Portaria 1096/94
de 9 de Dezembro
Considerando que, no âmbito do Projecto de Aproveitamento Hidráulico do Mondego, tem de se proceder ao esvaziamento total do canal condutor geral do aproveitamento do Baixo Mondego, para trabalhos de reparação;
Atendendo a que, por este facto, se torna necessário aí diminuir a carga piscícola, a fim de ser minimizado o impacte que uma operação desta natureza envolve;
Com fundamento na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º, 42.º e 84.º do regulamento daquela lei, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Até ao termo do esvaziamento do canal condutor geral do aproveitamento do Baixo Mondego, no troço compreendido entre o açude-ponte de Coimbra, a montante, e Santo Varão, a jusante, é permitido pescar por todos os processos e meios, exceptuando o uso de armas de fogo, explosivos e substâncias tóxicas susceptíveis de causarem a morte ou o atordoamento dos peixes.
2.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Novembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.