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Despacho 15166/2025, de 22 de Dezembro

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Sumário

Determinação dos valores das taxas unitárias globais de rota e das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao euro, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2026.

Texto do documento

Despacho 15166/2025

Através da Decisão n.º 25/185, de 27 de novembro de 2025, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, que não são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi aprovado o valor das taxas unitárias globais de rota, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2026.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso de competência delegada pelo Despacho 12445/2025, de 23 de outubro, determino o seguinte:

1-Os valores das taxas unitárias globais de rota e das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao euro, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2026, são os que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2-O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

15 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Taxas unitárias globais de rota aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026

Zona

Taxa unitária global euro

Taxa de câmbio aplicada 1 euro =

Bélgica-Luxemburgo *

116,65

-/-

Alemanha *

97,89

-/-

França *

79,58

-/-

Reino Unido

88,30

0,868786

GBP

Países Baixos *

136,38

-/-

Irlanda *

34,70

-/-

Suíça

168,63

0,934300

CHF

Portugal Lisboa *

41,85

-/-

Áustria *

66,02

-/-

Espanha Continente *

71,30

-/-

Espanha Canárias *

53,40

-/-

Portugal Santa Maria *

8,16

-/-

Grécia *

22,39

-/-

Turquia **

39,78

-/-

Malta *

18,60

-/-

Itália *

73,71

-/-

Chipre *

40,89

-/-

Hungria

38,72

391,316

HUF

Noruega

57,76

11,6565

NOK

Dinamarca

91,74

7,46308

DKK

Eslovénia *

65,42

-/-

Roménia

50,42

5,07150

RON

República Checa

79,02

24,3152

CZK

Suécia

89,33

10,9887

SEK

Eslováquia *

76,22

-/-

Croácia *

39,19

-/-

Bulgária

31,97

-/-

Macedónia do Norte

43,97

61,3132

MKD

Moldávia

202,01

19,3641

MDL

Finlândia *

90,40

-/-

Albânia

42,79

96,6050

ALL

Bósnia-Herzegovina

25,40

1,95534

BAM

Sérvia/Montenegro/KFOR

38,92

117,087

RSD

Lituânia *

60,74

-/-

Polónia

98,39

4,25499

PLN

Arménia

32,07

447,937

AMD

Letónia *

55,89

-/-

Geórgia

20,59

3,13967

GEL

Estónia *

88,97

-/-

Ucrânia

38,95

48,4139

UAH

Sul da Ucrânia

15,33

48,4139

UAH

* Estado que participa na União Económica e Monetária (UEM).

** Estado que estabeleceu a sua base de custos em euros.

319887449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6387665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 461/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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