de 20 de Agosto
Considerando que durante décadas a formação de educadores de infância coube exclusivamente ao ensino particular;Considerando que com a criação de cursos oficiais para educadores de infância urge definir a validade dos diplomas obtidos no ensino particular dessa modalidade;
Considerando que importa, por um lado, salvaguardar em todos os cursos a permanente actualização pedagógica, a adequação às realidades sociais e educacionais e uma qualidade de formação por parte dos candidatos e, por outro, uma equilibrada coerência do Ministério da Educação e Ciência na exigência de habilitações;
Considerando ainda que não é justificável, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista pedagógico, estabelecer diferenças entre educadores com diploma para todos os efeitos legais e educadores com diploma apenas para o ensino particular;
Considerando, finalmente, que os cursos das diversas escolas não tiveram sempre a mesma duração:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas de cursos oficiais de formação de educadores de infância sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindo estágio.
Art. 2.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares até 1974-1975 é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas de cursos oficiais de formação de educadores de infância, desde que o respectivo plano de estudos tenha tido uma duração de dois anos, incluindo estágio, ou de dois anos seguidos de estágio.
Art. 3.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares na sequência de cursos cuja duração seja inferior à indicada no artigo 2.º é atribuída equivalência, para o exercício de funções docentes no ensino particular, aos diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de educadores de infância.
Art. 4.º Os diplomados nos termos do artigo anterior poderão integrar-se no processo de completamento de habilitações previsto no artigo 55.º do Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro, para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto.
Art. 5.º A equivalência referida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste decreto depende da confirmação dos diplomas pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, à qual incumbe ainda verificar o cumprimento das normas vigentes ao tempo do início do curso a que cada diploma respeite, nomeadamente aprovação oficial dos respectivos planos e programas e habilitações para ingresso.
Art. 6.º Os planos e programas das escolas particulares de formação de educadores de infância deverão ser objecto de aprovação ministerial por períodos de três anos.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 8.º É revogado o Decreto 78/78, de 3 de Agosto.
Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 5 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.