Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 126-C/2025, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração de diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 126-C/2025

de 5 de dezembro

Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, efetuou-se, nomeadamente, a transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

Tendo em conta que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa providenciar pelas correspondentes alterações ao Código dos IEC, adaptando-se os dispositivos legais em conformidade.

Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos biocombustíveis avançados, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 84/2022, de 9 de dezembro, que revogou o Decreto Lei 117/2010, de 25 de outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, tendo em vista a prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matériasprimas ambientalmente mais sustentáveis. Saliente-se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de incorporação de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético, resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não promove a economia circular nem a diversificação das matériasprimas residuais ao nível nacional. Acresce que o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além do que aquelas matériasprimas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando que as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a reavaliação dos pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, o presente diploma procede, também, à derrogação parcial da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código, nos casos em que os biocombustíveis avançados utilizem efluentes da produção do óleo de palma ou resíduos de palma.

Por fim, e na prossecução da Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV Governo Constitucional, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, cujas medidas incluem a simplificação de procedimentos em sede dos Impostos Especiais de Consumo, procede-se à alteração do regime aplicável aos abastecimentos das embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território nacional.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 58/2025, de 13 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à vigésima sétima alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 82.º, 85.º, 85.º-A e 90.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação da incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e respetivas atualizações.

Artigo 6.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) A ser consumidos como abastecimentos das embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território definido no n.º 1 do artigo 3.º;

g) [...] 2-As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros EstadosMembros, nos termos seguintes:

a) Os destinatários referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior podem rececionar os produtos em regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo certificado de isenção previsto no anexo ii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;

b) Os destinatários referidos na alínea c) do número anterior podem rececionar produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estando dispensados das obrigações previstas para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.

3-Para efeitos do estabelecido na alínea f) do n.º 1, entende-se por abastecimentos:

a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b) Os produtos petrolíferos e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo.

4-A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1, no que se refere às provisões de bordo, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;

b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;

c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;

d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.

5-(Anterior n.º 4.)

6-(Anterior n.º 5.)

7-(Anterior n.º 6.)

8-(Anterior n.º 7.)

9-(Anterior n.º 8.)

10-(Anterior n.º 9.)

Artigo 7.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre os territórios de dois EstadosMembros, mas que não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de consumo.

5-(Anterior n.º 4.)

Artigo 35.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver limitado a um único local de receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º

5-[...]

6-[...]

Artigo 39.º

[...]

1-No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo local de receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo EstadoMembro de destino, ou ao local de expedição dos produtos.

Artigo 41.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma exportação, ao declarante.

Artigo 43.º

[...]

1-No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

Artigo 44.º

[...]

1-[...]

2-No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizálo ao expedidor.

3-[...]

4-[...]

Artigo 45.º

[...]

1-Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:

a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em alternativa, o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) [...] 2-[...] Artigo 49.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando haja indícios da prática de irregularidades.

Artigo 60.º

[...]

1-[...]

2-Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros EstadosMembros e o território nacional, e entre dois locais do território nacional, com passagem pelo território de um outro EstadoMembro, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

Artigo 60.º-A

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo a mesma válida em toda a União;

b) [...]

c) [...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 10-[...] 11-[...] Artigo 62.º [...] 1-Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro EstadoMembro, quando adquiridos por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica independente.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

Artigo 65.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no n.º 5 do artigo 62.º

5-Quando ocorrer uma irregularidade noutro EstadoMembro, no âmbito de uma operação de circulação de produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse EstadoMembro, há lugar, consoante o caso:

a) Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;

b) À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º 6-Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.

Artigo 66.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...] b)

«

Vinho tranquilo

» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação, e ainda os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 15 % vol. e igual ou inferior a 18 % vol., desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] Artigo 67.º [...] 1-[...]

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer EstadoMembro;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...] 2-[...] 3-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário;

g) [...] 4-[...] 5-[...] Artigo 82.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 67.º devem, antes de iniciar a produção, informar a estância aduaneira competente, procedendo ainda ao registo das matériasprimas utilizadas e da quantidade de produtos obtidos.

Artigo 85.º

[...]

1-[...]

2-A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas e ainda:

a) No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e respetivo regime de circulação;

b) No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 1 do artigo 36.º e respetivo regime de circulação.

Artigo 85.º-A

[...]

1-Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º, 80.º-A e 81.º, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira, que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.

2-Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no artigo anterior pode ser emitido pelas autoridades do setor vitivinícola.

3-As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos produtores independentes, situados noutros EstadosMembros, podem igualmente beneficiar do estatuto de pequeno produtor, desde que o comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades desse EstadoMembro, que preencha os requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 90.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-[...]

12-São excluídos da isenção prevista no número anterior, os biocombustíveis avançados que utilizem efluentes da produção do óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoJoão Rui da Silva Gomes Ferreira.

Promulgado em 4 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119853388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6369813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-E/2022 - Assembleia da República

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262

  • Tem documento Em vigor 2025-10-13 - Lei 58/2025 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda