sociedade;

o) Contribuições para desenvolvimento de políticas públicas.

Gestão científica e académica

a) Exercício de cargos em órgãos comuns da Universidade, e/ou em órgãos de Unidades de I&D, Unidades Orgânicas de ensino e/ou Unidades Funcionais da UAlg;

b) Direção de unidades básicas e/ou transversais de investigação e de entidades instrumentais e coadjuvantes;

c) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a b), bem como quaisquer outras funções atribuídas pelos órgãos competentes da UAlg;

d) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços;

e) Avaliação e qualidade académica;

f) Gestão e desenvolvimento de infraestruturas de investigação.

Atividades de docência

a) Produção de material didáticopedagógico, designadamente publicações e edições de livros para o ensino superior, aplicações informáticas e protótipos experimentais;

b) Participação em júris de provas académicas;

c) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de formação, particularmente de alunos de doutoramento;

d) Lecionação e coordenação das unidades curriculares;

e) Outras atividades relacionadas com a atividade de docência e formação, nomeadamente através da coordenação de programas conjuntos internacionais, da coordenação e participação em programas de inovação curricular, da coordenação e participação em ações de formação, a participação em programas de mobilidade docente, ou desenvolvimento de metodologias de ensino inovadoras.

319891774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6387772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-28 - Lei 55/2025 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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