Regulamento Geral e Tabela de Taxas da União de Freguesias de Lousã e Vilarinho
Preâmbulo
A Lei 53 E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas com a Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas das autarquias locais, estabelecendo no artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 3, as taxas a cobrar pelas freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias de Lousã e Vilarinho.
Para dar cumprimento ao preceituado exposto anteriormente, este regulamento e tabela de taxas seguiu os trâmites seguintes:
a) Aprovação pelo órgão executivo da Freguesia;
b) Apreciação pública, através da publicação em edital nos locais públicos do costume;
c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular e utilização e aproveitamento do domínio público.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Taxas
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - No caso de atestados destinados para fins escolares ou prova de insuficiência de recursos económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto de isenções.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Regulamento e taxas
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito de:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitérios.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo baseia -se no seguinte:
TSA= (tme x vh) + ct
em que:
TSA: taxa dos serviços administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos = (euro) 4,50;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.) = (euro) 0,25.
3 - Sendo a taxa a aplicar:
a) Atestados - residência; agregado familiar; agregado familiar e rendimentos; fins convenientes, prova de vida; situação económica; fins escolares; outros atestados: 30 minutos x vh + ct = (euro) 2,50;
b) Confirmações em impresso próprio (assinaturas de documentos - prova de vida; outras confirmações: (euro) 2.
4 - Os valores constantes do n.º anterior são atualizados anual e automaticamente, ou quando existam alterações significativas dos fatores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.
5 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos diretos e indiretos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Artigo 7.º
Licenciamento de atividades diversas
Estas atividades são objeto de regulamento específico, prevendo-se aqui as taxas decorrentes dos serviços aí regulados.
Artigo 8.º
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica ((euro) 4,40), não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004, de 24 de abril.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças das categorias A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da categoria E: 113 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças das categorias G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da categoria I (gato): 75 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar.
5 - Na fixação das presentes taxas, procurou -se também a mínima uniformização de valores de taxas cobradas pelas freguesias vizinhas que integram o concelho da Lousã, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias não poderia justificar.
Artigo 9.º
Cemitérios
Estas atividades são objeto de regulamento específico, prevendo-se aqui as taxas decorrentes dos serviços aí regulados.
Artigo 10.º
Outros serviços prestados à comunidade
As taxas cobradas pela realização de fotocópias simples, impressões, envio e receção de faxes, são um serviço prestado à população e refletem apenas os custos energéticos, de consumíveis e desgaste de equipamento imputados à Freguesia.
Artigo 11.º
Outras taxas e licenças
As taxas e licenças resultantes da delegação de competências do Município da Lousã na União das Freguesias de Lousã e Vilarinho, que não estejam neste regulamento, nem na tabela de taxas e licenças do anexo I, serão cobradas conforme o regulamento de taxas e licenças do Município da Lousã, segundo os valores descritos na tabela do mesmo.
Artigo 12.º
Atualização de valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor da taxas estabelecidas neste regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico- -financeira subjacente ao novo valor.
4 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 13.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue -se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal, definida pelo Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 16.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças entram em vigor 1 de janeiro de 2015.
29 dezembro 2014. - O Presidente, António Manuel Antunes Marçal.
Tabela de Taxas 2015
(ver documento original)
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