No sentido de agilizar alguns dos procedimentos relacionados com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao abrigo das competências que me são conferidas pela alínea e) do n.º 3 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, autorizo, por delegação de competências, às entidades previstas no artigo 2.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e artigo 2.º, n.º 1, da Portaria 193/2021, de 15 de setembro, na redação atual, a abertura de créditos especiais, a transição e a aplicação dos saldos de gerência, exclusivamente financiados por empréstimos do PRR, considerando as seguintes condições:
1-Que a receita, em cada uma das entidades, tenha sido efetivamente cobrada;
2-Que esteja em cumprimento com a programação financeira aprovada pela Estrutura de Missão
Recuperar Portugal
», e os beneficiários diretos, intermediários, e entre estes últimos e os responsáveis beneficiários finais; e
3-Desde que os projetos de investimento estejam adequadamente inscritos nos sistemas orçamentais; e
4-Ficam ainda, pelo presente despacho, autorizados os reforços orçamentais da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), ao abrigo e para os efeitos do estabelecido no n.º 18 do artigo 8.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, em valor que decorra do apuramento realizado pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal relativamente aos montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Portaria 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, bem como a abertura dos créditos especiais, quando necessário, no orçamento das entidades beneficiárias dos reembolsos efetivamente recebidos da AD&C e da DGTF;
5-Que, para efeitos das alterações orçamentais de reforço nos orçamentos da AD&C e DGTF, a Entidade Orçamental (EO) confirme a existência da respetiva contrapartida no programa orçamental das finanças, mediante solicitação prévia daquelas entidades.
6-As alterações orçamentais efetuadas no âmbito do presente despacho não relevam para efeitos do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental, de harmonia com o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Lei 53-B/2021, na sua redação atual.
7-As alterações orçamentais, devidamente autorizadas, a que se refere o presente despacho são comunicados nos serviços online da EO com a identificação
PRR
», no prazo de dois dias úteis.
8-Fica igualmente autorizada a aplicação em despesa efetiva, nos termos da alínea d) do n.º 2 e alínea s) do n.º 3 do Despacho 8869-A/2025, de 29 de julho, na sua redação atual, de montantes transferidos pela União Europeia a título de empréstimos PRR, quer se encontrem em saldos ou inscritos no Capítulo 60, gerido pela ETF, em rubrica própria, e cuja mobilização corresponda a ordens de pagamento emitidas pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), devidamente instruídas e submetidas à ETF.
9-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data.
19 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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