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Despacho 13052/2025, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprovação dos modelos de cartão de identificação dos trabalhadores da Entidade Orçamental, do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Despacho 13052/2025

Tendo em consideração que:

A Portaria 331/80, de 14 de junho, que aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros dos Gabinetes do Ministro, dos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, e que se aplicava aos trabalhadores da então DireçãoGeral do Orçamento, atual Entidade Orçamental (EO), encontra-se desatualizada. Trata-se de cartões que permitiam identificar os trabalhadores da DireçãoGeral do Orçamento e que permitiam o acesso às suas instalações e que os mesmos estão atualmente desatualizados.

Ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 53/2025, de 28 de março torna-se necessário que os trabalhadores da EO tenham um cartão de identificação.

Assim, e nos termos conjugados das alíneas d) e f) do n.º 7 e do 4.ª paragrafo do Anexo I à Lei 2/2004, de 15 de janeiro na redação atual, aprovo o seguinte despacho que procede à criação de um cartão de identificação dos trabalhadores da EO.

Artigo 1.º

Objeto O presente Despacho aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores da Entidade Orçamental, nos termos do Anexo I ao presente Despacho, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Modelos de cartão de identificação 1-Os cartões de identificação são emitidos em PVC, de forma retangular, na vertical e cor branca, com as dimensões 85,60mm × 53,98mm (altura x largura).

2-A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:

a) No canto superior esquerdo, o logótipo da Entidade Orçamental;

b) Na parte superior, a fotografia do titular;

c) Ao centro, três linhas paralelas, sendo a superior de cor vermelha, seguida de uma de cor verde e por último uma linha cinzenta;

d) As linhas vermelha e verde têm 3 mm de largura e a linha cinzenta tem 5 mm;

e) Na linha cinzenta deverá estar a designação “Ministério das Finanças”, centrado e a cor branca;

f) Por debaixo das referidas linhas devem constar os seguintes elementos:

i) Nome do titular (primeiro e último nome), alinhado à esquerda, em cor azulescuro;

ii) Carreira, alinhado à esquerda, em cor cinzenta escura;

iii) Número mecanográfico (Número de Administração Pública), alinhado à esquerda, em cor cinzenta escura;

iv) Data de emissão do cartão, alinhado à esquerda, em cor cinzenta escura.

3-O verso do cartão deve conter os seguintes elementos:

a) Na parte superior, ao centro, um código QR que contem despacho do dirigente máximo do serviço;

b) Ao centro, uma linha vermelha e verde;

c) Na parte inferior, justificado e em cor cinzenta escura, o seguinte texto “Todas as autoridades a quem este cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo portador for requisitado a bem do serviço da República.”

;

d) De seguida, alinhado à esquerda, a identificação do presente Despacho, a cor cinzenta escura;

e) No canto inferior esquerdo, alinhado e a cor cinzenta escura, deverá constar a indicação do sítio da internet da Entidade Orçamental.

Artigo 3.º

Emissão 1-A emissão dos cartões, bem como o registo da sua atribuição e dos elementos de identificação necessários, é da competência da Entidade Orçamental.

2-A emissão dos cartões depende da apresentação de fundamentação para a sua emissão, em formulário próprio aprovado pela Direção da Entidade Orçamental.

Artigo 4.º

Validade dos cartões Exceto se outra for prevista, nomeadamente em legislação, a validade dos cartões emitidos ao abrigo do presente Despacho é de dez anos.

Artigo 5.º

Obrigação de devolução Sempre que ocorra alteração do motivo que presidiu à emissão dos cartões de identificação previstos no presente Despacho, nomeadamente por caducidade, exoneração ou mobilidade do respetivo titular, devem os mesmos ser devolvidos pelos seus titulares à Entidade Orçamental.

Artigo 6.º

Extravio, destruição ou deterioração 1-Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente Portaria, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.

2-A Entidade Orçamental deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do respetivo cartão.

Artigo 7.º

Norma transitória Após a distribuição dos cartões, cujos modelos são aprovados pelo presente Despacho, cessa a validade dos anteriores, sendo obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de outubro de 2025.-O DiretorGeral, Jaime Alves.

ANEXO I

Cartão a que se refere o artigo 1.º Frente do cartão

A imagem não se encontra disponível.

Verso do cartão

A imagem não se encontra disponível.

319721843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6336686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-14 - Portaria 331/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros dos Gabinetes do Ministro, dos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-28 - Decreto-Lei 53/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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