Portaria 4/95
de 3 de Janeiro
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo tem desenvolvido uma relevante actividade em prol da comunidade, mormente no que concerne à inserção da Escola na realidade económica e sócio-cultural.
A prossecução constante deste escopo justifica, por ora e plenamente, atendendo ao tecido cultural e social envolvente e da necessidade da região, a criação de um novo curso de carácter interdisciplinar: o de Artes, Comunicação e Design, no âmbito da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto, o qual, embora criado como curso com possibilidade de opções variadas, se quer dotado de uma especial autonomia, científica e pedagógica, que se realizará integralmente, de futuro, numa escola ao serviço inovador da sociedade.
É, com efeito, fim essencial do ensino a aprendizagem que conduza ao desenvolvimento da personalidade, ao progresso e à participação democrática na vida colectiva.
Este será, pois, um exemplo de inserção crescente da Escola na comunidade que serve, estabelecendo a necessária interligação do ensino/aprendizagem e das actividades culturais, económicas e sociais.
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ao abrigo da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Artes, Comunicação e Design, nas variantes de:
a) Artes Aplicadas;
b) Comunicação Audiovisual;
c) Design Paisagístico;
ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o nº 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total de um semestre.
2 - Os alunos realizarão o estágio no decurso do último ano curricular.
3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, ouvido o respectivo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito à homologação do presidente do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.
7 - Na impossibilidade de realização do estágio, este será substituído por um projecto, no âmbito do curso, que terá em conta a realidade da vida activa.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.
5.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;
b) A realização, com aproveitamento, do estágio ou projecto a que se refere o n.º 3.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta inicial da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
8.º
Entrada em funcionamento
1 - O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação na sequência do relatório do Instituto Politécnico de Viana do Castelo demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
2 - Obtido o despacho a que alude o número anterior, o curso entra em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)