Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 56/80, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 137, relativa às repercussões sociais dos novos métodos de manutenção nos portos.

Texto do documento

Decreto 56/80

de 1 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 137, relativa às repercussões sociais dos novos métodos de manutenção nos portos, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 58.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ANEXO

Convenção n.º 137

Convenção Relativa às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de

Manutenção nos Portos

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 6 de Junho de 1973, na sua 58.ª sessão:

Considerando que os métodos de manutenção nos portos se modificaram e continuam a sofrer importantes modificações - por exemplo, pela adopção de unidades de carga, introdução das técnicas de baldeação horizontal, aumento da mecanização e da automatização -, enquanto aparecem novas tendências no movimento das mercadorias; que tais modificações tendem a ser ainda mais pronunciadas no futuro;

Considerando que essas modificações, acelerando o transporte das mercadorias, reduzindo o tempo passado pelos navios nos portos e diminuindo os custos dos transportes, podem servir os interesses da economia do país em causa e contribuir para elevar o nível de vida;

Considerando que essas modificações também têm repercussões consideráveis sobre o nível do emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores portuários e que deveriam adoptar-se medidas para evitar ou diminuir os problemas daí decorrentes;

Considerando que os trabalhadores portuários deveriam participar nos benefícios decorrentes dos novos métodos de manutenção e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados pela elaboração e adopção de disposições tendentes a uma melhoria duradoura da sua situação, através de meios tais como a regularização do emprego e a estabilização do rendimento, e por outras medidas relativas às condições de vida e de trabalho dos interessados e à segurança e higiene do trabalho nos portos;

Depois de ter decidido adoptar várias disposições relativas às repercussões sociais dos novos métodos de manutenção (docas), que constituem a quinta questão da ordem do dia da sessão;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam forma de uma convenção internacional;

adopta, neste dia 25 de Junho de 1973, a convenção seguinte, que será denominada «Convenção sobre o Trabalho nos Portos, 1973»:

ARTIGO 1.º

1 - A Convenção aplica-se às pessoas que estão disponíveis de modo regular para um trabalho portuário e que tiram o seu rendimento anual principal deste trabalho.

2 - Para os fins da presente Convenção, as expressões «trabalhadores portuários» e «trabalho nos portos» designam pessoas e actividades definidas como tais pela legislação ou pela prática nacionais. As organizações patronais e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas aquando da elaboração e da revisão destas definições ou ser-lhes associadas de qualquer outro modo; além disso, deverão ser tomados em conta os novos métodos de manutenção e as suas repercussões sobre as diversas tarefas dos trabalhadores portuários.

ARTIGO 2.º

1 - Compete à política nacional encorajar todas as entidades interessadas a assegurar aos trabalhadores portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.

2 - De qualquer modo, deve ser assegurado aos trabalhadores portuários um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de rendimento, cujas extensão e natureza dependerão da situação económica e social do país e do porto em questão.

ARTIGO 3.º

1 - Serão estabelecidos e mantidos actualizados registos para todas as categorias profissionais de trabalhadores portuários, segundo modalidades que a legislação ou a prática nacionais determinarão.

2 - Os trabalhadores portuários registados terão prioridade na obtenção de um trabalho nos portos.

3 - Os trabalhadores portuários registados deverão manter-se prontos para trabalhar, segundo modalidades que a legislação ou a prática nacionais determinarão.

ARTIGO 4.º

1 - O efectivo dos registos será revisto periodicamente, a fim de ser fixado num nível correspondente às necessidades do porto.

2 - Quando se tornar necessária uma redução do efectivo de um registo, tomar-se-ão todas as medidas úteis para prevenir ou atenuar os seus efeitos prejudiciais para os trabalhadores portuários.

ARTIGO 5.º

Para tirar dos novos métodos de manutenção o máximo de vantagens sociais, compete à política nacional encorajar os empregadores ou as suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem na melhoria da eficácia do trabalho portuário, com o concurso das autoridades competentes, se necessário.

ARTIGO 6.º

Os Membros farão com que as regras apropriadas relativas à segurança, à higiene, ao bem-estar e à formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas aos trabalhadores portuários.

ARTIGO 7.º

Na medida em que não forem postas em prática por meio de acordos colectivos sentenças arbitrais ou de qualquer outro modo conforme com a prática nacional, as disposições da presente Convenção devem ser aplicadas por meio de legislação nacional.

ARTIGO 8.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 9.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após registo pelo director-geral das ratificações de dois Membros.

3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de dez anos.

ARTIGO 11.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 12.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 13.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 14.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 10.º atrás referido, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 15.º

As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente autênticas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/01/plain-6337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6337.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda