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Lei 58/2025, de 13 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Texto do documento

Lei 58/2025

de 13 de outubro

Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Sentido e extensão A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Alterar os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º e 65.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo;

b) Alterar o artigo 6.º do Código dos IEC, no sentido de simplificar o regime aplicável aos abastecimentos das embarcações e aeronaves, clarificando as condições de aplicação da isenção aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo destinados ao consumo como abastecimento das embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território nacional;

c) Alterar o artigo 66.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;

d) Alterar os artigos 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE;

e) Aditar um n.º 12 ao artigo 90.º do Código dos IEC, derrogando parcialmente a isenção prevista no n.º 11, mediante a exclusão dos biocombustíveis avançados que utilizem efluentes de produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.

Artigo 3.º

Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 19 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 6 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de outubro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119636112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6310088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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