de 27 de novembro
O Decreto Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.
O referido decretolei determina que os pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa são apresentados junto da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito de um procedimento concorrencial a lançar para a obtenção dos respetivos títulos de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público, cujos termos são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pelo Despacho 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º-A do Decreto Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria regulamenta os termos do procedimento concorrencial para a atribuição de títulos de reserva de capacidade de injeção (TRC) na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para as centrais de biomassa a instalar e a explorar ao abrigo do Decreto Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual [novas centrais de biomassa florestal (NCBF)].
Artigo 2.º
Procedimento concorrencial 1-Nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual [organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (OFSEN)], o procedimento concorrencial para o efeito do artigo anterior reveste a modalidade de leilão eletrónico.
2-Os direitos decorrentes da atribuição dos TRC no âmbito do procedimento concorrencial dependem do cumprimento, à margem do disposto nas respetivas peças:
a) Dos requisitos de verificação cumulativa para a instalação das centrais a biomassa, constantes dos artigos 3.º e 3.º-A do NCBF; e
b) Das regras aplicáveis ao controlo prévio e equipamento das centrais a biomassa, constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º-B do NCBF.
3-Nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do OFSEN, a DGEG procede:
a) À elaboração e submissão das peças do procedimento concorrencial à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;
b) À publicação do anúncio do procedimento concorrencial, no prazo de 10 dias a contar da aprovação referida na alínea anterior.
4-No âmbito da alínea a) do número anterior inclui-se a definição das áreas elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do NCBF, que por sua vez integram:
a) Os respetivos pontos de ligação à RESP;
b) A capacidade de injeção megavoltampere (MVA) a cada um dos pontos de ligação referidos na alínea anterior, disponibilizada a partir de um conjunto de subestações de ligação e em conformidade com os limites máximos de potência de injeção na RESP referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do NCBF.
5-O procedimento concorrencial rege-se pelo disposto no OFSEN, e pelas respetivas peças a aprovar nos termos do n.º 3.
Artigo 3.º
Autoconsumo 1-Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do OFSEN, as centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados da obtenção do TRC nos termos dos artigos anteriores.
2-Os pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa referidas no número anterior encontram-se sujeitos ao cumprimento do disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º do NCBF.
Artigo 4.º
Reequipamento As novas centrais de valorização de biomassa, nos termos do NCBF, que resultem de reequipamento, estão isentas de TRC, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Lei 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 21 de novembro de 2025.
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