A garantia de acesso universal, atempado e de qualidade aos cuidados de saúde constitui uma prioridade fundamental do XXV Governo Constitucional, cujo programa exige a adoção de medidas urgentes que permitam reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A identificação de carências estruturais de recursos humanos médicos em diversas especialidades e estabelecimentos de saúde impõe a aceleração dos mecanismos de recrutamento, em particular no que respeita à contratação dos médicos recémespecialistas que, em cada uma das duas épocas anuais de avaliação, adquirem o correspondente grau, assegurando a continuidade das funções essenciais do Estado na área da saúde, o reforço da prestação assistencial e a estabilidade dos serviços.
Reconhecida a necessidade de suprir, com caráter prioritário, os postos de trabalho considerados críticos pelos serviços competentes, considerando a conclusão da avaliação final do internato médico dos recémespecialistas que adquiriram o correspondente grau na época especial de 2025, e tendo em vista garantir uma afetação eficiente destes profissionais, bem como de todos aqueles que não se encontram vinculados ao SNS através de um contrato de trabalho sem termo, impõe-se diligenciar pelo recrutamento urgente dos médicos que se encontram a aguardar contratação.
Do que antecede, e tendo presente o regime especial de recrutamento de médicos especialistas para a categoria de assistente, fixado no Decreto Lei 41/2024, de 21 de junho, na sua redação atual, bem como a recente conclusão da avaliação final da época especial do internato médico de 2025, importa agora viabilizar a contratação de médicos especialistas mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgãos ou serviços objetivamente abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contratos de trabalho sem termo, no caso dos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados no setor empresarial do Estado.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no Decreto Lei 41/2024, de 21 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1-Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver procedimento simplificado de seleção para a ocupação de 606 postos de trabalho, mediante constituição de relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, através de celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgãos ou serviços abrangidos objetivamente pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contratos de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, sendo 142 para a área de medicina geral e familiar, 17 para a área de saúde pública e 447 para a área hospitalar.
2-Podem ser opositores aos procedimentos concursais a desenvolver ao abrigo do número anterior os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área de exercício profissional que não possuam relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
3-Independentemente da área de especialização, os médicos que, tendo concluído a formação médica especializada na correspondente área profissional na época especial de 2025, sejam opositores a procedimento concursal de recrutamento a desenvolver ao abrigo dos números anteriores, mantêm o seu contrato a termo resolutivo incerto celebrado no âmbito do internato médico até à conclusão deste, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses, auferindo, desde a data da homologação da avaliação final, a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na redação conferida pelo artigo 6.º do Decreto Lei 46/2025, de 27 de março.
4-Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto Lei 41/2024, de 21 de junho, na sua redação atual, nos casos em que, findo o procedimento concursal, tenham ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a contratação de pessoal médico sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante contrato de trabalho sem termo, com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, e desde que os encargos com o recrutamento estejam devidamente cabimentados no respetivo orçamento.
5-A autorização prevista no número anterior cessa na data da publicação do despacho referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 41/2024, na sua redação atual, relativo à época normal de avaliação do internato em 2026.
16 de dezembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
319893889