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Despacho 14238/2025, de 28 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências no responsável pelo fundo de maneio do Estado-Maior da Armada, Primeiro-Sargento da classe de abastecimento Carlos Manuel Veigas Peredo.

Texto do documento

Despacho 14238/2025

1-Nos termos a alínea a) do n.º 1 do Despacho 13928/2025, de 13 de novembro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2025, conjugado com o disposto no artigo 32.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de junho, e no artigo 28.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, delego no responsável do fundo de maneio atribuído à Secção de Abastecimento do EstadoMaior da Armada (EMA), o Primeirosargento da Classe de Abastecimento Carlos Manuel Veigas Peredo, a competência para efetuar aquisições de bens (artigos não sujeitos a inventariação), e serviços de caráter inopinado, até ao montante superiormente aprovado, mediante utilização do Cartão

«

IGCP-BASE

» como meio de pagamento, em observância do Regulamento de Fundo de Maneio aprovado e em vigor no EMA.

2-O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de julho de 2025, ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo responsável do fundo de maneio desde aquela data, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

24 de novembro de 2025.-O Subchefe do EstadoMaior da Armada, António José de Jesus Neves Correia.

319817675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6363197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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