de 29 de Agosto
Considerando que a Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa, aprovada pelo Decreto 39787, de 26 de Agosto de 1954, faz a descrição exaustiva dos conteúdos funcionais dos lugares de chefe da secretaria-geral, chefe da contabilidade e chefe dos serviços gerais e económicos;Considerando que o conteúdo funcional de cada um desses lugares se equivale ou mesmo sobreleva o conteúdo funcional próprio de chefes de repartição;
Considerando que o citado Decreto 39787, de 26 de Agosto de 1954, utiliza uma terminologia antiquada que não traduz correctamente os conteúdos funcionais por ele próprio descritos;
Considerando ainda que, como consequência desse facto, também a Portaria 287/73, de 20 de Abril, que aprovou o quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, utilizou idênticas designações, não conferindo àqueles cargos o valor e a importância que de facto detém:
Nesta conformidade:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos no quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pela Portaria 287/73, de 20 de Abril, os seguintes lugares:
Um chefe de secretaria - letra H;
Um chefe de contabilidade - letra H;
Um chefe dos serviços gerais e económicos - letra H.
Art. 2.º São criados no quadro do pessoal dirigente aprovado pela Portaria 282/73, de 8 de Abril, em substituição dos lugares a que se refere o artigo anterior, os seguintes:
Três chefes de repartição - letra E.
Art. 3.º Sempre que no articulado do Decreto 39787, de 26 de Agosto de 1954, apareçam as designações de chefe de secretaria, chefe de contabilidade e chefe dos serviços gerais e económicos, deverão as mesmas ser entendidas como referindo-se a um dos chefes de repartição citados no artigo 2.º deste diploma.
Art. 4.º Os lugares de chefe de repartição ora citados serão providos pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do provedor da Casa Pia de Lisboa, de entre diplomados com curso superior ou de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 5.º A colocação dos actuais titulares dos cargos extintos pelo artigo 1.º far-se-á, mediante diploma de provimento aprovado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos lugares criados pelo artigo 2.º, respeitadas que sejam as condições impostas pelo artigo anterior, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão - Carlos Martins Robalo.
Promulgado em 12 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.