de 27 de março
O XXIV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de criar o Plano de Motivação dos Profissionais de Saúde, de forma a valorizar autonomamente todos os recursos humanos envolvidos na prestação dos cuidados de saúde às pessoas, em especial no Serviço Nacional de Saúde (SNS), versando sobre as diferentes carreiras dos profissionais de saúde.
Atendendo a esse compromisso, encetou o Governo junto das estruturas sindicais representativas dos profissionais da carreira especial médica um processo de negociação coletiva, tendo em vista a valorização daqueles profissionais, bem como dos médicos detentores de um contrato de trabalho celebrado com estabelecimentos e serviços integrados no SNS.
Neste âmbito o Governo procede à alteração das tabelas remuneratórias da carreira especial médica, incluindo os regimes transitórios das 42 e das 35 horas com dedicação exclusiva e de tempo completo a que correspondem 35 horas semanais e à alteração da remuneração dos médicos internos que realizam o internato médico.
Adicionalmente, procede-se à alteração da tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral e clarifica-se qual a estrutura remuneratória que se aplica aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, da área de exercício profissional de saúde pública, sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana e de disponibilidade permanente, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede:
a) À alteração da estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime da dedicação plena e revoga o anexo iii ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 118/2023, de 20 de dezembro;
b) À alteração das estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica e revoga o Decreto-Lei 137/2023, de 29 de dezembro;
c) À revisão da estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral, não habilitados com o grau de generalista;
d) À alteração da estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 34/2018, de 19 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Artigo 2.º
Tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos
1 - As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime da dedicação plena e aos médicos integrados na carreira especial médica, sujeitos ao regime de trabalho correspondente a 40 horas semanais, abrangidos pelo Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, são as constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, é a constante, respetivamente, dos anexos ii, iii e iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral não habilitados com o grau de generalista é, em função do regime de trabalho a que se encontram sujeitos, a constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Tabela remuneratória aplicável aos médicos internos
A tabela remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada, designada por internato médico, a que se refere o Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é a constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores médicos são reposicionados, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em função do regime de trabalho praticado, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores médicos, nas categorias de assistente, assistente graduado e assistente graduado sénior, sujeitos ao regime da dedicação plena, bem como sujeitos ao regime de 40 horas semanais, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabelas previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sénior sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na segunda posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sujeitos aos regimes transitórios de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na mesma categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º,
d) Os trabalhadores médicos na categoria de assistente sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na mesma categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sujeitos aos regimes transitórios de 35 horas semanais com dedicação exclusiva permanecem colocados nas posições remuneratórias em que se encontrem.
3 - Os trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral não habilitados com o grau de generalista permanecem colocados nas posições remuneratórias em que se encontrem.
4 - Os médicos internos permanecem colocados em função da fase e do ano de formação que se encontrem a frequentar, conforme tabela remuneratória prevista no artigo 3.º
Artigo 5.º
Aplicação das tabelas remuneratórias no tempo
1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores médicos são alteradas, em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, nos termos dos números seguintes.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2026:
a) A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes de trabalho da dedicação plena e ao regime de trabalho de 40 horas semanais é a prevista no anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, são as previstas no anexo viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2027:
a) A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes de trabalho da dedicação plena e ao regime de trabalho de 40 horas semanais é a prevista no anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, são as previstas no anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada é regulada por diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento do trabalho suplementar em serviço de urgência, prestado pelo médico interno que se encontre a frequentar a formação especializada correspondente ao 4.º ano e seguintes, corresponde a 80 % do valor/hora da remuneração da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica.
3 - A remuneração dos médicos internos, após conclusão, com aproveitamento, da respetiva formação especializada, é, desde a data da homologação da avaliação final, correspondente à da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica.»
Artigo 7.º
Disposição final
1 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime transitório de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, da área de exercício profissional de saúde pública, sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana e ao regime de disponibilidade permanente.
2 - A tabela remuneratória referida no número anterior já inclui o suplemento associado ao regime de disponibilidade permanente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, sendo o caso, o abono do suplemento associado ao exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O anexo iii ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 118/2023, de 20 de dezembro;
b) O Decreto-Lei 137/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Regime de dedicação plena - a partir de 1 de janeiro de 2025
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | |||||
n) | 76 | 86 | 96 | ||||||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
n) | 60 | 62 | 64 | 66 | 68 | 70 | |||
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
n) | 51 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 |
Regime de 40 horas/semana - a partir de 1 de janeiro de 2025
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | |||||
n) | 76 | 86 | 96 | ||||||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |||
n) | 60 | 62 | 64 | 66 | 68 | ||||
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
n) | 51 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Dedicação exclusiva (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 65 | 69 | 73 | 76 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 55 | 61 | 65 | 67 | 69 | 71 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 42 | 46 | 48 | 51 | 53 |
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Tempo completo (35 horas/Semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 50 | 53 | 56 | 57 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 41 | 45 | 48 | 50 | 51 | 53 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 34 | 36 | 37 | 39 | 41 |
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Dedicação exclusiva (42 horas/Semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 94 | 100 | 105 | 108 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 78 | 86 | 92 | 94 | 97 | 100 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 64 | 70 | 72 | 75 | 78 |
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Clínicos gerais não habilitados com o grau de generalista, em função do regime de trabalho praticado
Dedicação exclusiva (42 horas/semana) | p) | 1 | 2 | 3 | 4 |
n) | 47 | 50 | 52 | 55 | |
Dedicação exclusiva (35 horas/semana) | p) | 1 | 2 | 3 | 4 |
n) | 34 | 37 | 39 | 41 | |
Tempo completo (35 horas/semana) | p) | 1 | 2 | 3 | 4 |
n) | 24 | 25 | 26 | 28 |
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 3.º)
Médicos internos (40 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025
Formação especializada (4.º ano e seguintes) | n) | 35 |
Formação especializada (1.º ano ao 3.º ano) | n) | 30 |
Formação geral | n) | 24 |
ANEXO VII
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
Regimes de dedicação plena e de 40 horas/semana - a partir de 1 de janeiro de 2026
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | |||
n) | 76 | 86 | 96 | ||||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 61 | 63 | 65 | 67 | 69 | 71 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 53 | 55 | 57 | 58 | 59 | 60 |
ANEXO VIII
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º]
Dedicação exclusiva (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2026
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 70 | 74 | 77 | 80 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 57 | 63 | 67 | 69 | 71 | 73 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 43 | 47 | 49 | 52 | 54 |
Tempo completo (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2026
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 51 | 54 | 57 | 59 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 42 | 46 | 49 | 51 | 53 | 55 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 35 | 37 | 38 | 40 | 42 |
Dedicação exclusiva (42 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2026
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 94 | 100 | 105 | 108 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 78 | 86 | 92 | 96 | 99 | 102 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 64 | 70 | 73 | 76 | 79 |
ANEXO IX
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º]
(Regimes de dedicação plena e de 40 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2027
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | |||
n) | 76 | 86 | 96 | ||||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 64 | 66 | 68 | 70 | 72 | 74 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 | 60 |
ANEXO X
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º]
Dedicação exclusiva (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2027
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 70 | 74 | 77 | 80 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 59 | 65 | 69 | 71 | 73 | 75 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 48 | 50 | 52 | 55 | 57 |
Tempo completo (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2027
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 53 | 56 | 59 | 61 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 44 | 48 | 51 | 53 | 55 | 57 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 38 | 40 | 41 | 43 | 45 |
Dedicação exclusiva (42 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2027
Assistente graduado sénior | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | ||
n) | 94 | 100 | 105 | 108 | |||
Assistente graduado | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
n) | 78 | 86 | 92 | 98 | 100 | 103 | |
Assistente | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
n) | 64 | 70 | 76 | 78 | 81 |
118858879