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Decreto-lei 301/94, de 16 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 22/92, DE 14 DE FEVEREIRO (APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO IMOBILIZADO CORPÓREO DAS EMPRESAS OBJECTO DE PRIVATIZACAO).

Texto do documento

Decreto-Lei 301/94
de 16 de Dezembro
A Lei 36/91, de 27 de Julho, veio permitir que as empresas sujeitas a processo de privatização pudessem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado, resultante das avaliações efectuadas pelas entidade habilitadas para o efeito, relevante para o cálculo das reintegrações do exercício, impondo ao Governo a tarefa de proceder à regulamentação necessária à boa execução dessa medida.

Tal veio a ser realizado com a publicação do Decreto-Lei 22/92, de 14 de Fevereiro, cujo teor carece, entretanto, de alguns ajustamentos.

Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido no artigo 4.º da Lei 36/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 22/92, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do período em que se integra a data da avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

5 - Se já se tiver procedido ao encerramento das contas ou não puder efectuar-se a reavaliação em tempo útil, deverá então constar do balanço apurado, o mais tardar, no termo do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A reserva de reavaliação pode ser movimentada no mesmo exercício em que seja contabilizada para, em conjunto com a utilização de reservas de reavaliação constituídas nos termos de outros diplomas legais, e independentemente da data da respectiva constituição, cobrir resultados transitados especificamente decorrentes da constituição ou reforço de provisões para pensões e encargos similares.

3 - Salvo o disposto no número anterior, a reserva de reavaliação só pode ser movimentada para cobertura de prejuízos acumulados até ao termo do período em que se integra a data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.

4 - (Anterior n.º 3.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 36/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza fiscal e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-14 - Decreto-Lei 22/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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