Decreto Regulamentar n.° 70/94
de 21 de Dezembro
No contexto da reorganização do Exército, torna-se necessário adequar o regulamento das actividades de âmbito financeiro e logístico das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org), dotando-as de um quadro legal actual que possibilite o regular desenvolvimento destas actividades.A racionalização e economia de meios a obter nos quadros orgânicos (QO) das Un/Estab/Org do Exército, pela simplificação da estrutura orgânica, implica a integração das atribuições antes cometidas à Secção Financeira e à Secção de Logística num único órgão, a Secção Logística.
Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Natureza
1 - Os quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) do Exército dispõem, sempre que tal se justifique, de uma Secção Logística.2 - A Secção Logística é o órgão de execução da gestão logística e financeira das Un/Estab/Org, sob a orientação do seu comandante, director ou chefe, responsável pelas actividades deste âmbito.
3 - O apoio logístico e financeiro das Un/Estab/Org que não disponham de Secção Logística será prestado pela Secção Logística a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
Artigo 2.°
Competências
A Secção Logística tem as seguintes competências:a) Elaborar os planos de necessidades, as propostas orçamentais e o plano de emprego das despesas com compensação em receitas das Un/Estab/Org;
b) Requisitar, distribuir, registar e controlar todo o material e promover a elaboração dos autos de recepção, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes de movimentos dos artigos e materiais de acordo com as instruções técnicas em vigor;
c) Fiscalizar, por determinação superior, as actividades desenvolvidas no campo logístico e financeiro, e certificar-se de que as exigências físicas de artigos e materiais conferem com os respectivos registos e assegurar em relação às cantinas, messes, bares, salas de convívio e outros serviços não orgânicos a prestação mensal das suas contas, nos termos e prazos fixados;
d) Controlar e registar as receitas, procedendo à recepção e encaminhamento dos valores que lhe forem confiados, proceder ao registo dos encargos assumidos e realizar e processar as despesas de acordo com os programas de actividades aprovados, observando as normas gerais da contabilidade pública;
e) Manter, sob a sua exclusiva guarda, os fundos das Un/Estab/Org, qualquer que seja a sua proveniência, efectuar e processar o pagamento de todas as despesas correspondentes a encargos assumidos, bem como de remunerações e prestações sociais e complementares;
f) Organizar, sob o aspecto administrativo e financeiro, os cadernos de encargos, autos e demais documentos respeitantes a concursos, arrematações e contratos, em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor;
g) Prestar contas, em relação a cada mês, em conformidade com a regulamentação em vigor, e consolidar a conta de gerência das Un/Estab/Org elaborada pelo centro de finanças e devolvê-la ao mesmo, depois de aprovada e assinada pelo comandante, director ou chefe, pelo chefe da Secção Logística, pelo adjunto financeiro e pelo tesoureiro.
Artigo 3.° Estrutura
1 - A Secção Logística compreende:a) O chefe;
b) O adjunto financeiro;
c) O tesoureiro;
d) A Subsecção de Recursos Materiais;
e) A Subsecção de Recursos Financeiros.
2 - As funções de chefe, de adjunto financeiro e de tesoureiro não são acumuláveis.
Artigo 4.°
Disposições finais
1 - As secções logísticas são criadas, entram em funcionamento e são extintas por despacho do CEME.2 - O regulamento para a administração dos recursos materiais e financeiros nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército é objecto de despacho do CEME.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, transitam para as secções logísticas das Un/Estab/Org do Exército as competências cometidas às Secções de Logística e Secções Financeiras pela Portaria n.° 563/86, de 1 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva