Portaria 1053/94
de 2 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, a Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) foi integrada no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico, passando a aplicar-se-lhe, no que respeita ao quadro do pessoal docente, o Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
Importa, pois, proceder à adequação do quadro de pessoal docente da ENIDH ao que neste diploma se dispõe.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:
1.º O número de lugares de professor-adjunto a que se refere o anexo A do Regulamento da ENIDH, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro, passa a ser de 44.
2.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994.
3.º Na execução das disposições do presente diploma não serão ultrapassadas as dotações consignadas no Orçamento do Estado à ENIDH.
Ministérios das Finanças e do Mar.
Assinada em 11 de Novembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.