de 18 de Novembro
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, e do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 47/94, de 2 de Setembro, os centros de classificação e selecção são órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas, inseridos na estrutura orgânica do Exército, e têm como missão assegurar um apoio integrado na execução do recrutamento militar, dispondo para o efeito de elementos e recursos dos ramos.O n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, dispõe que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
Os centros de classificação e selecção (CCS) são órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e funcionam na dependência do Comando do Pessoal do Exército, através da Direcção de Recrutamento.
Artigo 2.º
Atribuições
Os CCS têm as seguintes atribuições:a) Realizar as operações de recrutamento geral, visando a determinação das aptidões dos cidadãos recenseados para efeitos da prestação do serviço militar;
b) Colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo, no âmbito das operações do recrutamento especial.
Artigo 3.º
Estrutura
Os CCS compreendem:a) O director;
b) O subdirector;
c) Os serviços de selecção;
d) A Comissão de Classificação;
e) Os destacamentos temporários de classificação e selecção;
f) As juntas especiais de inspecção;
g) A Secção de Pessoal;
h) A Secção de Informações e Operações;
i) A Companhia de Comando e Serviços;
j) A Secção de Logística;
Artigo 4.º
Director e subdirector
1 - Os CCS são dirigidos por um director.2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º
Serviços de selecção
Os serviços de selecção compreendem:
a) O Departamento de Planeamento e Coordenação;b) O Departamento Médico;
c) O Departamento de Estudos e Estatística;
d) O Departamento de Informação e Orientação.
Artigo 6.º
Departamento de Planeamento e Coordenação
Ao Departamento de Planeamento e Coordenação compete, designadamente, programar as actividades de classificação e selecção.
Artigo 7.º
Departamento Médico
Ao Departamento Médico compete, designadamente, determinar a aptidão psicofísica dos mancebos a partir de exames clínicos, testes psicológicos, provas sensoriais e psicomotoras, com o objectivo de apurar a respectiva classificação e selecção.
Artigo 8.º
Departamento de Estudos e Estatística
Ao Departamento de Estudos e Estatística compete, designadamente:a) Proceder à elaboração de estatísticas periódicas respeitantes à quantificação, designadamente dos cidadãos notados compelidos, e considerados aptos ou inaptos, com o objectivo de determinar a realidade dos contingentes;
b) Recolher os elementos necessários para a definição do perfil dos mancebos, no sentido de recomendar as soluções que melhor os adeqúem às necessidades da instituição militar, tendo em consideração as respectivas capacidades e motivações, face ao exercício da função para que vierem a ser seleccionados;
c) Proceder à caracterização psicofísica e a estudos nosológicos dos contingentes.
Artigo 9.º
Departamento de Informação e Orientação
Ao Departamento de Informação e Orientação compete, designadamente:
a) Informar as entidades militares competentes, designadamente os hospitais militares, acerca dos recursos interpostos pelos mancebos relativamente à classificação atribuída;
b) Averbar nas células militares dos mancebos os resultados das provas de classificação e selecção;
c) Proclamar recrutas os cidadãos classificados de aptos e formalizar o compromisso de honra a prestar por aqueles;
d) Fornecer aos recrutas as informações e prestar os esclarecimentos necessários sobre a natureza e as formas de prestação do serviço militar e incentivos à prestação deste nos regimes de voluntariado e de contrato.
Artigo 10.º
Comissão de Classificação
1 - A Comissão de Classificação tem a seguinte composição:a) Director do CCS ou o seu substituto legal;
b) Chefes dos departamentos dos serviços de selecção.
2 - À Comissão de Classificação compete, designadamente, apreciar e deliberar sobre a classificação dos mancebos nos casos propostos para exames clínicos complementares.
Artigo 11.º
Destacamentos temporários de classificação e selecção
1 - Os destacamentos temporários de classificação e selecção são constituídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
2 - Aos destacamentos temporários de classificação e selecção compete, designadamente, proceder localmente às operações de classificação e selecção dos mancebos abrangidos pelas áreas de recenseamento militar, que correspondem às Zonas Militares dos Açores e da Madeira.
Artigo 12.º
Juntas especiais de inspecção
1 - As juntas especiais de inspecção têm a seguinte composição:a) Um capitão ou um oficial subalterno;
b) Um oficial médico.
2 - Às juntas especiais de inspecção compete, designadamente, proceder no domicílio às operações de classificação e selecção dos mancebos portadores de lesão ou doença que torne impossível a sua comparência nos CCS.
Artigo 13.º
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal compete, designadamente, a administração dos recursos humanos dos CCS.
Artigo 14.º
Secção de Informações e Operações)
À Secção de Informações e Operações compete, designadamente:
a) Desenvolver e manter actualizado o estudo de situação, em matéria de informações, necessária à acção de comando;
b) Estudar e propor os planos de defesa e outros planos preparatórios de carácter operacional.
Artigo 15.º
Companhia de Comando e Serviços
À Companhia de Comando e Serviços compete, designadamente:a) Administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados;
b) Estabelecer e assegurar o cumprimento das medidas de segurança de pessoal, material e instalações.
Artigo 16.º
Secção de Logística
A natureza, as competências e a estrutura da Secção de Logística são as constantes do Decreto Regulamentar 70/94, de 21 de Dezembro.
Artigo 17.º
Activação
Os órgãos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma são activados, sempre que necessário, por despacho do CEME.
Artigo 18.º
Recursos humanos, materiais e financeiros
A definição dos quantitativos do pessoal militar de cada ramo, bem como dos recursos materiais e financeiros necessários para assegurar o funcionamento dos CCS, é estabelecida por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Júlio Pereira Gomes - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres