Decreto 124/81
de 20 de Outubro
Considerando que o curso de educadores de estabelecimento ministrado na Escola de Paulo VI tinha uma duração de três anos;
Considerando que, apesar do seu período de duração, o curso acima referenciado somente preparava os respectivos educadores para o exercício de funções em internatos para crianças privadas do meio familiar normal:
Considerando não ser possível, dada a sua formação, integrar aqueles educadores na carreira de educadores de infância do sistema público de ensino;
Considerando que, face a tal situação, passou a ser ministrado no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais o curso de integração destinado aos referidos educadores, cuja finalidade é proporcionar-lhes a formação adequada ao exercício de funções como educadores de infância;
Considerando, finalmente, que alguns dos respectivos profissionais já frequentaram, com aproveitamento, aquele curso de integração e que importa, agora, estabelecer os mecanismos legais que permitam que sejam abrangidos pelo disposto no Decreto 66/80, de 20 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao curso de educadores de estabelecimento da Escola de Paulo VI é aplicável, para todos os efeitos legais, o disposto no artigo 1.º do Decreto 66/80, de 20 de Agosto.
2 - A aplicação referida no número anterior depende de os indivíduos portadores daquele curso terem frequentado com aproveitamento o curso de equiparação ministrado no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, a que se referem os despachos dos Secretários de Estado dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social, respectivamente de 14 de Dezembro de 1979 e 8 de Fevereiro de 1980.
Art. 2.º - 1 - A equivalência referida no artigo anterior é atribuída pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo que, para o efeito, passará a respectiva certidão.
2 - As certidões de equivalência dependem de requerimento dirigido pelos interessados ao director - geral do Ensino Particular e Cooperativo, o qual deverá ser acompanhado de documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, do curso de equiparação mencionado no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo verificará se foram cumpridas as normas vigentes ao tempo do início do curso de educadores de estabelecimento da Escola de Paulo VI.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 1 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.