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Despacho 12801/2025, de 31 de Outubro

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Sumário

Reorganização dos departamentos de acompanhamento setorial da Entidade Orçamental em funções do regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Texto do documento

Despacho 12801/2025

A Portaria 233/2025/1, de 26 de maio, aprova a estrutura nuclear da Entidade Orçamental (EO) e as competências das respetivas unidades orgânicas.

Considerando que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 233/2025/1, de 26 de maio, o ordenamento dos Departamentos de Acompanhamento Setorial da Entidade Orçamental é efetuado em função da orgânica do Governo;

A organização dos Departamentos de Acompanhamento Setorial da EO encontra-se previsto no Despacho 6219/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 106, de 3 de junho de 2025;

Tendo em consideração que o Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional inclui alterações na composição do executivo revelando-se necessário ajustes na organização dos departamentos de acompanhamento setorial da EO, adaptando a distribuição de ministérios objeto de acompanhamento pelas referidas unidades orgânicas;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determino:

Artigo 1.º

Objeto 1-Os artigos 2.º e 5.º do Despacho 6219/2025, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Departamento de Acompanhamento Setorial da Economia e da Coesão Territorial, e da Agricultura e Mar O Departamento de Acompanhamento Setorial da Economia e da Coesão Territorial, e da Agricultura e Mar acompanha estas áreas da Administração Central, bem como a Administração Regional e Local sendo composto por:

a) Unidade de Acompanhamento do Ministério da Economia e da Coesão Territorial e da Administração Regional e Local;

b) Unidade de Acompanhamento do Ministério da Agricultura e Mar”.

Artigo 5.º

Departamento de Acompanhamento Setorial da Presidência do Conselho de Ministros, da Reforma do Estado, da Cultura, Juventude e Desporto, e das Infraestruturas e Habitação O Departamento de Acompanhamento Setorial da Presidência do Conselho de Ministros, da Reforma do Estado, da Cultura, Juventude e Desporto, e das Infraestruturas e Habitação, acompanha estas áreas da Administração Central e é composto por:

a) Unidade de Acompanhamento das áreas da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura, Juventude e Desporto;

b) Unidade de Acompanhamento do Ministério das Infraestruturas e Habitação e da Reforma do Estado”.

Artigo 2.º

Entrada em vigor O presente despacho produz efeitos a 5 de junho de 2025, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados.

28 de outubro de 2025.-O DiretorGeral, em regime de substituição, Jaime Alves.

319707563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6331180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-26 - Portaria 233/2025/1 - Finanças

    Fixa a estrutura nuclear da Entidade Orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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