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Deliberação 1366/2025, de 27 de Outubro

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Sumário

Distribuição de pelouros e delegação de competências.

Texto do documento

Deliberação 1366/2025

Os Estatutos da ANACAutoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto Lei 40/2015, de 16 março e alterados pelo Decreto Lei 75/2024, de 22 de outubro, estabelecem, nos termos do n.º 1 do seu artigo 17.º, a possibilidade de o conselho de administração delegar competências nos seus membros, sendo possível a subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.

Desde 1 de janeiro de 2024, o Conselho de Administração da ANAC é presidido pela Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2023, de 7 de dezembro de 2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 246, de 22 de dezembro de 2023, foi designada para o exercício de tais funções.

Paralelamente, integram também o Conselho de Administração, na qualidade de Vogais, o Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 95, de 17 de maio de 2021, e, posteriormente, desde 25 de janeiro de 2025, o Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2025, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 17, de 24 de janeiro de 2025.

Por sua vez, desde 13 de outubro de 2025, integrou, igualmente, o Conselho de Administração, a Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2025, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 195, de 9 de outubro de 2025.

Tendo presente a alteração da composição do referido órgão de administração da ANAC, com a designação de um quarto administrador, importa proceder à redistribuição dos vários pelouros correspondentes às diversas áreas de atuação desta Autoridade e alterar, consequentemente, a delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo das competências próprias da Presidente do Conselho de Administração, previstas no artigo 19.º dos referidos Estatutos, o Conselho de Administração deliberou proceder à distribuição dos vários pelouros de gestão das áreas de atuação da ANAC, pelos respetivos membros, e ainda proceder à delegação de competências naqueles, tendo decidido nos seguintes termos:

1-Repartir pelos seus membros os pelouros relativos às correspondentes áreas, da seguinte forma:

1.1-À Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata:

1.1.1-A Direção de Regulação Económica (DRE);

1.1.2-A Direção de Aeronavegabilidade (DA);

1.1.3-A Direção de Facilitação e Segurança (DFS);

1.1.4-A Direção de Operações de Voo (DOV);

1.1.5-O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);

1.1.6-A Encarregada de Proteção de Dados (EPD).

1.2-Ao Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva:

1.2.1-A Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN);

1.2.2-A Direção de Segurança da Aviação (DSA);

1.2.3-A Direção de Sistemas de Informação (DSI);

1.2.4-O Gabinete de Recursos Patrimoniais (GRP);

1.2.5-O Responsável de Cibersegurança Interna (RCI).

1.3-Ao Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos:

1.3.1-A Direção Jurídica (DJU);

1.3.2-A Direção de Licenciamento e Examinação (DLE);

1.3.3-A Direção de Aviação Ligeira (DAL);

1.3.4-O Gabinete de Recursos Humanos (GRH).

1.4-À Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio:

1.4.1-A Direção de Conformidade e Controlo de Gestão (DCC);

1.4.2-O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC);

1.4.3-O Gabinete do Consumidor (GC);

1.4.4-O Gabinete de Recursos Financeiros (GRF).

1.5-Na ausência ou impedimento da Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, as competências nela delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva.

1.6-Na ausência ou impedimento do Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, as competências nele delegadas têm-se por delegadas na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.

1.7-Na ausência ou impedimento da Presidente do Conselho de Administração Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, e do Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, as competências neles delegadas têm-se por delegadas na Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos.

1.8-Na ausência ou impedimento do Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Vieira da Mata.

1.8-Na ausência ou impedimento da Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio, as competências nela delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva.

2-O Conselho de Administração delibera delegar nos seus membros as seguintes competências:

2.1-Na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata:

2.2-Na área da gestão geral:

2.2.1-Assegurar as relações com o Governo e a coordenação geral das atividades da ANAC e respetiva representação institucional, em fóruns de âmbito europeu e internacional;

2.2.2-Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

2.2.3-Emitir determinações, recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety), diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;

2.2.4-Assinar a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, designadamente a que é dirigida à Assembleia da República e às Comissões Parlamentares, aos gabinetes dos membros do Governo, à ProcuradoriaGeral da República, ao Tribunal de Contas, à Provedoria de Justiça, aos organismos da Administração Pública em geral, bem como às organizações internacionais e europeias;

2.2.5-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

2.2.6-Constituir mandatários, credenciar e designar representantes da ANAC junto de outras entidades públicas ou privadas;

2.2.7-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e a documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade e da proteção de dados nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados.

2.3-Na área da gestão financeira:

2.3.1-Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC;

2.3.2-Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual);

2.3.3-Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria.

2.4-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

2.4.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;

2.4.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.4.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

2.4.4-Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

2.4.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

2.4.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.4.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

2.4.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores;

2.4.9-Autorizar a utilização, em serviço, de veículos próprios de colaboradores;

2.4.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.

2.5-Outras áreas de atuação:

2.5.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

2.5.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

2.6-As competências enunciadas nos pontos 2.3.1, 2.3.2, 2.4.3 a 2.4.9 e 2.5.1 a 2.5.2 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.

3-No Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva:

3.1-Na área de gestão geral:

3.1.1-Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

3.1.2-Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety) nas áreas dos aeródromos e da navegação aérea, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;

3.1.3-Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

3.1.4-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e ao controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

3.1.5-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados;

3.2-Na área da gestão financeira autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos.

3.3-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

3.3.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;

3.3.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

3.3.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

3.3.4-Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

3.3.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

3.3.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

3.3.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

3.3.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores da ANAC;

3.3.9-Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores;

3.3.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.

3.4-Outras áreas de atuação:

3.4.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

3.4.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos.

3.5-As competências enunciadas nos pontos 3.2, 3.3.3 a 3.3.9 e 3.4 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.

4-No Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos:

4.1-Na área de gestão geral:

4.1.1-Superintender a atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

4.1.2-Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety) relativas ao licenciamento de pessoal, operação de aeronaves não tripuladas nas categorias aberta e especifica não certificadas, as relacionadas com a operação e aeronavegabilidade de aeronaves referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do Anexo I do Regulamento Base, incluindo aeronaves abrangidas por um opt out da Regulamentação da União Europeia (aeronaves ultraleves), normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;

4.1.3-Assegurar a gestão do Canal de Denúncias e respetivas obrigações legais previstas na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e transpõe uma diretiva da União Europeia;

4.1.4-Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

4.1.5-Constituir mandatários da ANAC, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como a designação de licenciado em direito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual);

4.1.6-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

4.1.7-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como a restituição de documentos aos administrados.

4.2-Na área da gestão financeira:

4.2.1-Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos.

4.3-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

4.3.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;

4.3.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

4.3.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

4.3.4-Autorizar a inscrição e a participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

4.3.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

4.3.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

4.3.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

4.3.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores;

4.3.9-Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de colaboradores;

4.3.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.

4.4-Na área de gestão do pessoal da ANAC:

4.4.1-Autorizar o pagamento de todas as despesas com colaboradores, decorrentes da legislação e regulamentação em vigor, designadamente vencimentos e atribuição de outros abonos a que os trabalhadores da ANAC tenham direito;

4.4.2-Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como autorizar a prática das modalidades de horário legal e regularmente previstas, designadamente no âmbito da lei de proteção da maternidade e paternidade;

4.4.3-Designar os membros do júri de acompanhamento do período experimental dos trabalhadores;

4.4.4-Autorizar o pagamento fracionado de valores indevidamente recebidos pelos trabalhadores;

4.4.5-Praticar todos os atos relativos aos processos de acidentes de trabalho e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da lei;

4.4.6-Proceder à instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas da ANAC, submetendo os respetivos resultados ao Conselho de Administração.

4.5-Outras áreas de atuação:

4.5.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

4.5.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

4.5.3-Instaurar processos de contraordenação e confirmar autos de notícia nos termos do artigo 23.º do Decreto Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

4.5.4-Fixar as custas dos processos de contraordenação, quando ocorra o pagamento voluntário da coima pelo arguido, nos termos do artigo 34.º do Decreto Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

4.5.5-Autorizar atos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir os abates e as correspondentes certidões comprovativas dos atos de registo ou averbados;

4.6-As competências enunciadas nos pontos 4.2.1, 4.3.3 a 4.3.9 e 4.5 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.

5-Na Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio:

5.1-Na área de gestão geral:

5.1.1-Superintender a atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

5.1.2-Coordenar a preparação da proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, designadamente na leiquadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual);

5.1.3-Coordenar a preparação do plano anual de atividades e do relatório anual de gestão.

5.1.4-Coordenar a preparação do relatório de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei;

5.1.5-Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

5.1.6-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

5.1.7-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como a restituição de documentos aos administrados.

5.2-Na área da gestão financeira:

5.2.1-Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC, previstas nos Estatutos da ANAC e demais legislação aplicável;

5.2.2-Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos;

5.2.3-Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;

5.2.4-Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas da ANAC;

5.2.5-Autorizar a redução ou o cancelamento de hipotecas legais e garantias bancárias constituídas a favor da ANAC, nos termos da lei;

5.2.6-Autorizar a constituição de fundo de maneio.

5.3-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

5.3.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;

5.3.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

5.3.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

5.3.4-Autorizar a inscrição e a participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

5.3.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

5.3.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

5.3.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

5.3.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores;

5.3.9-Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de colaboradores;

5.3.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.

5.4-Outras áreas de atuação:

5.4.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

5.4.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos.

5.5-As competências enunciadas nos pontos 5.2.1, 5.3.3 a 5.3.9 e 5.4 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.

6-A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências, desde o dia 13 de outubro de 2025.

13 de outubro de 2025.-A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.

319689371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6324752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

  • Tem documento Em vigor 2024-10-22 - Decreto-Lei 75/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere as atribuições, em sede de meteorologia aeronáutica, do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos para a Autoridade Nacional de Aviação Civil.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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