Por Despacho Reitoral de 18 de novembro de 2025, foi aprovado o Regulamento de contratação de investigadores especialmente contratados da Universidade do Algarve.
Publique-se no Diário da República.
18 de novembro de 2025.-O Reitor, Paulo Águas.
Regulamento de contratação de investigadores especialmente contratados da Universidade do Algarve Nos termos previstos no Capítulo VII da Lei 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), as instituições podem contratar outros investigadores especialmente contratados.
Trata-se de profissionais especialmente qualificados, detentores de conhecimentos especializados, essenciais à prossecução de atividades de investigação, nos precisos termos constantes do mencionado diploma legal, que devem ser enquadrados nas categorias equiparadas da carreira respetiva, ou como jovens investigadores, consoante as atividades para que sejam contratados.
Considerado a convergência entre o ECIC e o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), expressamente assumida pelo legislador naquele diploma legal, deve notar-se a forte ligação e sobreposição com o ECDU, pelo que, o presente regulamento assume essa proximidade, e define aspetos omissos no ECIC, através de soluções consignadas no ECDU, bem como no funcionamento interno da Universidade do Algarve (UAlg) no que se refere a docentes.
Em desenvolvimento do regime legal instituído pelo ECIC, no presente Regulamento são definidas as regras destinadas a nortear a tramitação dos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação dos investigadores especialmente contratados, garantindo a transparência, certeza e segurança jurídica, e justa aplicação do direito, em observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Na sequência da consulta pública do projeto, nos termos conjugados do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, e da solicitação de parecer prévio à Comissão de Trabalhadores da Universidade do Algarve, em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 327.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, o Regulamento de contratação de investigadores especialmente contratados da Universidade do Algarve, anexo ao Despacho RT.77/2025.
Na elaboração do Regulamento é utilizada linguagem promotora de igualdade de género, da diversidade e pluralidade, com vista a fomentar, reforçar e consolidar a equidade e paridade, e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, garantindo-se uma comunicação inclusiva, livre de estereótipos e de específicas condições, devendo assim ser subentendidas todas as referências nele ínsitas. Assim, a indicação de género ou a sua ausência, em todas as palavras utilizadas no presente Regulamento, incluem as formas masculina, feminina e neutra.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação e prestação de serviços dos investigadores especialmente contratados da Universidade do Algarve.
Artigo 2.º
Investigadores especialmente contratados 1-Sem prejuízo das categorias do pessoal investigador de carreira, previstas no ECIC e desenvolvidas em regulamento próprio, as atividades de investigação podem ser asseguradas por investigadores especialmente contratados.
2-Consideram-se investigadores especialmente contratados:
a) Investigadores doutorados visitantes;
b) Investigadores doutorados convidados;
c) Investigadores doutorandos;
d) Assistentes de Investigação.
Artigo 3.º
Funções gerais dos investigadores 1-Compete, em geral, aos investigadores:
a) Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de Unidades de Investigação;
iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnicocientíficos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento.
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
e) Orientar trabalhos, estágios e projetos de licenciatura, pósgraduações, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2-No âmbito da gestão universitária constituem funções dos investigadores doutorados visitantes e convidados, nomeadamente:
a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da Universidade do Algarve e das Unidades de I&D de acolhimento;
b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da Universidade do Algarve e pela Unidade de I&D de acolhimento, nos termos estatutários e regulamentares;
c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de investigação e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da Universidade do Algarve, ouvido o Coordenador da Unidade de I&D de acolhimento.
3-Para além das funções gerais elencadas nos números anteriores, compete ainda aos investigadores visitantes e convidados assegurar as funções correspondentes à da categoria da carreira prevista no ECIC para a qual foram contratados.
4-Aos investigadores doutorados convidados e visitantes pode, com a sua anuência, ser atribuído serviço docente, o qual terá um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pósgraduada na respetiva área de especialização.
CAPÍTULO II
DOS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS
Artigo 4.º
Investigadores doutorados visitantes 1-As atividades de investigação podem ser asseguradas por investigadores doutorados visitantes, doravante designados por investigadores visitantes.
2-Os investigadores visitantes podem ser investigadores ou docentes vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a UAlg, em geral, e em particular, para a Unidade de I&D de acolhimento.
3-Os investigadores visitantes são admitidos por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina, no âmbito específico da Unidade de I&D.
4-O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado pelo Reitor.
5-Os investigadores doutorados visitantes, designam-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadorescoordenadores visitantes, podendo ser contratados em regime de tempo parcial ou regime de tempo integral.
6-Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em regime de dedicação exclusiva, em regime de tempo integral ou tempo parcial, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
7-Os investigadores doutorados visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados, podendo, contudo, no âmbito de acordos de colaboração ou no quadro de colaboração voluntária, ser contratados sem remuneração.
Artigo 5.º
Investigadores doutorados convidados 1-Os investigadores doutorados convidados são contratados para o desenvolvimento de atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
2-Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º do ECIC, designando-se, conforme o caso, investigador auxiliar convidado, investigador principal convidado ou investigadorcoordenador convidado.
3-Os investigadores convidados são recrutados de entre:
a) Individualidades, nacionais ou estrangeiras, titulares do grau de doutor, cujo mérito e qualificação/especialização científica, no domínio da área científica e tecnológica que se pretenda desenvolver na UAlg seja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional;
b) Docentes do ensino superior ou investigadores, aposentados ou jubilados, que tenham integrado ou não os quadros de pessoal da instituição.
4-A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é determinada pelo órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, atento o seu currículo, bem como a percentagem do contrato e a duração da contratação, por referência à duração do projeto de investigação, do programa ou da prestação de serviço que a justifica.
5-O recrutamento é efetuado por convite, fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina. Caso se trate de contratação no âmbito de um projeto, programa ou prestação der serviços, a proposta deverá ser instruída com declaração do seu responsável, comprometendo-se, sob compromisso de honra, a assegurar a cobertura integral dos encargos com a remuneração do investigador doutorado convidado.
6-A proposta de contratação é aprovada por maioria simples dos membros do órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
7-Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de investigadores convidados, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes, são:
a) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
b) Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
c) Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
d) Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
8-Para além dos critérios a que se refere o número anterior, poderão ainda ser considerados na seleção os critérios estabelecidos pelas entidades financiadoras.
9-Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em regime de dedicação exclusiva, em regime de tempo integral ou tempo parcial, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
10-Os investigadores doutorados convidados auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados, a qual é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela Instituição.
11-A contratação de docentes do ensino superior ou investigadores nacionais, aposentados ou jubilados, como investigadores doutorados convidados, não dá lugar ao pagamento de remuneração.
12-Sem prejuízo de outras causas de cessação do contrato legalmente previstas, constitui motivo de caducidade do contrato o não cumprimento por parte da entidade financiadora dos encargos com a remuneração do investigador doutorado convidado.
Artigo 6.º
Investigadores doutorandos 1-As Unidades de I&D podem contratar investigadores doutorandos, para o desenvolvimento de atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
2-Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado, que estejam a frequentar ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação.
3-Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de investigadores doutorandos, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
a) Avaliação curricular da formação do ensino superior;
b) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
c) Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
d) Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
e) Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
4-O recrutamento é efetuado por convite, fundamentado num relatório do orientador, instruído com declaração em que o responsável do projeto de investigação, do programa ou da prestação de serviço, se compromete, sob compromisso de honra, a assegurar a cobertura integral dos encargos com a remuneração do investigador doutorando.
5-A proposta de contratação é aprovada por maioria simples dos membros do órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
6-Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
7-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contabilizada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado como investigador ou docente.
8-A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos previstos no Decreto Lei 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Assistente de investigação 1-As atividades de investigação podem ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
2-Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
3-Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, aplicando-se o regime de recrutamento previsto nos números 4 e 5 do artigo anterior.
4-Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de assistentes de investigação, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
a) Avaliação curricular da formação do ensino superior;
b) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
c) Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
d) Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
e) Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
5-Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração estabelecida por lei.
6-A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contabilizada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 8.º
Contrato dos investigadores especialmente contratados Os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente Regulamento regem-se pelas disposições do ECIC e subsidiariamente pela LTFP.
CAPÍTULO III
RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 9.º
Renovação, denúncia e caducidade dos contratos 1-A decisão sobre a renovação ou não renovação do contrato cabe ao Reitor, sob proposta da Unidade de I&D de acolhimento, ouvido o respetivo órgão científico.
2-Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento extinguem-se automaticamente no termo do prazo contratual estipulado, salvo manifestação expressa da Universidade do Algarve, formalizada por escrito, comunicando a intenção de renovação até 30 dias antes da respetiva data de caducidade.
3-Caso a UAlg comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos investigadores ou assistentes, se, no prazo de 7 dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.
4-O investigador especialmente contratado ou o assistente que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo de vigência do contrato, deve comunicar a UAlg com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
5-Se o investigador ou assistente não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à UAlg uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
Artigo 10.º
Contratos sucessivos A caducidade dos contratos que atinjam, nos termos do presente Regulamento, o seu limite máximo de duração, impede, nos termos da lei, a celebração de novos contratos a termo com os mesmos investigadores ou assistentes, para o exercício de funções na UAlg, na mesma categoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Aplicação temporal 1-O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídos ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.
2-Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com os efeitos já produzidos por estes.
3-Às relações constituídas antes da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.
Artigo 12.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 13.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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