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Aviso 4362/2015, de 22 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e licenças da União de Freguesias de Sernancelhe e Sarzeda

Texto do documento

Aviso 4362/2015

Rafael Francisco da Fonseca Lopes, Presidente da Junta da União de Freguesias de Sernancelhe e Sarzeda:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Sernancelhe e Sarzeda, em sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2013, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e licenças da União de Freguesias de Sernancelhe e Sarzeda, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

07 de abril de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia, Rafael Francisco Fonseca Lopes.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União de Freguesias:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União de Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - No caso de atestados ou declarações, não serão cobrada qualquer taxa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União de Freguesias cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

Cemitérios;

Licença de Ruído e de Bailes.

Artigo 5.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

Registo - 2,00 (euro);

Categoria A: Cães de Companhia - 5,00 (euro);

Categoria B: Cães com fins económicos - 10,00 (euro);

Categoria C: Cão para fins militantes, policiais e de Segurança Pública - Isento;

Categoria D: Cão para investigação científica - Isento;

Categoria E: Cão de Caça - 6,00 (euro);

Categoria F: Cão de Guia - Isento;

Categoria G: Cão potencialmente perigoso - 10,00 (euro);

Categoria H: Cão Perigoso - 10,00 (euro);

Categoria I: Gato - 5,00 (euro).

Artigo 6.º

Cemitérios

As taxas a aplicar nos Cemitérios da União das Freguesia de Sernancelhe e Sarzeda são as seguintes:

Concessão de sepultura - 750,00 (euro);

Inumações - 100,00 (euro);

Exumações - 100,00 (euro);

Transladações - 100,00 (euro).

Artigo 7.º

Licença de Ruído e de Bailes

Para emissão de Alvará de Licença ao Ar Livre:

Decreto-Lei 310/02, de 18 de dezembro;

Artigos 29.º e 32.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de dezembro.

Para emissão de Alvará de Licença Recinto Fechado:

Decreto-Lei 309/02, de 16 de dezembro;

Artigo 19.º do Decreto-Lei 309/02, de 16 de dezembro.

Licença de Ruído:

Alínea e), do n.º 2 do art. 1, do anexo ao Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro;

Art. 29, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro:

Emissão de alvará de licença ao ar livre - 10,00 (euro);

Emissão de alvará de licença de recinto fechado - 10,00 (euro);

Licença de ruído - 10,00 (euro).

Artigo 8.º

Atualização de Valores

A União de Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União de Freguesias.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União de Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais, Lei 7572013, de 12 de setembro;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício das sedes das Juntas de Freguesia de Sernancelhe, Sarzeda e nos locais públicos do costume em Seixo, Ponte do Abade e Mosteiro.

Aprovada por unanimidade em reunião do executivo realizada em 20 de dezembro de 2013.

Aprovada por unanimidade em reunião de Assembleia de Freguesia realizada em 30 de dezembro de 2013.

208557054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/635600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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