Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA), destinado ao ingresso na carreira de agentes de polícia e da banda de música da Polícia de Segurança Pública (PSP)
1-Nos termos da Portaria 367/2025/1, de 27 de outubro, que define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA) da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designada por Regulamento do Concurso, faz-se público que, por despacho do Diretor Nacional da PSP de 21 de novembro de 2025, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para admissão ao CFA da PSP.
2-O procedimento concursal é aberto ao abrigo do artigo 3.º da Portaria 367/2025/1, de 27 de outubro, e visa a constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA) e ao Curso de Formação de Agentes da Banda de Música (CFABM) da PSP, que vierem a ser definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
3-Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º e dos artigos 13.º e 58.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
4-Na sequência do enunciado no número anterior, incentivam-se a concorrer todos os cidadãos que reúnam condições para o efeito e que desejem contribuir para uma sociedade mais segura e inclusiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
5-Nos termos do artigo 26.º do Decreto Lei 76/2018, de 11 de outubro, 15 % do número de vagas que vierem a ser fixadas são atribuídas aos militares que:
5.1-Prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato (RC), pelo período mínimo de três anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.
5.2-Tenham prestado serviço em Regime de Contrato Especial (RCE) pelo período mínimo de 8 anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.
6-Validade do concurso
6.1-O concurso é válido para a ocupação do número de vagas que vierem a ser definidas nos termos do n.º 2 do presente aviso.
6.2-Se o número de candidatos aprovados for superior ao número de candidatos a admitir ao curso, será mantida uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários.
6.3-A reserva de recrutamento é utilizada quando, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, ocorra a realização de novo CFA.
7-Local e caracterização dos postos de trabalho e remunerações
Aos polícias aplica-se o estatuto profissional aprovado pelo Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, designadamente a condição policial, regimes de deveres e direitos, de trabalho, de carreiras, de nomeação e mobilidade, de tempo de serviço, de formação policial, de avaliação do desempenho, de remunerações e de proteção social.
7.1-Local de trabalho
a) O CFA decorre na Escola Prática de Polícia (EPP) em Torres Novas, em regime de internato. As funções correspondentes à categoria de agente de polícia são exercidas nos diversos órgãos e serviços da PSP previstos no artigo 17.º e seguintes da Lei 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP, existentes em todo o território nacional.
b) O CFABM decorre na Escola Prática de Polícia (EPP) em Torres Novas, em regime de internato, e nas instalações da Banda de Música da PSP. As funções correspondentes à categoria de agente da Banda de Música são exercidas no âmbito da atividade da própria Banda.
7.2-Caracterização dos postos de trabalho
a) Durante a frequência do curso, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na categoria de agente provisório.
b) Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado são mantidos em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um dos CFA, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares.
c) Após a conclusão do CFA com aproveitamento, os candidatos ingressam na categoria de agente da carreira de agente de polícia, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação, decorrendo um período experimental com a duração de um ano.
d) Nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, as funções genéricas a desempenhar pelo pessoal policial são as constantes do anexo I do referido diploma, designadamente, funções de execução de atividade policial de caráter operacional, mormente nos domínios do patrulhamento, da ordem e segurança pública, da prevenção e investigação criminal, assim como funções de formação, apoio e suporte à atividade operacional, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à PSP.
e) Aos agentes da Banda de Música são cometidas, genericamente, funções de execução de partituras, de preparação logística dos locais de ensaio e de atuação, execução de tarefas de natureza técnica e administrativa de apoio à Secretaria da Banda, funções de formação e equivalentes e de caráter técnicomusical, bem como outras tarefas atinentes ao funcionamento interno da Banda.
f) Compete à Banda de Música da PSP a colaboração em cerimónias e guardas de honra, bem como, a representação e divulgação da imagem da PSP, em festividades, concertos públicos e atividades integradas no âmbito do Modelo Integrado de Policiamento de Proximidade.
7.3-Remunerações
a) Durante a frequência dos cursos, a remuneração é a prevista no anexo III do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro.
b) As remunerações da carreira de agente de polícia estão previstas no anexo II do mesmo diploma.
8-Requisitos de admissão
8.1-Nos termos do artigo 20.º do Regulamento do Concurso, podem candidatar-se indivíduos, com ou sem vínculo de emprego público, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter menos de 18, nem ter completado 35 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
Aos militares que tenham prestado serviço militar em regime de contrato, regime de contrato especial ou de voluntariado, o tempo de serviço efetivo prestado é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos de harmonia com o artigo 36.º do Decreto Lei 76/2018, de 11 de outubro;
c) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função;
d) Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;
f) Ter qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
g) Não ter reprovado, mais de uma vez, em anterior CFA e, no caso de ter frequentado qualquer curso de formação para ingresso nas forças e serviços de segurança ou nas forças armadas, não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
h) No caso de prestar ou ter prestado serviço nas Forças Armadas, não ter sofrido punições disciplinares cujo somatório seja de gravidade igual ou superior a 10 dias de proibição de saída;
i) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
j) Não estar inibido do exercício de funções públicas, ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
8.2-O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 8.1 até à datalimite de apresentação da candidatura, com exceção dos referidos nas alíneas b) e d).
8.3-Os requisitos indicados nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 8.1 podem ser verificados a todo tempo pelo júri ou pela PSP, até à conclusão do CFA.
9-Forma e prazo para apresentação das candidaturas
9.1-O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
9.2-A apresentação da candidatura é feita por via eletrónica e materializa-se com o preenchimento de um formulário de campos simples e parcialmente validado. Para o efeito, os candidatos devem aceder à página da PSP, em www.psp.pt, portal do recrutamento, ou diretamente em https:
//recrutamento.psp.pt onde podem manifestar a intenção de concorrer.
9.3-Após o preenchimento correto e submissão da candidatura, é atribuído pelo sistema um número de candidato e uma palavrapasse de forma a permitir a consulta do processo a cada candidato, devendo ser impresso o recibo emitido, que serve como comprovativo da entrega da candidatura, ficando a mesma pendente.
9.4-A candidatura só é validada com o pagamento da comparticipação no custo de procedimento no valor de € 47,86 (quarenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), conforme previsto em 2.4.1 do Anexo a que se refere o artigo 1.º da Portaria 19/2017, de 11 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro.
9.5-Para pagamento do valor referido no ponto anterior, o candidato recebe, após o correto preenchimento e aceitação da candidatura, uma referência de multibanco, mantendo-se a sua candidatura pendente até efetuar o pagamento atrás referido, o qual deverá ocorrer até às 24 horas do dia útil seguinte ao do término do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento concursal.
9.6-Após o pagamento e para completar a validação da candidatura, devem os candidatos submeter no portal de recrutamento, até ao término do prazo para apresentação de candidaturas, obrigatoriamente e sob pena de exclusão do concurso, os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura validado;
b) Fotocópia do certificado de conclusão do ensino secundário, comprovativo de frequência do 12.º ano de escolaridade ou equivalente ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;
c) Certificado do registo criminal, devendo indicar no campo “fim a que se destina o certificado” que é requerido para “Admissão à Polícia de Segurança Pública”
;
d) Documento comprovativo do pagamento da inscrição;
e) No caso dos candidatos que cumpriram ou se encontram a cumprir o serviço militar, documento, emitido nos seis meses anteriores à data do presente aviso de abertura, onde conste a situação militar atual, o registo disciplinar, a classe de comportamento em que se encontra, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em regime de contrato, regime de contrato especial ou de voluntariado e as respetivas datas;
f) No caso dos candidatos que tenham inscrito no registo criminal a prática de qualquer crime, cópia integral da respetiva sentença judicial;
g) No caso dos candidatos que tenham processo judicial pendente, documento comprovativo da sua situação processual, com indicação do objeto do processo e especificação dos factos em averiguação ou constantes da acusação;
h) No caso dos candidatos menores de idade, declaração dos pais, ou de quem exerça o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso;
i) No caso dos candidatos ao CFABM, declaração indicativa dos instrumentos a que concorrem.
Relativamente ao requisito referido na alínea b) do n.º 8.1, o candidato ainda não habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente deve:
a) No momento da candidatura, apresentar comprovativo da frequência do 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Por sua iniciativa ou mediante notificação do júri, para efeitos de elaboração da lista de ordenação final, apresentar comprovativo de habilitação com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sob pena de exclusão do procedimento concursal.
9.7-Na impossibilidade de obtenção e entrega dos documentos dentro do prazo definido para candidatura, por motivo que lhe seja alheio, o candidato deve entregar, junto aos demais documentos, o comprovativo da requisição dos documentos em falta à entidade ou serviço competente para a sua emissão.
9.8-No caso previsto no número anterior, os candidatos enviam os documentos em falta para o endereço eletrónico:
concurso.cfa@psp.pt, no prazo de 5 dias úteis após o término do prazo de apresentação de candidaturas.
9.9-O documento comprovativo do pagamento da inscrição pode ser remetido para o endereço eletrónico:
concurso.cfa@psp.pt, no prazo de 5 dias úteis após o término do prazo de apresentação de candidaturas.
9.10-A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.
9.11-O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
9.12-Os documentos e declarações referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 9.6 podem ser verificados a todo tempo pelo júri ou pela PSP, até à conclusão do CFA.
10-Métodos de seleção
10.1-No presente concurso são utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) Provas físicas;
b) Prova de conhecimentos;
c) Provas de avaliação psicológica;
d) Entrevista profissional de seleção;
e) Exame médico.
10.2-Para além das provas referidas no ponto anterior, os candidatos ao CFABM prestam provas de conhecimentos de caráter técnicomusical.
10.3-Cada um dos métodos de seleção tem carácter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias.
10.4-No caso de admissão ao concurso de um número igual ou superior a 100 candidatos, por razões de celeridade, decorrentes da urgência do recrutamento, os métodos utilizados podem ser faseados, aplicando-se a prova de conhecimentos à totalidade dos candidatos admitidos e os restantes métodos apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente da classificação obtida na prova de conhecimentos, até à satisfação das necessidades.
10.5-Quando os candidatos aprovados satisfaçam as necessidades, os restantes métodos de seleção não são aplicados aos demais candidatos, que se consideram excluídos.
10.6-É obrigatória a apresentação de documento legal de identificação em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de exclusão do procedimento concursal.
11-Provas físicas
11.1-As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções policiais.
11.2-Para a realização das provas físicas os candidatos devem ser portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.
11.3-Caso o candidato não seja portador de atestado médico, tem de assinar declaração comprovativa de robustez física para a realização das provas.
11.4-As provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação constam no anexo I do presente aviso.
12-Prova de conhecimentos
12.1-A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.
12.2-A prova é de natureza teórica, reveste a forma escrita, é de realização coletiva e pode ser efetuada em papel ou em suporte eletrónico.
12.3-A prova pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.
12.4-Para a realização da prova de conhecimentos são indicados como bibliografia os conteúdos programáticos da disciplina de Português até ao 12.º ano de escolaridade, temas de cultura geral, a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública e o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP. São, ainda, colocadas questões sobre as instituições da União Europeia.
13-Provas de avaliação psicológica
13.1-As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões, as características de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.
13.2-A aplicação deste método de seleção é efetuada pela Divisão de Psicologia da PSP ou por entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, através de realização de provas coletivas em papel e/ou em suporte informático.
13.3-O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente da PSP.
14-Entrevista profissional de seleção
A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como um prognóstico de adaptação do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como referência as competências legalmente elencadas.
15-Exame médico
15.1-O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.
15.2-As normas e a tabela de inaptidões a observar no exame médico são as constantes no anexo II do presente aviso.
15.3-Tatuagens e alterações corporais voluntárias
a) São avaliadas as tatuagens existentes e outras formas de modificação corporal;
b) São proibidas tatuagens nas mãos até à linha do pulso, no pescoço e cabeça, quando visíveis fazendo uso do uniforme;
c) São proibidas, em qualquer parte do corpo as tatuagens que, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, rácica ou de incentivo à violência, a saber:
(1) Partidários/políticos:
os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político; os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;
(2) Extremistas:
os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica, defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor da pele, género, etnia, religião ou nacionalidade e encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela Lei.
d) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea b) do presente número, exceto se os candidatos manifestarem formalmente a intenção de as remover e essa remoção ocorra, impreterivelmente, até final do concurso;
e) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea c) do presente número;
f) São igualmente excluídos os candidatos que possuam qualquer outra forma de alteração corporal voluntária, nomeadamente orifícios aumentados no lóbulo da orelha maiores que 1,5 mm, alterações nas orelhas (elfing) ou escarificação (corte para criar cicatrizes intencionais).
16-Provas de conhecimentos de caráter técnicomusical
16.1-As provas de conhecimentos de caráter técnicomusical visam avaliar os conhecimentos musicais e a experiência dos candidatos tendo por referência os instrumentos usados pela Banda de Música da PSP e são prestadas perante um júri constituído pelo Chefe da Banda, pelo Chefe Adjunto da Banda e pelo Chefe de Secção de cada instrumento a concurso.
16.2-As provas de conhecimentos de caráter técnicomusical, as condições específicas de realização e os respetivos parâmetros de avaliação constam no anexo III do presente aviso.
17-Local e data das provas
17.1-As provas decorrem na Escola Prática de Polícia em Torres Novas, em instalações do dispositivo nacional da PSP, bem como em outras infraestruturas requeridas para o efeito, no continente e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
17.2-Os candidatos são convocados para a realização das provas por correio eletrónico, com recibo de entrega de notificação, com a indicação da data e local onde cada uma das provas de seleção tem lugar, para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo candidato no ato da candidatura, ou, pessoalmente, aquando da realização da prova anterior.
18-Valoração dos métodos de seleção
18.1-Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
18.2-As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto:
a) Provas físicas;
b) Provas de avaliação psicológica;
c) Exame médico.
18.3-Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 60 %.
18.4-A entrevista profissional de seleção é valorada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.
18.5-As provas de conhecimentos de caráter técnicomusical são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e qualquer uma delas tem caráter eliminatório.
18.6-No caso dos candidatos à Banda de Música a prova de conhecimentos, as provas de conhecimentos de carácter técnicomusical e a entrevista profissional, têm a seguinte ponderação para a lista de ordenação final:
a) Prova de conhecimentos-20 %;
b) Provas de conhecimentos de caráter técnico-musical-60 %;
c) Entrevista profissional de seleção-20 %.
18.7-É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de “Não apto” ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.
19-Ordenação final dos candidatos
Após a aplicação dos métodos de seleção, é feita ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
19.1-Critérios de ordenação preferencial
Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 30.º do Regulamento do Concurso e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Lei 76/2018, de 1 de outubro, os candidatos pela ordem enumerada:
a) Tenham cumprido o serviço efetivo e não excedam o limite de anos subsequente à data de cessação de contrato, de harmonia com o n.º 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto Lei 76/2018, de 1 de outubro;
b) Tenham maiores habilitações literárias;
c) Tenham menor idade.
19.2-A lista unitária de ordenação, depois de homologada, é notificada aos candidatos, nos termos do Regulamento do Concurso.
19.3-O ingresso na carreira de agente de polícia da PSP e na carreira de agente da Banda de Música é feito por ordem de classificação dos respetivos Cursos de Formação.
20-Os candidatos têm direito de acesso às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei. As atas de júri onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitados na página da PSP na internet em www.psp.pt.
21-Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas são da responsabilidade dos próprios.
22-Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso couber, a apresentação de documentos falsos ou falsificados, bem como a prestação de falsas declarações durante o procedimento, nomeadamente no requerimento de admissão, determina a exclusão do candidato.
23-O exercício do direito de participação de interessados, em qualquer das fases do presente procedimento concursal é exercido em formulário próprio, de uso obrigatório, o qual poderá ser impresso da página da PSP na internet em www.psp.pt.
24-O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
24.1-Presidente:
Superintendentechefe Jorge Filipe Guerreiro Cabrita, Diretor da Escola Prática de Polícia.
24.2-Vogais efetivos:
Subintendente Pedro José Patrício dos Anjos (substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos).
Comissário André Braz das Neves.
24.3-Vogais suplentes:
Comissário Diogo Filipe Escudeiro Lopes.
Comissário Tiago Filipe Teixeira Silva.
25-Legislação aplicávelLei 53/2007, de 31 de agosto;
Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro;
Portaria 367/2025/1, de 27 de outubro;
Decreto Lei 76/2018, de 11 de outubro;
21 de novembro de 2025.-O Diretor Nacional, Luís Miguel Ribeiro Carrilho, SuperintendenteChefe.
ANEXO I
Regulamento das provas físicas do procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Agentes (CFA) da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 296/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07-01-2025 1-As provas físicas a executar são as seguintes:
a) Salto em comprimento sem corrida;
b) Circuito de agilidade (Illinois);
c) Extensões de braços no solo;
d) Flexões de tronco à frente;
e) Corrida de 1000 metros planos.
2-Antes do início das provas físicas, cada candidato entrega declaração assinada pelo próprio atestando, sob compromisso de honra, não possuir qualquer impedimento físico ou de saúde para a execução das provas físicas e que fica ciente serem da sua inteira responsabilidade eventuais lesões associadas à sua execução, sob pena de não ser autorizado a realizálas e consequentemente ser considerado Não Apto.
3-No caso de o candidato ser menor de idade, a declaração prevista no número anterior é assinada pelo representante legal.
4-A execução das provas físicas cumpre o seguinte:
a) As provas são executadas no mesmo dia e pela ordem indicada no n.º 1;
b) O aquecimento a realizar antes da execução de qualquer das provas é da total e exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este, adequar o aquecimento ao esforço necessário à execução;
c) Cada candidato faz-se acompanhar do equipamento desportivo necessário para a realização deste método de seleçãocamisola, calções, calçado desportivo adequado e fato de treino (facultativo);
d) Antes do início de cada prova, os candidatos são elucidados sobre as condições e a forma correta da sua execução e sobre os parâmetros de avaliação e eliminação;
e) A explicação sobre a forma correta de execução de cada prova é acompanhada de exemplificação;
f) Entre a execução de duas provas consecutivas é concedido a cada candidato um período de descanso de, pelo menos, cinco minutos, o que igualmente se aplica entre as duas tentativas;
g) Aquando da realização da segunda tentativa, nas provas que a permitem, o controlador não pode ser o mesmo da primeira tentativa;
h) Em cada uma das provas que admitem duas tentativas, o candidato que obtenha pontuação inferior a 3 pode realizar a segunda tentativa. Para a pontuação final releva a pontuação mais elevada.
5-Execução das provas:
a) Salto em comprimento, sem corrida:
(1) Descrição:
A partir da posição de pé, sem corrida prévia, saltar em comprimento transpondo a distância horizontal prevista nos parâmetros de avaliação e eliminação.
(2) Condições de execução:
Na posição inicial, o candidato está com os pés paralelos completamente atrás da linha de partida, sem a tocar;
O salto é executado com os dois pés em simultâneo, podendo ser dado um impulso com a flexão dos joelhos e o balanço dos braços;
O contacto com a linha de partida na fase de impulsão anula o salto, contando como tentativa;
O ponto da queda a considerar é o local de contacto com o solo mais próximo da linha de partida, independentemente da parte corporal que contacta.
(3) São permitidas duas tentativas.
b) Circuito de agilidade (Illinois):
(1) Descrição:
Percorrer uma distância de 60 metros, no menor tempo possível, com várias mudanças de direção e de sentido num percurso predefinido conforme imagem seguinte:
(2) Condições de execução:
A posição de partida é a de deitado no chão em posição de decúbito facial (“de barriga para baixo”), e a prova inicia-se ao som de apito;
A prova compõe-se de seis percursos de 10 metros cada, a realizar do seguinte modo:
Dois percursos de 10 metros cada, a correr em linha reta, com inversão de sentido ao fim de cada percurso;
Dois percursos de 10 metros cada a correr em ziguezague entre quatro obstáculos, com inversão de sentido ao fim de cada percurso;
Dois percursos de 10 metros cada, a correr em linha reta, com inversão de sentido no fim do primeiro percurso, terminando a prova no final do segundo percurso.
(3) São permitidas duas tentativas.
c) Extensões de braços no solo:
(1) Descrição:
Executar movimentos seguidos de flexão dos braços e extensão dos antebraços com o corpo em posição de prancha.
(2) Condições de execução:
O candidato posiciona-se em posição de decúbito facial (“de barriga para baixo”), com as pernas unidas, as mãos apoiadas no solo e os braços em extensão completa e perpendiculares ao solo, com o corpo em posição de prancha (não dobrado pelos rins);
À voz de início, é executada a flexão dos braços até tocar com o peito (zona média situada entre a linha dos ombros e o esterno) no objeto de controlo colocado para o efeito no solo, seguida da extensão completa dos mesmos;
Para além dos pés e das mãos, não é permitido o contacto com qualquer outra parte corporal com o solo, nomeadamente com o ventre e joelhos;
Durante a execução da prova, caso o corpo não seja mantido em posição de prancha ou ocorra extensão incompleta dos braços, a repetição é considera incorretamente executada;
Durante o exercício, o candidato pode fazer pausas, na posição correspondente à inicial;
Caso o candidato faça uma flexão considerada incorretamente executada, esse facto é-lhe imediatamente comunicado, de forma inequívoca, através da frase “mal-executada”.
(3) São permitidas duas tentativas.
d) Flexões de tronco à frente:
(1) Descrição:
Executar, durante 45 segundos, flexões do tronco à frente.
(2) Condições de execução:
O candidato posiciona-se deitado no solo, em posição de decúbito dorsal (“de barriga para cima”), com as omoplatas em contacto com o solo, os membros inferiores fletidos a 90.º, os pés apoiados no solo, as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados e os pés seguros por um ajudante ou presos numa estrutura fixa adequada;
À voz de início, o candidato flete o tronco e toca com os cotovelos nos joelhos, mantendo as mãos atrás da nuca com os dedos entrelaçados;
São válidas as flexões em que os cotovelos toquem nos joelhos e em que, aquando da extensão do tronco, as omoplatas toquem no solo;
É contabilizada uma repetição por cada toque dos cotovelos nos joelhos;
Durante o exercício, o candidato pode fazer pausas, na posição correspondente à inicial.
(3) São permitidas duas tentativas.
e) Corrida de 1000 metros planos:
(1) Descrição:
Percorrer a distância de 1000 metros numa superfície rija e plana, no menor tempo possível, considerando os parâmetros de avaliação e eliminação.
(2) Condições de execução:
A prova é executada em grupos de quatro ou mais candidatos;
Na posição inicial, os candidatos estão em pé e com os pés completamente atrás da linha de partida, sem a tocarem;
O sinal de partida é dado pelas vozes “Aos seus lugares” e “Partida” ou pela primeira voz e um sinal sonoro, mediante tiro ou apito.
(3) É permitida apenas uma tentativa.
6-Os parâmetros de avaliação e eliminação das provas físicas são os seguintes:
a) Pontuação:
(1) Candidatos masculinos:
Prova | Unidade de medida | Pontuação | Pontuação final | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
0 | 1 | 2 | 3 | < 7 | ≥7 | ||
Salto em comprimento sem corrida | metros | < 1,80 m | ≥ 1,80 m | ≥ 2,00 m | ≥ 2,20 m | Não Apto | Apto |
Circuito de agilidade (Illinois) | segundos | > 20 s | ≤ 20 s | ≤ 18 s | ≤ 16 s | ||
Extensões de braços no solo | repetições | < 18 | ≥ 18 | ≥ 22 | ≥ 26 | ||
Flexões de tronco à frente | repetições | < 28 | ≥ 28 | ≥ 30 | ≥ 32 | ||
Corrida de 1000 m planos | minutos | > 4m10s | ≤ 4m10s | ≤ 4m00s | ≤ 3m45s |
(2) Candidatos femininos:
Prova | Unidade de medida | Pontuação | Pontuação final | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
0 | 1 | 2 | 3 | < 7 | ≥ 7 | ||
Salto em comprimento sem corrida | metros | < 1,60 m | ≥ 1,60 m | ≥ 1,80 m | ≥ 2,00 m | Não Apto | Apto |
Circuito de agilidade (Illinois) | segundos | > 22 s | ≤ 22 s | ≤ 20 s | ≤ 18 s | ||
Extensões de braços no solo | repetições | < 10 | ≥ 10 | ≥ 14 | ≥ 18 | ||
Flexões de tronco à frente | repetições | < 23 | ≥ 23 | ≥ 25 | ≥ 27 | ||
Corrida de 1000 m planos | minutos | > 5m10s | ≤ 5m10s | ≤ 5m00s | ≤ 4m45s |
b) É considerado Não Apto o candidato que obtenha 0 (zero) pontos em qualquer uma das provas, após realização das tentativas permitidas, não sendo chamado para a execução da prova seguinte;
c) É considerado Não Apto o candidato que após realização de todas as provas obtenha uma pontuação total inferior a 7 (sete) pontos;
d) É considerado Apto o candidato que após realização de todas as provas obtenha uma pontuação total igual ou superior a 7 (sete) pontos.
7-A falta de comparência no dia, hora e local constantes da convocatória para prestação das provas físicas, bem como a desistência após o início da sua execução implicam a eliminação do candidato do procedimento concursal.
ANEXO II
Normas e Tabela de Inaptidões do Exame Médico, aprovadas pelo Despacho (extrato) n.º 14934/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18-12-2024, com a alteração introduzida pelo n.º 1 do Despacho (extrato) n.º 13450/2025, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 13-11-2025.
CAPÍTULO I
EXAME MÉDICO
1-O processo de seleção de candidatos nos concursos de admissão de pessoal com funções policiais para a Polícia de Segurança Pública compreende um exame médico, que consta de um exame clínico e da realização de exames complementares.
2-O exame clínico de base compreende:
a) Anamnese;
b) Exame ectoscópico;
c) Exame neurológico;
d) Exame do aparelho respiratório;
e) Exame do aparelho cardiovascular;
f) Exame do aparelho digestivo;
g) Exame do aparelho geniturinário;
h) Exame oftalmológico;
i) Exame otorrinolaringológico;
j) Exame estomatológico;
k) Exame biométrico.
3-Os exames complementares compreendem:
a) Análises de sangue;
b) Análise sumária de urina (tipo II);
c) Radiografia do tórax (póstero-anterior e perfil esquerdo);
d) Electrocardiograma de 12 derivações;
e) Ecocardiograma com doppler.
4-As análises de sangue consistem em:
a) Hemograma;
b) Velocidade de sedimentação globular e proteína C reativa;
c) Doseamentos de glicose, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol, TSH e FT4;
d) Reação de VDRL;
e) Marcadores virais da hepatite B, C e vírus da imunodeficiência humana (HIV);
f) Determinação do grupo sanguíneo (sistemas ABO e Rh).
5-Para esclarecimento diagnóstico, o médico que efetua o exame médico de seleção pode promover a submissão do candidato a outros exames complementares.
CAPÍTULO II
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE
1-Para realização do exame médico, os candidatos preenchem obrigatoriamente um questionário de saúde, contendo identificação do candidato, anamnese, questionário clínico e declaração, sob compromisso de honra, de veracidade dos dados inseridos e de que lhe foram prestadas as informações legalmente obrigatórias quanto ao tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos dos artigo 12.º e ss. do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), o qual visa fornecer aos médicos que efetuam o exame dados clínicos não constantes dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e conhecimento de histórico clínico.
2-O questionário a preencher pelos candidatos é o constante no apêndice.
CAPÍTULO III
TABELA DE INAPTIDÕES
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
1-Altura inferior a 1, 60 m.
2-Perímetro torácico (xifoesternal) inferior ao perímetro abdominal ao nível do umbigo, medidos em repouso, sem contração muscular.
3-Índice de massa corporal superior a:
a) 25 para candidatos do sexo feminino;
b) 28 para candidatos do sexo masculino.
4-Todas as doenças crónicas ou deformidades de caráter permanente que possam interferir com o serviço policial podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Relativamente aos candidatos considerados inaptos, ao abrigo deste número, é feito um relatório circunstanciado pelo médico que efetua o exame médico de seleção.
SECÇÃO II
DOENÇAS INFECCIOSAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças infecciosas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Tuberculose primária, em qualquer localizaçãopulmonar e extrapulmonar (ganglionar, intestinal, óssea, etc.), não tratada ou disseminada ou multirresistente (TBMR) ou extensivamente resistente (TBXDR) ou tuberculose cavitada ou com sequelas;
b) Sífilis secundária não tratada (i.e., com rash maculopapular) ou terciária (i.e., com envolvimento cardiovascular, do sistema nervoso central ou gutamosa) ou sífilis de tempo indeterminado ou com sequelas;
c) Infeções ativas por protozoários, nemátodos, céstodos, termátomos ou outros parasitas.
d) Hepatite viral aguda ou não tratada;
e) Infeção por vírus da imunodeficiência humana e/ou presença de doenças definidoras de SIDA;
f) Malária ativa ou não tratada;
g) Outras doenças infecciosas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO III
DOENÇAS NEOPLÁSICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças neoplásicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Neoplasias malignas sólidas de qualquer órgão, malignas in situ, ou hematológicas, sem critérios de cura;
b) Neoplasias benignas, que dada a localização e tamanho sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
c) Qualquer neoplasia de comportamento incerto ou de evolução não previsível.
SECÇÃO IV
DOENÇAS DO SANGUE E ÓRGÃOS HEMATOPOIÉTICOS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sangue e órgão hematopoiéticos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Anemia e se Hemoglobina (Hg)<11 g/dL ou se anemia leve (Hg>11g/dL) e sintomática ou presença de outras alterações da serie eritrocitária (i.e. anemia hemolítica, anemia aplásica ou depranocitose), coagulopatias, hemoglobinúrias e polictémia vera, ou alterações da serie plaquetária (incluindo trombocitopenia imune, microangiopática, síndrome mielodisplásico, anemia de Fanconi, ou associada a hiperesplenismo) ou alterações da serie leucocitária, susceptíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
b) Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos, incluindo do sistema linfático, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO V
DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças endócrinas e metabólicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Disfunção tiroideia (i.e., hipotiroidismo, hipertiroidismo, etc.), se não controlada;
b) Diabetes mellitus (DM), se DM1 ou DM tipo autoimune (LADA-diabetes autoimune latente do adulto), com um valor de HbA1c superior a 7 %, ou se lesão de órgãoalvo;
c) Outras disfunções endócrinas (paratiroides, suprarenal, hipófise, associada às hormonas sexuais) ou metabólicas (dislipidémia, hiperuricémia, hemocormatoses, amiloidose, porfírias) suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO VI
PERTURBAÇÕES MENTAIS, DO COMPORTAMENTO E NEURODESENVOLVIMENTO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes perturbações mentais e do comportamento, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Perturbações do neurodesenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelectual, deficit cognitivo, aprendizagem, atenção e/ou não controladas;
b) Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas (piromania, cleptomania, ninfomania entre outras);
c) Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos e/ou outras psicoses;
d) Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar ou episódio depressivo ativo;
e) Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivocompulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas sob terapêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses;
f) Outros distúrbios mentais e do comportamento, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO VII
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO E SONO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema nervoso, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças inflamatórias do sistema nervoso central ou suas sequelas;
b) Doenças extrapiramidais e do movimento;
c) Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central;
d) Doenças cerebrovasculares (p.e. trombose venosa central; síndrome anti fosfolipídico) e/ou, cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
e) Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam o sistema nervoso central (inclui síndrome da cauda equina, mielite e mielopatia);
f) Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e/ou sequelas destas que condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
g) Doenças musculares e das junções neuromusculares;
h) Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões ou sequelas das doenças suprarreferidas que condicionem perturbações;
i) Epilepsia;
j) Cefaleias crónicas;
k) Doenças musculares e das junções neuromusculares;
l) Outras doenças ou alterações do sistema nervoso e sono suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO VIII
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças das estruturas e dos anexos oculares que possam causar nítida perturbação estética ou funcional (glaucoma, estrabismo, nistagmo ou anomalias dos movimentos oculares, nistagmo, diplopia, ambliopia, doenças sistémicas com repercussão oftalmológica, sequelas de cirurgia ocular);
b) Doenças do nervo ótico ou das vias óticas;
c) Doenças faz pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação funcional;
d) Doenças do segmento anterior do olho; conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, úvea, corpo ciliar com perturbação funcional;
e) Doenças funcionais da pupila e cristalino com perturbação funcional;
f) Doenças da coroideia e/ou da retina com perturbação funcional;
g) Doenças do vítreo com perturbação funcional;
h) Diminuição da acuidade visual abaixo de 5/10, em algum dos olhos, sem correção;
i) Diminuição da acuidade visual abaixo de 10/10, bilateral, com correção;
j) Ausência de sentido tricromático;
k) Outras alterações do globo ocular e anexos, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO IX
DOENÇAS DO OUVIDO E APÓFISE MASTÓIDEIA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do ouvido, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido médio e interno, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Doenças agudas ou crónicas da mastoide;
c) Diminuição da acuidade auditiva superior a 20dB (ISO) em qualquer ouvido nas frequências audíveis ou alterações objetiváveis do equilíbrio associadas a doenças do ouvido;
d) Outras doenças do ouvido suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO X
DOENÇAS DO APARELHO CARDIOVASCULAR
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho cardiovascular, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças cardiopulmonares e/ou suas sequelas e doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática, incluindo a doença arteriovenosa, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Hipertensão arterial, definida como tensão arterial sistólica superior a 120-139 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-89 mmHg em três medições e em três períodos diferentes;
Medicação em casa com tensão arterial sistólica superior a 120-134 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-84 mmHg;
Registo em MAPA (medição em ambulatório da pressão arterial) nas 24 horas com tensão arterial sistólica superior a 115-129 e/ou tensão arterial diastólica superior a 65-79 mmHg;
c) Hipotensão sintomática, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
d) Cardiopatia isquémica;
e) Doenças do endocárdio, miocárdio e pericárdio crónicas;
f) Doenças valvulares;
g) Alterações da condução e do ritmo cardíaco;
h) Outras alterações do aparelho cardiovascular suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XI
DOENÇAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho respiratório, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Alterações ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais respiratórias ou da fonação;
b) Asma brônquica de esforço ou de início tardio ou asma que segundo os critérios de GINA esteja classificada em grau 4 ou 5;
c) Pneumoconioses ou outras doenças causadas por agentes externos;
d) Doenças da pleura, diafragma e mediastino ou outras doenças do aparelho respiratório, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XII
ESTOMATOLOGIA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças estomatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou perturbações temporomandibulares;
b) Existência de uma ou mais cáries dentárias não tratadas ou não reabilitáveis;
c) Perda com irrecuperabilidade de uma ou mais peças dentárias não reabilitáveis com prótese fixa ou removível, exceto se molares;
d) Outras doenças dos dentes, língua, lábios ou mucosa oral que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XIII
DOENÇAS DO APARELHO GASTROINTESTINAL
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho gastrointestinal, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças do estômago e duodeno ativas, incluindo gastrite ou duodenite crónica não tratadas ou com história de sequelas e/ou complicações pósoperatórias e doenças do intestino delgado e cólon, incluindo doenças do apêndice, doenças motilidade intestinal, ou doenças inflamatórias intestinais (Doença de Crohn ou Colite Ulcerosa) ou história de sequelas e/ou complicações pósoperatórias que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Doença hepática crónica;
c) Doenças crónicas da vesícula e vias biliares, se litíase biliar recorrente;
d) Doenças do pâncreas, se pancreatite crónica, pancreatite congénita ou complicações da pancreatite aguda/crónica;
e) Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas, i.e., fissuras, fistulas perineais e úlceras ou prolapsos ou doença hemorroidária que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
f) Outras doenças do aparelho gastrointestinal, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XIV
DOENÇAS DERMATOLÓGICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças dermatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Infeções virais, bacterianas da pele com necessidade de tratamento prolongado, refratárias ao tratamento e/ou com sequelas importantes;
b) Dermatoses bolhosas;
c) Fotodermatoses;
d) Genodermatoses;
e) Esclerodermia sistémica;
f) Dermatites e eczemas;
g) Urticária crónica ou recorrente;
h) Doenças da pele que dada sua localização-se visíveis com uniforme policialresultem em perturbações estéticas e outras que diminuam a capacidade para o serviço policial;
i) Acne moderado-severo que inclui a presença de comedões, pápulas, pústulas ou nódulos, ou se sob tratamento prolongado;
j) Outras doenças crónicas da pele, faneras e do tecido celular subcutâneo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XV
DOENÇAS DO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO E TECIDO CONJUNTIVO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou traumáticas ou outras alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas;
b) Artropatias inflamatórias (i.e., artrite reumatoide, artrite psoriática e gota);
c) Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais com limitação funcional importante e impotência funcional significativa, ou seja, dismetria ou encurtamento de um dos membros inferiores superior a 2 cm;
d) Pé plano, pé valgo, pé varo, pé equino ou pé cavo pronunciado;
e) Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou garra e que causem dor e incompatibilidade com o calçado previsto no regulamento de uniformes da PSP;
f) Distúrbio/lesão articular (que inclua:
rótula, joelho, ombro, anca e outras articulações); rótula, joelho, ombro, anca e outras articulações);
g) Outras instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano com ou sem sequelas;
h) Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou infeciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
i) Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial;
j) Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da coluna com limitação da flexibilidade vertebral;
Espondilolistese com lise ístmica bilateral;
k) Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou ciatalgia;
l) Escoliose com ângulo de Coob superior a 25º;
Cifose dorsal com ângulo superior a 50º;
Lordose lombar com ângulo superior a 55º;
m) Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de um nível vertebral ou com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente);
n) Traumatismos vertebromedulares e/ou dos nervos periféricos que resultem em sequelas e em alterações estruturais com limitação funcional;
o) Outras alterações da coluna suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
p) Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com intervenção cirúrgica há menos de um ano;
q) Doenças sistémicas do tecido conjuntivo;
r) Doenças ou sequelas de doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses;
s) Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XVI
DOENÇAS DO APARELHO GENITURINÁRIO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho geniturinário, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças glomerulares;
b) Nefropatias túbulo-intersticiais;
c) Doença renal crónica;
d) Doenças da bexiga e uretra que resultem em alterações que reduzam a capacidade funcional;
e) Outras doenças do aparelho urinário suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial;
f) Defeitos significativos nos genitais, congénitos ou adquiridos suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XVII
MALFORMAÇÕES CONGÉNITAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes malformações congénitas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Malformações congénitas do esqueleto e deformidades músculo-esqueléticas congénitas e/ou adquiridas em tratamento conservador ou pós-cirúrgicas que resultem em alterações estruturais com limitação funcional;
b) Outras malformações congénitas ou anomalias cromossómicas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial.
SECÇÃO XVIII
TRAUMATISMOS, INTOXICAÇÕES E OUTRAS LESÕES DE CAUSA EXTERNA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes lesões de causa externa, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Doenças ou sequelas de lesões traumáticas, causadas por corpos estranhos ou outros, e resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Amputação traumática de qualquer falange da mão dominante e não dominante;
c) Amputação traumática do pé, envolvendo o 1.º ou 5.º dedo do pé ou dois ou mais dedos do pé;
d) Cicatriz ou deformação do pé que resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
e) Qualquer sequela de lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial de órgãos (nomeadamente órgãos pares) não classificada em secção anterior que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço policial ou que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de terceiros;
f) Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras pelo frio e geladuras, amputação cianótica e/ou necrose tecidular de dedos da mão ou do pé provocada pelo frio;
g) Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura pelo calor e que resultem em lesões que diminuam a capacidade para o serviço policial;
h) Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como pirexia pelo calor, hipertermia maligna, golpe de calor e/ou história de internamento hospitalar prévios por patologias relacionadas com o calor, com necessidade de intervenção diferenciada e internamento hospitalar;
i) Antecedentes de anafilaxia moderada a grave e tenha implicado choque anafilático no passado e/ou necessidade de tratamento diferenciado ou internamento hospitalar e obrigue a possuir fármaco de terapêutica SOS com adrenalina;
j) Antecedentes de intoxicações medicamentosas ou outras.
SECÇÃO XIX
SINTOMAS, SINAIS E ANOMALIAS CLÍNICAS E LABORATORIAIS
Consideram-se motivo de inaptidão, os seguintes sintomas, sinais ou anomalias clínicas e laboratoriais, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço policial:
a) Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações em exames complementares de diagnóstico sem significado clínico definido em outra secção e cujo prognóstico de evolução temporal se preveja imprevisível e/ou suscetível de causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço policial;
b) Sequelas de lesões e anomalias clínicas e laboratoriais não classificadas em secção anterior;
c) Não cumprimento do Programa Nacional de Vacinação e de outros planos de vacinação, cuja previsão legal, em vigor à data da abertura do procedimento concursal, seja aplicável ao ingresso ou desempenho de funções na PSP;
d) Todas as alterações ou manifestações cutâneas, independentemente da sua origem (congénitas e/ou adquiridas) que permitam a identificação individual e por isso suscetíveis de alterar a capacidade para o serviço policial (colocando o próprio e/ou terceiros em risco);
e) Todos os sinais, sintomas, doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço policial e que não estejam especificados nas outras secções.
APÊNDICE
Questionário de saúde
ANEXO III
Instrumentos a concurso e provas de conhecimentos de caráter técnicomusical 1-Os instrumentos a concurso são os seguintes:
a) Oboé;
b) Clarinete Soprano Sib;
c) Trompete | Cornetim | Fliscorne;
d) Trompa de Harmonia;
e) Trombone de Varas Tenor;
f) Trombone de Varas Baixo;
g) Eufónio;
h) Harpa;
i) Violoncelo;
j) Contrabaixo de Cordas;
k) Cantor(a)-Soprano ou Contralto ou Tenor ou Barítono ou Baixo;
l) TecladosPiano ou Sintetizador.
2-As provas de conhecimentos de caráter técnicomusical são as seguintes:
2.1-Execução de uma obra musical para o instrumento em que concorre, à escolha do candidato, devendo entregar uma cópia da mesma ao júri no momento da prova;
2.2-Execução de um andamento ou passagem de uma obra musical para o instrumento em que concorre, conforme abaixo se indica. As obras musicais, por instrumento, são as seguintes:
Instrumento | Obra Musical | Compositor |
|---|---|---|
Oboé | Corne-Inglês | Concerto para Oboé e Orquestra, apenas 1.º andamento | B. Martinu |
Clarinete Soprano Sib | Concerto n.º 2 em Mib Maior, Op. 74, apenas o 1.º andamento | Carl Maria von Weber |
Trompete | Cornetim | Fliscorne | Concerto pour Trompette et Orchestre, apenas o 1.º andamento | Henri Tomasi |
Trompa de Harmonia | Concerto para Trompa, Op. 91, apenas o 3.º andamento | Reinhold Glière |
Eufónio | The Green Hill, Celtic Fantasy for Euphonium | Bert Appermont |
Trombone de Varas Tenor | Concerto for Tromboneapenas o 1.º andamento | Launy Grøndahl |
Trombone de Varas Baixo | Concerto in One Movement | A. Lebedev |
Harpa | Arabesque N.º 1 para harpa | Claude Debussy |
Violoncelo | Suite n.º 1, em Sol Maior, BWV 1007-apenas o 1.º andamento | Johann Sebastian Bach |
Contrabaixo de Cordas | Concerto em Ré Maior para Contrabaixo de Cordas, apenas o 1.º andamento | Karl Dittersdorf |
Cantor(a): Soprano ou Contralto ou Tenor ou Barítono ou Baixo | Soprano O Mio Babbino Caro (Gianni Schicchi) Bachiannas Brasileiras N.º 5, Aria I, Cantilena | G. Puccini Heitor Villa-Lobos G. Donizetti Richard Rodgers G. Donizetti Agustín Lara G. Bizet |
Contralto Pour une femme de mon nom (La fille du Régiment) Edelweiss (The Sound of Music) | ||
Tenor Nessun Dorma (Turandot) Granada | Claude François G. Donizetti C. M. Schonberg | |
Barítono Chanson du Toréador (Votre Toast) (Carmen) My Way | ||
Baixo Nella stanza, che romita (Gemma di Vergy) Stars (Les Misèrables) | ||
Teclado: Piano ou Sintetizador | Prelude and Fugue in C minor, BWV 847 | J. S. Bach |
3-Execução dos excertos do repertório para Banda/Orquestra, constantes na seguinte listagem:
Instrumento | Excerto |
|---|---|
Oboé | Corne-Inglês | Oboé Prelude do Le Tombeau de Couperin (Maurice Ravel) Overture de La scala di seta (G. Rossini) |
Corne-Inglês Overture do The Roman Carnival, Op. 9 (H. Berlioz) | |
Clarinete Soprano Sib | Polovtsian Dances (A. Borodin) Capriccio Espagnol (Rimsky-Korsakov) Symphony N.º 4 (P. I. Tchaikovsky): 1.º Andamento |
Trompete | Cornetim | Fliscorne | An Outdoor Overture (A. Copland) Pétrouchka, Danse de la Ballerine (I. Stravinsky) Sinfonia N.º 5 (D. Shostakovich) |
Trompa de Harmonia | Till Eulenspiegels lustige Streiche (1.ª Trompa) (Richard Strauss) Symphony No. 5, 2.º Andamento (1.ª Trompa) (P. I. Tchaikowsky) Sinfonia n.º 9, 1.º Andamento, compassos 381 a 392 (G. Mahler) |
Trombone de Varas Tenor | Ride of the Valkyries (Die Walküre) (R. Wagner) Sinfonia N.º 3 (Mahler), 1.º Andamento Boléro (M. Ravel) |
Trombone de Varas Baixo | Marcha Húngara (H. Berlioz) Tannhauser Overture (R. Wagner) William Tell Overture (G. Rossini) |
Eufónio | Marcha da Second Suite in F for Band (G. Holst) Commando March (Samuel Barber) Colonial Song (Percy Grainger) |
Harpa | Sinfonia Fantástica (H. Berlioz): Un Bal The Young Person´s Guide to the Orchestra (B. Britten): Variation and Fugue La Forza del Destino (G. Verdi) |
Violoncelo | Sinfonia N.º 5 em Dó menor, Op. 67 (L. van Beethoven): 2.º Andamento A Midsummer Night’s Dream (F. Mendelssohn): Scherzo Ein Heldenleben (R. Strauss) |
5-Quaisquer das provas musicais referidas anteriormente têm caráter eliminatório.
6-Os resultados obtidos nestas provas musicais são classificados numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 09,50 valores, bem como os não aprovados nas provas gerais de acesso, conforme regulamento de acesso ao CFA.
7-Em caso de igualdade de classificação nas provas técnicomusicais, prefere sucessivamente:
a) O candidato com mais habilitações musicais;
b) O candidato com mais habilitações literárias;
c) O candidato com menor idade.
8-A classificação final das provas de aptidão técnicomusical resulta da média aritmética dos resultados obtidos nas provas referidas no n.º 6.
9-As provas de aptidão técnicomusical são prestadas nas instalações da Banda Sinfónica da PSP, situadas na Unidade Especial de Polícia, Quinta das ÁguasLivres, Belas, em data e horário a anunciar.
10-O Júri das provas de aptidão técnicomusical é constituído pelo Chefe da Banda, pelo Chefe Adjunto da Banda e pelo Chefe de Secção de cada instrumento a concurso.
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