Os Estatutos da ANACAutoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto Lei 40/2015, de 16 março e alterados pelo Decreto Lei 75/2024, de 22 de outubro, estabelecem, nos termos do n.º 1 do seu artigo 17.º, a possibilidade de o conselho de administração delegar competências nos seus membros, sendo possível a subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
Desde 1 de janeiro de 2024, o Conselho de Administração da ANAC é presidido pela Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, que, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2023, de 7 de dezembro de 2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 246, de 22 de dezembro de 2023, foi designada para o exercício de tais funções.
Paralelamente, integram também o Conselho de Administração, na qualidade de Vogais, o Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 95, de 17 de maio de 2021, e, posteriormente, desde 25 de janeiro de 2025, o Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2025, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 17, de 24 de janeiro de 2025.
Por sua vez, desde 13 de outubro de 2025, integrou, igualmente, o Conselho de Administração, a Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2025, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 195, de 9 de outubro de 2025.
Tendo presente a alteração da composição do referido órgão de administração da ANAC, com a designação de um quarto administrador, importa proceder à redistribuição dos vários pelouros correspondentes às diversas áreas de atuação desta Autoridade e alterar, consequentemente, a delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo das competências próprias da Presidente do Conselho de Administração, previstas no artigo 19.º dos referidos Estatutos, o Conselho de Administração deliberou proceder à distribuição dos vários pelouros de gestão das áreas de atuação da ANAC, pelos respetivos membros, e ainda proceder à delegação de competências naqueles, tendo decidido nos seguintes termos:
1-Repartir pelos seus membros os pelouros relativos às correspondentes áreas, da seguinte forma:
1.1-À Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata:
1.1.1-A Direção de Regulação Económica (DRE);
1.1.2-A Direção de Aeronavegabilidade (DA);
1.1.3-A Direção de Facilitação e Segurança (DFS);
1.1.4-A Direção de Operações de Voo (DOV);
1.1.5-O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
1.1.6-A Encarregada de Proteção de Dados (EPD).
1.2-Ao Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva:
1.2.1-A Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN);
1.2.2-A Direção de Segurança da Aviação (DSA);
1.2.3-A Direção de Sistemas de Informação (DSI);
1.2.4-O Gabinete de Recursos Patrimoniais (GRP);
1.2.5-O Responsável de Cibersegurança Interna (RCI).
1.3-Ao Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos:
1.3.1-A Direção Jurídica (DJU);
1.3.2-A Direção de Licenciamento e Examinação (DLE);
1.3.3-A Direção de Aviação Ligeira (DAL);
1.3.4-O Gabinete de Recursos Humanos (GRH).
1.4-À Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio:
1.4.1-A Direção de Conformidade e Controlo de Gestão (DCC);
1.4.2-O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC);
1.4.3-O Gabinete do Consumidor (GC);
1.4.4-O Gabinete de Recursos Financeiros (GRF).
1.5-Na ausência ou impedimento da Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, as competências nela delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva.
1.6-Na ausência ou impedimento do Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, as competências nele delegadas têm-se por delegadas na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
1.7-Na ausência ou impedimento da Presidente do Conselho de Administração Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, e do Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, as competências neles delegadas têm-se por delegadas na Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos.
1.8-Na ausência ou impedimento do Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Vieira da Mata.
1.8-Na ausência ou impedimento da Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio, as competências nela delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva.
2-O Conselho de Administração delibera delegar nos seus membros as seguintes competências:
2.1-Na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata:
2.2-Na área da gestão geral:
2.2.1-Assegurar as relações com o Governo e a coordenação geral das atividades da ANAC e respetiva representação institucional, em fóruns de âmbito europeu e internacional;
2.2.2-Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
2.2.3-Emitir determinações, recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety), diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
2.2.4-Assinar a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, designadamente a que é dirigida à Assembleia da República e às Comissões Parlamentares, aos gabinetes dos membros do Governo, à ProcuradoriaGeral da República, ao Tribunal de Contas, à Provedoria de Justiça, aos organismos da Administração Pública em geral, bem como às organizações internacionais e europeias;
2.2.5-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;
2.2.6-Constituir mandatários, credenciar e designar representantes da ANAC junto de outras entidades públicas ou privadas;
2.2.7-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e a documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade e da proteção de dados nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados.
2.3-Na área da gestão financeira:
2.3.1-Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC;
2.3.2-Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual);
2.3.3-Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria.
2.4-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:
2.4.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;
2.4.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
2.4.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
2.4.4-Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;
2.4.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;
2.4.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
2.4.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;
2.4.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores;
2.4.9-Autorizar a utilização, em serviço, de veículos próprios de colaboradores;
2.4.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.
2.5-Outras áreas de atuação:
2.5.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
2.5.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;
2.6-As competências enunciadas nos pontos 2.3.1, 2.3.2, 2.4.3 a 2.4.9 e 2.5.1 a 2.5.2 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.
3-No Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva:
3.1-Na área de gestão geral:
3.1.1-Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
3.1.2-Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety) nas áreas dos aeródromos e da navegação aérea, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
3.1.3-Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
3.1.4-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e ao controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;
3.1.5-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados;
3.2-Na área da gestão financeira autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos.
3.3-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:
3.3.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;
3.3.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
3.3.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
3.3.4-Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;
3.3.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;
3.3.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
3.3.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;
3.3.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores da ANAC;
3.3.9-Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores;
3.3.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.
3.4-Outras áreas de atuação:
3.4.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
3.4.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos.
3.5-As competências enunciadas nos pontos 3.2, 3.3.3 a 3.3.9 e 3.4 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.
4-No Vogal do Conselho de Administração, Dr. Pedro Miguel Sirgado Pisco dos Santos:
4.1-Na área de gestão geral:
4.1.1-Superintender a atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
4.1.2-Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety) relativas ao licenciamento de pessoal, operação de aeronaves não tripuladas nas categorias aberta e especifica não certificadas, as relacionadas com a operação e aeronavegabilidade de aeronaves referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do Anexo I do Regulamento Base, incluindo aeronaves abrangidas por um opt out da Regulamentação da União Europeia (aeronaves ultraleves), normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
4.1.3-Assegurar a gestão do Canal de Denúncias e respetivas obrigações legais previstas na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e transpõe uma diretiva da União Europeia;
4.1.4-Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
4.1.5-Constituir mandatários da ANAC, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como a designação de licenciado em direito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual);
4.1.6-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;
4.1.7-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como a restituição de documentos aos administrados.
4.2-Na área da gestão financeira:
4.2.1-Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos.
4.3-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:
4.3.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;
4.3.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
4.3.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
4.3.4-Autorizar a inscrição e a participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;
4.3.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;
4.3.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
4.3.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;
4.3.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores;
4.3.9-Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de colaboradores;
4.3.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.
4.4-Na área de gestão do pessoal da ANAC:
4.4.1-Autorizar o pagamento de todas as despesas com colaboradores, decorrentes da legislação e regulamentação em vigor, designadamente vencimentos e atribuição de outros abonos a que os trabalhadores da ANAC tenham direito;
4.4.2-Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como autorizar a prática das modalidades de horário legal e regularmente previstas, designadamente no âmbito da lei de proteção da maternidade e paternidade;
4.4.3-Designar os membros do júri de acompanhamento do período experimental dos trabalhadores;
4.4.4-Autorizar o pagamento fracionado de valores indevidamente recebidos pelos trabalhadores;
4.4.5-Praticar todos os atos relativos aos processos de acidentes de trabalho e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da lei;
4.4.6-Proceder à instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas da ANAC, submetendo os respetivos resultados ao Conselho de Administração.
4.5-Outras áreas de atuação:
4.5.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
4.5.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;
4.5.3-Instaurar processos de contraordenação e confirmar autos de notícia nos termos do artigo 23.º do Decreto Lei 10/2004, de 9 de janeiro;
4.5.4-Fixar as custas dos processos de contraordenação, quando ocorra o pagamento voluntário da coima pelo arguido, nos termos do artigo 34.º do Decreto Lei 10/2004, de 9 de janeiro;
4.5.5-Autorizar atos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir os abates e as correspondentes certidões comprovativas dos atos de registo ou averbados;
4.6-As competências enunciadas nos pontos 4.2.1, 4.3.3 a 4.3.9 e 4.5 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.
5-Na Vogal do Conselho de Administração, Dr.ª Marta dos Reis e Campos Alegrias Feio:
5.1-Na área de gestão geral:
5.1.1-Superintender a atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
5.1.2-Coordenar a preparação da proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, designadamente na leiquadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual);
5.1.3-Coordenar a preparação do plano anual de atividades e do relatório anual de gestão.
5.1.4-Coordenar a preparação do relatório de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei;
5.1.5-Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
5.1.6-Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;
5.1.7-Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como a restituição de documentos aos administrados.
5.2-Na área da gestão financeira:
5.2.1-Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC, previstas nos Estatutos da ANAC e demais legislação aplicável;
5.2.2-Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de € 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos;
5.2.3-Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;
5.2.4-Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas da ANAC;
5.2.5-Autorizar a redução ou o cancelamento de hipotecas legais e garantias bancárias constituídas a favor da ANAC, nos termos da lei;
5.2.6-Autorizar a constituição de fundo de maneio.
5.3-Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:
5.3.1-Decidir sobre a afetação de colaboradores;
5.3.2-Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
5.3.3-Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
5.3.4-Autorizar a inscrição e a participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;
5.3.5-Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;
5.3.6-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
5.3.7-Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;
5.3.8-Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores;
5.3.9-Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de colaboradores;
5.3.10-Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.
5.4-Outras áreas de atuação:
5.4.1-Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
5.4.2-Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos.
5.5-As competências enunciadas nos pontos 5.2.1, 5.3.3 a 5.3.9 e 5.4 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas.
6-A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências, desde o dia 13 de outubro de 2025.
13 de outubro de 2025.-A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
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