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Despacho 3935/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, Manuel Carlos Pires

Texto do documento

Despacho 3935/2015

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigo 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigo 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

E ainda, do despacho da Sra. Diretora de Finanças de Lisboa n.º 8081/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014, procedo à delegação de competências seguintes, nos termos que indico:

I - Chefia das Secções:

No Chefe de Finanças Adjunto da Secção da Tributação do Património, em regime de substituição, Nuno Alexandre Grancha Fernandes, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas por mim ou meus superiores hierárquicos, com especial observância de prazos e objetivos previstos, bem como na promoção do atendimento de qualidade e resposta atempada às informações solicitadas.

II - De caráter Geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando as contas de emolumentos e as isenções dos mesmos quando mencionadas;

2) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

3) Assinar os mandados passados em meu nome e quaisquer notificações a efetuar por via postal;

4) Promover a instrução e informação e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores;

5) Promover a instrução e informação e dar parecer nos recursos hierárquicos relacionados com matérias e decisões da correspondente secção;

6) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

7) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

8) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

9) Controlar e promover o registo do procedimento respeitante à aplicação de coimas e sua redução nos termos do artigo 29.º, do RGIT, bem como, decidir da não aplicação de coima, face ao previsto pelo artigo 32.º, do mencionado RGIT;

10) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º, do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea I) do artigo 59.º, do RGIT;

11) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relações ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;

12) Controlar o desempenho do equipamento informático e das aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, promovendo as ações necessárias ao seu bom funcionamento e ao fornecimento de consumíveis;

13) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção;

14) E, apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, relativamente à secção que chefia.

III - De caráter Específico:

1) Promover e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo (IS) e Contribuição Especial nos termos do Decreto-Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos extintos, designadamente contribuição autárquica, imposto municipal de SISA e imposto sobre sucessões e doações, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2) Promover e coordenar as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º, do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do património, bem como dos pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas;

3) Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º, do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos;

4) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património bem como a análise interna das isenções concedidas;

5) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado e bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

IV - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a 01/01/2014, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

18 de setembro de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, Manuel Carlos Pires.

208547212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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