Através da Decisão n.º 25/185, de 27 de novembro de 2025, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, que não são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi aprovado o valor das taxas unitárias globais de rota, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2026.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso de competência delegada pelo Despacho 12445/2025, de 23 de outubro, determino o seguinte:
1-Os valores das taxas unitárias globais de rota e das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao euro, para o período de aplicação que se inicia em 1 de janeiro de 2026, são os que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2-O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
15 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Taxas unitárias globais de rota aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026
Zona | Taxa unitária global euro | Taxa de câmbio aplicada 1 euro = | |
Bélgica-Luxemburgo * | 116,65 | -/- | |
Alemanha * | 97,89 | -/- | |
França * | 79,58 | -/- | |
Reino Unido | 88,30 | 0,868786 | GBP |
Países Baixos * | 136,38 | -/- | |
Irlanda * | 34,70 | -/- | |
Suíça | 168,63 | 0,934300 | CHF |
Portugal Lisboa * | 41,85 | -/- | |
Áustria * | 66,02 | -/- | |
Espanha Continente * | 71,30 | -/- | |
Espanha Canárias * | 53,40 | -/- | |
Portugal Santa Maria * | 8,16 | -/- | |
Grécia * | 22,39 | -/- | |
Turquia ** | 39,78 | -/- | |
Malta * | 18,60 | -/- | |
Itália * | 73,71 | -/- | |
Chipre * | 40,89 | -/- | |
Hungria | 38,72 | 391,316 | HUF |
Noruega | 57,76 | 11,6565 | NOK |
Dinamarca | 91,74 | 7,46308 | DKK |
Eslovénia * | 65,42 | -/- | |
Roménia | 50,42 | 5,07150 | RON |
República Checa | 79,02 | 24,3152 | CZK |
Suécia | 89,33 | 10,9887 | SEK |
Eslováquia * | 76,22 | -/- | |
Croácia * | 39,19 | -/- | |
Bulgária | 31,97 | -/- | |
Macedónia do Norte | 43,97 | 61,3132 | MKD |
Moldávia | 202,01 | 19,3641 | MDL |
Finlândia * | 90,40 | -/- | |
Albânia | 42,79 | 96,6050 | ALL |
Bósnia-Herzegovina | 25,40 | 1,95534 | BAM |
Sérvia/Montenegro/KFOR | 38,92 | 117,087 | RSD |
Lituânia * | 60,74 | -/- | |
Polónia | 98,39 | 4,25499 | PLN |
Arménia | 32,07 | 447,937 | AMD |
Letónia * | 55,89 | -/- | |
Geórgia | 20,59 | 3,13967 | GEL |
Estónia * | 88,97 | -/- | |
Ucrânia | 38,95 | 48,4139 | UAH |
Sul da Ucrânia | 15,33 | 48,4139 | UAH |
* Estado que participa na União Económica e Monetária (UEM).
** Estado que estabeleceu a sua base de custos em euros.
319887449