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Decreto Regulamentar 47/97, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece as atribuições, as competências e a organização dos centros de classificação e selecção (CCS), orgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas, que funcionam na dependência do Comando do Pessoal do Exército, através da Direcção de Recrutamento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 47/97

de 18 de Novembro

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, e do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 47/94, de 2 de Setembro, os centros de classificação e selecção são órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas, inseridos na estrutura orgânica do Exército, e têm como missão assegurar um apoio integrado na execução do recrutamento militar, dispondo para o efeito de elementos e recursos dos ramos.

O n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, dispõe que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

Os centros de classificação e selecção (CCS) são órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e funcionam na dependência do Comando do Pessoal do Exército, através da Direcção de Recrutamento.

Artigo 2.º

Atribuições

Os CCS têm as seguintes atribuições:

a) Realizar as operações de recrutamento geral, visando a determinação das aptidões dos cidadãos recenseados para efeitos da prestação do serviço militar;

b) Colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo, no âmbito das operações do recrutamento especial.

Artigo 3.º

Estrutura

Os CCS compreendem:

a) O director;

b) O subdirector;

c) Os serviços de selecção;

d) A Comissão de Classificação;

e) Os destacamentos temporários de classificação e selecção;

f) As juntas especiais de inspecção;

g) A Secção de Pessoal;

h) A Secção de Informações e Operações;

i) A Companhia de Comando e Serviços;

j) A Secção de Logística;

Artigo 4.º

Director e subdirector

1 - Os CCS são dirigidos por um director.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 5.º

Serviços de selecção

Os serviços de selecção compreendem:

a) O Departamento de Planeamento e Coordenação;

b) O Departamento Médico;

c) O Departamento de Estudos e Estatística;

d) O Departamento de Informação e Orientação.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento e Coordenação

Ao Departamento de Planeamento e Coordenação compete, designadamente, programar as actividades de classificação e selecção.

Artigo 7.º

Departamento Médico

Ao Departamento Médico compete, designadamente, determinar a aptidão psicofísica dos mancebos a partir de exames clínicos, testes psicológicos, provas sensoriais e psicomotoras, com o objectivo de apurar a respectiva classificação e selecção.

Artigo 8.º

Departamento de Estudos e Estatística

Ao Departamento de Estudos e Estatística compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração de estatísticas periódicas respeitantes à quantificação, designadamente dos cidadãos notados compelidos, e considerados aptos ou inaptos, com o objectivo de determinar a realidade dos contingentes;

b) Recolher os elementos necessários para a definição do perfil dos mancebos, no sentido de recomendar as soluções que melhor os adeqúem às necessidades da instituição militar, tendo em consideração as respectivas capacidades e motivações, face ao exercício da função para que vierem a ser seleccionados;

c) Proceder à caracterização psicofísica e a estudos nosológicos dos contingentes.

Artigo 9.º

Departamento de Informação e Orientação

Ao Departamento de Informação e Orientação compete, designadamente:

a) Informar as entidades militares competentes, designadamente os hospitais militares, acerca dos recursos interpostos pelos mancebos relativamente à classificação atribuída;

b) Averbar nas células militares dos mancebos os resultados das provas de classificação e selecção;

c) Proclamar recrutas os cidadãos classificados de aptos e formalizar o compromisso de honra a prestar por aqueles;

d) Fornecer aos recrutas as informações e prestar os esclarecimentos necessários sobre a natureza e as formas de prestação do serviço militar e incentivos à prestação deste nos regimes de voluntariado e de contrato.

Artigo 10.º

Comissão de Classificação

1 - A Comissão de Classificação tem a seguinte composição:

a) Director do CCS ou o seu substituto legal;

b) Chefes dos departamentos dos serviços de selecção.

2 - À Comissão de Classificação compete, designadamente, apreciar e deliberar sobre a classificação dos mancebos nos casos propostos para exames clínicos complementares.

Artigo 11.º

Destacamentos temporários de classificação e selecção

1 - Os destacamentos temporários de classificação e selecção são constituídos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Aos destacamentos temporários de classificação e selecção compete, designadamente, proceder localmente às operações de classificação e selecção dos mancebos abrangidos pelas áreas de recenseamento militar, que correspondem às Zonas Militares dos Açores e da Madeira.

Artigo 12.º

Juntas especiais de inspecção

1 - As juntas especiais de inspecção têm a seguinte composição:

a) Um capitão ou um oficial subalterno;

b) Um oficial médico.

2 - Às juntas especiais de inspecção compete, designadamente, proceder no domicílio às operações de classificação e selecção dos mancebos portadores de lesão ou doença que torne impossível a sua comparência nos CCS.

Artigo 13.º

Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal compete, designadamente, a administração dos recursos humanos dos CCS.

Artigo 14.º

Secção de Informações e Operações)

À Secção de Informações e Operações compete, designadamente:

a) Desenvolver e manter actualizado o estudo de situação, em matéria de informações, necessária à acção de comando;

b) Estudar e propor os planos de defesa e outros planos preparatórios de carácter operacional.

Artigo 15.º

Companhia de Comando e Serviços

À Companhia de Comando e Serviços compete, designadamente:

a) Administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados;

b) Estabelecer e assegurar o cumprimento das medidas de segurança de pessoal, material e instalações.

Artigo 16.º

Secção de Logística

A natureza, as competências e a estrutura da Secção de Logística são as constantes do Decreto Regulamentar 70/94, de 21 de Dezembro.

Artigo 17.º

Activação

Os órgãos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma são activados, sempre que necessário, por despacho do CEME.

Artigo 18.º

Recursos humanos, materiais e financeiros

A definição dos quantitativos do pessoal militar de cada ramo, bem como dos recursos materiais e financeiros necessários para assegurar o funcionamento dos CCS, é estabelecida por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Júlio Pereira Gomes - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/18/plain-87989.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto Regulamentar 70/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA AS ACTIVIDADES DE ÂMBITO FINANCEIRO E LOGÍSTICO DAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS (UN/ESTAB/ORG) DO EXÉRCITO, CUJO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO E A SECÇÃO LOGÍSTICA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ESTRUTURA DAQUELA SECÇÃO, CUJA CRIAÇÃO, ENTRADA EM FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO E EFECTUADA ATRAVES DE DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), BEM COMO O REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DAS UN/ESTAB/ORG. FAZ TRANSITAR PARA AS SECÇÕES LOGISTICAS ATRAS REFERID (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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