Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1171/2025, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano.

Texto do documento

Regulamento 1171/2025

Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano

Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal em sua sessão de 26 de setembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 01 de julho de 2025, aprovou o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, que se publica em anexo.

9 de outubro de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.

Nota Justificativa O Município do Entroncamento tem como objetivo a valorização do património ambiental, a sua promoção, desenvolvimento e correta gestão, contribuindo, assim, para o aumento da qualidade de vida e melhoria dos ecossistemas.

A publicação da Lei 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano e a elaboração do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano são duas ferramentas que vão permitir a salvaguarda do património ambiental, através de regras claras e normativos de atuação.

Com a diminuição dos espaços verdes e as preocupantes e crescentes alterações climáticas, importa que se olhe para o arvoredo como parte integrante da cidade a preservar. Sendo as árvores o pulmão das cidades, impõe-se garantir que o arvoredo urbano não seja abandonado e erradicar podas e intervenções sem critério.

O espaço verde, para além das componentes de lazer, sombreamento e valorização patrimonial e paisagística, contribui para a recarga de aquíferos que aumentam a quantidade e qualidade de água disponível, para a melhoria da qualidade do ar, controlo da temperatura e humidade, e para a promoção da biodiversidade. Os espaços verdes estão associados à redução dos níveis de stress e à melhoria da saúde mental e assumem um papel preponderante na educação ambiental.

Por estas razões importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes, copas e valores ecológicos, evitando desta forma os custos ambientais e económicos que daí advêm.

Com este Regulamento também se pretende fazer face a alguns atentados verificados em alguns espaços verdes municipais, como são os casos de vandalismo e posturas menos corretas dos utilizadores e ainda ações incorretas de gestão e manutenção do arvoredo, tal como as podas drásticas.

O presente Regulamento define a estratégia municipal para o arvoredo urbano, identificando as normas técnicas para a implantação e manutenção do arvoredo, bem como as normas de utilização dos espaços verdes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação Habilitante O Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano do Município do Entroncamento, é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), do estatuído no n.º 12.º do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, e do previsto no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro (na sua redação atual) e, ainda do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação 1-O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo no Município do Entroncamento, numa perspetiva de continuidade, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.

2-O presente Regulamento regula as operações de poda, transplante e outras intervenções a realizar no arvoredo e estabelece os critérios aplicáveis ao abate.

3-Este Regulamento aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, parques, jardins, praças e logradouros, ruas, avenidas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público, de acordo com a legislação vigente, ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

4-Este Regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do Município do Entroncamento, bem como ao domínio privado no âmbito de operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Exclusão do Âmbito de Aplicação Em conformidade com a Lei 59/2021, de 18 de agosto, o presente Regulamento não se aplica:

a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;

b) A espécies invasoras previstas no Decreto Lei 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

Artigo 4.º

Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) “Abate”, o corte ou derrube de uma árvore;

b) “Ancoragem artificial”, sistema de suporte e/ou fixação da árvore;

c) “Arborista”, o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão de arvoredo;

d) “Árvore”, a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sêlo nitidamente acima do solo;

e) “Caducifólia”, árvore cujas folhas perdem a função e caem todas em simultâneo numa determinada época ou estação do ano;

f) “Cepo”, parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;

g) “Colo”, corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);

h) “Copa”, a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

i) “DAP”, diâmetro do tronco à altura do peito, medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;

j) “Domínio público municipal”, os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;

k) “Domínio privado do município”, os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

l) “Esgaçamento”, rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;

m) “Fitossanitário”, relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;

n) “Flecha”, parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;

o) “Fuste”, parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;

p) “Norma de Granada”, o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;

q) “Património arbóreo”, o arvoredo constituído por:

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais, municipais, fora das áreas urbanas;

r) “Perenifólia”, árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida;

s) “Pernada”, o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

t) “Poda”, os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

u) “Poda em porte condicionado”, a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;

v) “Poda em porte natural”, a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindoas sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de “arejamento/aclaramento”, ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente para a melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;

w) “Repouso vegetativo”, o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;

x) “Sistema radicular”, o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;

y) “Substituição”, a plantação de uma árvore no lugar de outra;

z) “Talhadia alta”, “talhadia de cabeça”, os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;

aa) “Rolagem”, o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou de cabeça;

ab) “Transplante”, a transferência de uma árvore de um lugar para outro;

ac) “Tutor”, peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento.

ad) Zona de proteção radicular (ZPR)-zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para árvores “colunares e fastigiadas”, a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;

ae) Zona crítica radicularárea à volta do tronco onde se encontra as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore.

Artigo 5.º

Princípios Gerais A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Município está subordinada aos princípios constantes na Lei 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.

Artigo 6.º

Deveres Gerais 1-É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.

2-Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do município, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

3-Todas as árvores existentes na área do Município do Entroncamento e restante património verde são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

Artigo 7.º

Deveres Especiais Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre a gestão do património arbóreo confinante com o espaço público, reportado a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente Regulamento, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.

Artigo 8.º

Instrumentos de Gestão 1-São instrumentos de gestão do arvoredo urbano municipal:

a) O Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, de acordo com o previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto;

b) O inventário municipal de arvoredo em meio urbano a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto.

2-Os instrumentos de gestão referidos no número anterior, consideram as normas constantes no Guia de Boas Práticas Para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Artigo 9.º

Gestão do Regulamento A gestão do disposto no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal do Entroncamento, através da Unidade de Ambiente e Espaços Verdes, ou em caso de alteração orgânica, através de unidade orgânica com competência análoga.

CAPÍTULO II

ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS

Artigo 10.º

Preservação de Espécies Arbóreas 1-De acordo com a artigo 14.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto a preservação de espécies arbóreas deverá respeitar o seguinte:

a) Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do ICNF, I. P.

b) A intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de qualquer modo os fragilize, só poderá ocorrer após parecer da Câmara Municipal, que determinará as medidas cautelares a adotar bem como o modo de execução dos trabalhos.

c) Todas as intervenções em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pela Câmara Municipal.

2-A Câmara Municipal pode propor a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos de manifesto interesse.

Artigo 11.º

Árvores de Interesse Público Os processos de classificação de árvores de interesse público bem como todas as intervenções a realizar nas mesmas são conduzidas pelo ICNF, I. P., nos termos do disposto no Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro.

Artigo 12.º

Árvores de Interesse Municipal 1-O Município do Entroncamento pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo 14.º deste Regulamento.

2-A classificação mencionada no ponto anterior poderá ocorrer sobre qualquer elemento, independente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.

3-A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pela Câmara Municipal, pode ocorrer por iniciativa própria ou sob proposta das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos.

4-Sempre que esteja em causa o abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independente da sua localização (pública ou privada), o mesmo só pode ocorrer após parecer e autorização da Câmara Municipal.

5-Sempre que haja lugar a operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico à Câmara Municipal.

6-Nos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento e de edificações, deverá ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 13.º

Categorias de Arvoredo de Interesse Municipal A classificação do arvoredo de interesse municipal é passível nas seguintes categorias:

a) “Exemplar isolado”, compreende indivíduos que, pelas suas caraterísticas (porte, idade, estado de conservação, raridade, etc.) deva ser considerado de relevante interesse municipal;

b) “Conjunto arbóreo”, compreende os bosques, arboretos, alamedas ou jardins de relevante interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.

Artigo 14.º

Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal 1-Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:

a) O porte;

b) O desenho

c) A idade;

d) A raridade.

2-Os critérios mencionados no número anterior podem ser considerados de forma isolada ou conjuntamente, mediante avaliação e seguem os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P., e a legislação em vigor.

3-A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável nas seguintes situações:

a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;

c) Existência de árvores com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário, ou existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

Artigo 15.º

Critérios Especiais de Classificação dos Conjuntos Arbóreos como de Interesse Municipal 1-Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:

a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;

b) A coexistência de um número representativo de exemplares com caraterísticas suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;

c) A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e entre os exemplares mais antigos;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;

2-Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem caraterísticas suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.

Artigo 16.º

Parâmetros de Apreciação 1-A classificação de arvoredo como de interesse municipal é avaliada segundo os parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais de classificação de árvores de interesse municipal, e tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal.

2-Constituem parâmetros de apreciação:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);

b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;

c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;

d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;

e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;

f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;

g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;

h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;

i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;

3-Podem ser classificadas como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, desde que não sejam consideradas espécies invasoras.

Artigo 17.º

Processo de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal O processo administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal deve respeitar os passos descritos no Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO DAS ÁRVORES

Artigo 18.º

Preservação das Espécies 1-Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação especifica, entre as quais, os sobreiros (Quercus suber), as azinheiras (Quercus roduntifolia) e os azevinhos (Ilex aquifolium), implementadas em espaço público ou privado, carece de autorização do ICNF I. P.

2-Carecem de especial proteção, as espécies identificadas nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, que tenham elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

3-O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.

Artigo 19.º

Proibições em Geral Em património arbóreo, salvo em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Município do Entroncamento, é proibido:

a) Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;

b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;

c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;

d) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente os tecidos vegetais;

e) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização do município;

f) Desramar até ao cimo da árvore;

g) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;

h) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo município;

i) Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo município;

j) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminálas (pavimentar), exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo município;

k) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do município;

l) Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo município;

m) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer objeto às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

n) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente, carros de mão ou de tração animal, motociclos e ciclomotores;

o) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objetos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia do Município do Entroncamento;

p) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;

q) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades ou objetos para as caldeiras das árvores.

Artigo 20.º

Atos Sujeitos a Autorização Prévia 1-Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre a proteção de árvores e submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização do Município com a competência da gestão do arvoredo, nos termos do artigo 9.º 2-A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da Câmara ou de quem tenha a competência delegada, nos termos do artigo 9.º Artigo 21.º Proibição de Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular 1-Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular.

2-Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cerca na zona de segurança da árvore. Esta cerca deverá ser fixa e com dois metros de altura.

3-Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.

4-Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso seja tecnicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos serviços municipais.

Artigo 22.º

Proteção e Perservação de Árvores em Locais de Obra Qualquer obra que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça para a sua vitalidade, sanidade, estabilidade mecânica e, eventualmente, sobrevivência. As medidas cautelares para a proteção e preservação de árvores em locais de obras estão definidas no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Proibição de Contaminações, Fogo e Excesso de Água na Zona de Proteção do Sistema Radicular Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:

a) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;

b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra.

Artigo 24.º

Compensação Financeira por Danos 1-Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, o Município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.

2-No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.

3-A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço da autarquia responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento das medidas cautelares, referidas no Anexo II deste Regulamento.

4-Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou seja, tendo em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, sociais e culturais.

CAPÍTULO IV

PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO

Artigo 25.º

Enquadramento e Princípios 1-O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.

2-A gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conetividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as cidades, respondendo a exigências de qualidade de vida, responsabilidade ambiental e respeito pelos valores naturais.

3-A conetividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada.

4-Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.

5-As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a promover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.

6-A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.

7-Qualquer remoção que ocorra no arbóreo do espaço público ou no âmbito de operações urbanísticas, deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, tendo em consideração o objetivo primordial de aumentar o coberto arbóreo, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.

8-Quando a plantação de substituição não puder ter lugar, deverão ser aplicadas as devidas medidas de compensação.

Artigo 26.º

Critérios Para a Escolha de Espécies Arbóreas 1-Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de arvores para o espaço urbano são:

a) Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;

b) Dimensão da árvore no seu estado adulto;

c) Caraterísticas botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;

d) Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;

e) Potencial alergénico das espécies ou que constituam risco para a saúde;

f) Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);

g) Caraterísticas do desenvolvimento radicular da espécie;

h) Caraterísticas estéticas/ornamentais da espécie;

i) Velocidade de crescimento;

j) Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;

k) Necessidades de manutenção;

l) Benefícios em termos de serviços de ecossistema.

2-Não são permitidas plantações constantes do Anexo II ao Decreto Lei 92/2019, de 10 de julho.

3-A plantação de espécies exóticas, mesmo não estando classificadas como invasoras necessitam de autorização ou licença do ICNF para a sua introdução na natureza.

4-Por forma a tornar os espaços verdes menos vulneráveis aos impactos das alterações climáticas, designadamente eventos adversos como pragas e doenças emergentes, devem ser tidas em consideração as seguintes estratégias de atuação:

a) A espécie arbórea a selecionar deverá considerar as condições atuais e, na medida do possível, antecipar as condições futuras do local onde a mesma será implantada (em termos de condições de clima, solo e espaço físico aéreo e subterrâneo);

b) Sempre que tecnicamente possível e apropriado, deverão ser escolhidas espécies autóctones privilegiando as espécies constantes de cada subregião homogénea identificada no PROF;

c) Não escolher espécies com frutos/bagas venenosos;

d) No caso de árvores de alinhamento que confinem com fachadas de edifícios, sempre que existam alternativas viáveis serão de evitar espécies de folha persistente ou palmeiras;

e) Deve procurar-se manter ou melhorar a capacidade do arvoredo resistir a pragas e doenças através da introdução de material vegetal selecionado, de boa qualidade e em bom estado fitossanitário;

f) As espécies adaptadas a condições de seca mais ou menos prolongada devem ser plantadas em solos bem drenados ou em locais onde, por dificuldades técnicas, não é possível garantir as regas estivais;

g) Uso de espécies que potenciem a existência de habitats para a fauna urbana, não só em termos de abrigo, como de alimento;

h) Uso da maior diversidade de espécies arbóreas, por se considerar que apresenta aspetos positivos, nomeadamente na variação da paisagem urbana, na obtenção de habitats diferentes para a fauna urbana, níveis mais elevados de tolerância e resistência face a pragas e doenças e, como forma de incrementar a resiliência do arvoredo urbano.

5-A seleção de espécies e os planos/projetos de plantação são elaborados por técnicos com formação adequada e submetidos aos serviços municipais competentes.

6-A escolha das espécies arbóreas deve ser a mais adequada a cada situação urbanística, privilegiando as que estão incluídas Anexo III deste Regulamento.

Artigo 27.º

Requisitos das Operações UrbanísticaS 1-As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes no espaço público, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que será fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2-Desta forma, qualquer operação urbanística que interfira com zonas arborizadas públicas deve apresentar, previamente, um levantamento e caraterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário. Sugere-se mesmo e sempre que possível, a salvaguarda de áreas existentes com espécies autóctones de relevante valor histórico, cultural ou ecológico, cuja preservação pode constituir uma maisvalia, e ainda por estarem adaptadas às condições locais, diminuindo custos associados à instalação.

3-Qualquer remoção que ocorra deve ser compensada nos termos do n.º 7 ou do n.º 8 do artigo 25.º

Artigo 28.º

Arborização em Projetos de Arranjos ExterioreS 1-Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores, elaborado nos termos previstos no presente Regulamento, devem ser integrados pelos seguintes elementos:

a) Plano geral, a escala não inferior a 1:

5000, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas, das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;

b) Plano de plantação de árvores, à escala de 1:

200, identificando as espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e, as espécies propostas com nome científico e vulgar, altura, PAP e vaso, torrão, raiz nua;

c) Cortes e perfis elucidativos da solução adotada;

d) Memória descritiva e justificativa da proposta;

e) Mapa de trabalhos e estimativa orçamental, indicando a quantidade, a especificidade de cada material e, execução dos trabalhos de cada artigo;

f) Caderno de encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem como a forma de execução dos trabalhos;

g) Cronograma/calendarização dos trabalhos;

h) Plano de medidas cautelares, a escala não inferior a 1:

500, identificando os elementos construídos vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro, bem como local para colocação de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostrar necessário;

i) Plano de rega, a escala não inferior a 1:

500, especificando os materiais propostos e cálculos.

2-Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores referido no número anterior deve ser acompanhado da planta síntese da respetiva operação de loteamento.

Artigo 29.º

Arborização em Espaço Público 1-Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.

2-As regras para a plantação de árvores estão definidas no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, em anexo IV a este Regulamento.

3-Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:

a) Árvores de pequeno porteespécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;

b) Árvores de médio porteespécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;

c) Árvores de grande porteespécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.

4-Para efeitos de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, as novas plantações deverão assegurar as seguintes distâncias:

a) Quando a distância a edifícios for inferior a 3 metros, não é recomendável a plantação de árvores;

b) Quando a distância a edifícios for entre 3 e 4 metros, é admitida a plantação de árvores de pequeno porte e o compasso de plantação deverá ser de 6 metros;

c) Quando a distância a edifícios for entre 4 e 6 metros, é admitida a plantação de árvores de médio porte e o compasso de plantação deverá ser de 8 metros;

d) Quando a distância a edifícios for superior a 6 metros, é admitida a plantação de árvores de grande porte e o compasso de plantação deverá ser de 12 metros.

5-Em todas as tipologias a distância mínima da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.

6-Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.

Artigo 30.º

Caldeiras 1-Quando as árvores se localizam em espaços de circulação pedonal e a opção seja plantação em caldeiras, estas deverão ser estabelecidas segundo os seguintes critérios:

a) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar a este de 0,80 m;

b) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.

2-Quando as árvores se localizam em espaços de circulação rodoviária e não for viável a plantação em faixas verdes, as caldeiras deverão ser instaladas de acordo com os seguintes critérios:

a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;

b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar ao limite da via de 1,50 m;

c) Na instalação de caldeiras deve-se garantir a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser assegurado que, junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia, a distância do ponto de implantação do exemplar a esta seja superior a 0,80 m.

3-No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por pessoas com mobilidade reduzida, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes critérios, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:

a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;

b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;

c) Em alternativa é, também, admitida a utilização de agregados permeáveis.

4-As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das árvores ali plantadas, podendo apresentar as seguintes dimensões mínimas indicativas:

2 m2 no caso de árvores de pequeno porte, 3 m2 para árvores de médio porte e 4 m2 para árvores de grande porte.

5-Quando localizadas em zona de estacionamento, as caldeiras devem ter guias elevadas, de modo a serem evitados os choques dos automóveis nas árvores.

6-A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível. A área permeável deve ter no mínimo 2,50 m2 e profundidade de 1 m.

CAPÍTULO V

GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO

Artigo 31.º

Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano 1-O inventário municipal do arvoredo urbano e respetivo registo compete à Câmara Municipal, devendo:

a) Incluir o número, tipo e dimensão das espécies arbóreas existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município;

b) Conter, igualmente, as seguintes informações:

i) Espécie e variedade;

ii) Dimensões;

iii) Idade aproximada;

iv) Estado fitossanitário;

v) Geolocalização;

vi) Razões para a sua classificação, quando aplicável.

2-Poderão ainda ser contemplados os seguintes parâmetros para cada exemplar:

a) Caraterísticas do local, atributos que permitam caraterizar as condições em que a árvore se encontra (ex. existência de sistema de rega, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas ou ao edificado, etc);

b) Risco de rutura;

c) Intervenções programadas com as respetivas datas;

d) Intervenções realizadas com as respetivas datas;

e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar.

3-O inventário municipal de arvoredo urbano será realizado por fases e estará completo no prazo de 3 anos.

4-O inventário será publicado em plataforma online, criada para o efeito, no sitio eletrónico do Município, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:

a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;

b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

Artigo 32.º

Manutenção do Arvoredo em Meio Urbano Os trabalhos de intervenção e manutenção do arvoredo em meio urbano devem ser executados de acordo com o Anexo IV deste Regulamento, que estabelece os trabalhos de avaliação fitossanitária, avaliação e gestão do risco de rutura, avaliação visual da árvore, poda, plantações, transplantes e abates.

Artigo 33.º

Podas 1-A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando visa melhorar as suas caraterísticas, carecendo de autorização do ICNF ou do Município.

2-As podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas e bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes

3-Os trabalhos de poda no arvoredo urbano devem seguir o disposto no anexo IV deste Regulamento.

Artigo 34.º

Plantações As plantações deverão ser realizadas de acordo com o Anexo IV deste Regulamento.

Artigo 35.º

Transplantes Os trabalhos de transplante deverão ser realizados de acordo com o Anexo IV deste Regulamento.

Artigo 36.º

Abates 1-O abate de árvores deve ser evitado, pelo que só pode ocorrer, mediante fundamentação técnica, quando as árvores em causa:

a) Constituem risco para pessoas, animais ou bens, a integridade física e a segurança;

b) Afetem a mobilidade ou as vias de circulação e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;

c) Apresentem baixa vitalidade/decrepitude ou fraca condição fitossanitária, havendo vantagens na sua substituição por exemplares mais adequados às condições edafoclimáticas e de espaço existentes.

2-Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado acerca das condicionantes que justificam e enquadram a necessidade de remoção da árvore, devendo seguir os critérios estipulados nos pontos anteriores.

3-Os abates são executados após autorização do Município, que determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar. Excecionalmente, os abates poderão ocorrer por iniciativa dos agentes da Proteção Civil, em situações de risco iminente.

4-As seguintes situações não justificam a remoção de uma árvore, com exceção das situações previstas no art. 1366.º do Código Civil:

a) Queda de folhas, ramos, flores e frutos ou de madeira morta;

b) Queda de excrementos de pássaros e meladas produzidas por insetos;

c) Propósito de aumentar a exposição solar ou promover a visibilidade à distância;

d) Inadequação da árvore com a paisagem;

e) Risco não fundamentado de rutura ou de queda da árvore;

f) Altura/porte da árvore.

5-Os trabalhos de abate deverão ser realizados de acordo com o Anexo IV deste Regulamento.

Artigo 37.º

Aviso de Intervenção 1-Sempre que estejam previstas intervenções no arvoredo, nomeadamente poda ou abate, o Município deverá emitir avisos com a antecedência de 10 dias úteis. Esta comunicação é efetuada utilizando a plataforma de gestão de arvoredo, no respetivo sitio da internet e nos locais da intervenção.

2-A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita nas árvores desde que utilizada fita adesiva para não lhes causar dano. Em nenhum caso é permitido o uso de materiais perfurantes do ritidoma ou do lenho das árvores.

3-Excetuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as intervenções que, por motivo de força maior e ou de emergência comprovada, não sejam passiveis de divulgação atempada, sem prejuízo de deverem ser publicitadas logo que possível.

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS

Artigo 38.º

Regras de Utilização de Espaços Verdes Públicos 1-Nos parques, jardins e espaços verdes públicos, não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, à exceção de animais domésticos quando conduzidos à trela;

c) Colher, danificar ou mutilar relva, plantas, flores ou frutos em canteiros e bordaduras;

d) Retirar água ou utilizar as fontes e lagos para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos líquidos ou detritos de outra natureza.

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir ou danificar peças de sistema de rega;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente sistemas de rega, contadores de água, eletricidade etc., ou equipamento de rede telefónica, TV, gás e saneamento;

l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, papeleiras, etc.;

o) Destruir ou danificar monumentos, estatuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;

s) Urinar ou defecar;

t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

u) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais a esse fim destinados, com exceção de refeições ligeiras. Consideram-se como refeições ligeiras as sanduiches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa;

v) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o Regulamento de taxas em vigor no município;

2-Excetuam-se do disposto da alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços do Município do Entroncamento e viaturas de transporte de pessoas com mobilidade condicionada.

3-A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de transito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

Artigo 39.º

Realização de Eventos 1-A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização do Município do Entroncamento, na sequência de parecer favorável dos serviços responsáveis.

2-Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes devem exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma salvaguardar, com razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.

3-Os pedidos de reserva em nome de entidades ou pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.

4-Os pedidos de reserva devem ser acompanhados de uma planta do parque, assinalando devidamente o local de implementação da iniciativa, com descrição pormenorizada da mesma, incluindo horário e número estimado de participantes.

5-Na planificação de qualquer iniciativa que decorra no período primaveraverão, deverá ser tido em conta que as zonas ajardinadas e de relvado só poderão estar, no máximo, até dois dias sem rega, sendo esta situação analisada, caso a caso pelos serviços competentes.

6-As entidades promotoras do evento são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.

Artigo 40.º

Estacionamento de Veículos É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 41.º

Fiscalização 1-A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete ao Município do Entroncamento, através da Unidade de Ambiente e Espaços Verdes e dos Serviços de Fiscalização.

2-Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.

3-Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento, devem comunicalas de imediato aos serviços referidos neste artigo.

Artigo 42.º

Sanções As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos do artigo 43.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 43.º

Contraordenações 1-A violação às disposições deste Regulamento, consideram-se contraordenações leves, salvo as previstas no número seguinte.

2-Consideram-se contraordenações graves:

a) A violação do disposto nas alíneas b), d), e), f), g), j), k), l) e q) do artigo 19.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

c) A violação do disposto no artigo 27.º;

d) A violação do disposto no artigo 33.º;

e) A violação do disposto no artigo 36.º;

f) A violação do disposto nas alíneas d), e), f), g), h), j) e n) do artigo 38.º;

3-A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.º

Anexos Os anexos I a IV, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 45.º

Omissões Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Processo de Classificação do Arvoredo Interesse Municipal A classificação do arvoredo urbano de interesse municipal deve respeitar o seguinte processo:

Iniciativa do procedimento 1-O processo administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente Juntas de Freguesia, associações de defesa do ambiente, ou cidadãos ou internamente por iniciativa do Município, através da apresentação de uma proposta justificada e fundamentada, em requerimento próprio, disponível no sitio do Município.

2-No que respeita aos anexos, o requerimento deverá ser acompanhado de fotografias que permitam a perceção da proposta, bem como a sua envolvente.

3-O procedimento é registado em base de dados de gestão documental e é comunicado ao ICNF, I. P., por correio eletrónico.

Processo de classificação O processo de apreciação e classificação do arvoredo de interesse municipal segue os pressupostos no artigo 11.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Medidas de salvaguarda 1-Quando em vias de classificação, o arvoredo:

a) Beneficia de uma zona de proteção provisória, de 20 metros de raio contados da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;

b) Para árvores colunares ou fastigiadas a área de proteção pode ser superior, calculada em duas vezes a dimensão da copa.

2-São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação na zona de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;

3-Excecionalmente, poderão ser aprovadas intervenções tecnicamente fundamentadas e que não coloquem em causa a gestão tradicional do arvoredo e que sejam executadas de acordo com o Regulamento municipal.

Relatório e discussão 1-Após o término do processo de apreciação do arvoredo em vias de classificação, é realizado um relatório com os principais componentes da apreciação e que habilite a decisão.

2-O projeto de decisão apresentado é sujeito a audiência prévia de interessados, e contém:

a) O sentido da decisão, devidamente fundamentado, da proposta de classificação, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo por indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) Identificação, localização e descrição do arvoredo proposto a classificar, bem como identificação da propriedade;

c) Fixação da zona de proteção, com recurso a representação gráfica dos limites;

d) Identificação das intervenções proibidas e ou que carecem de autorização prévia;

e) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;

f) Informações sobre a audiência prévia:

local, prazo e forma como decorre o processo.

Declaração de interesse municipal 1-Após a conclusão do processo, o município emite declaração de interesse municipal do arvoredo em questão e procede ao seu registo na plataforma existente para o efeito.

2-A desclassificação dos exemplares obedece a procedimento semelhante ao da classificação, devidamente adaptado.

3-Deverão ser comunicados ao ICNF, I. P. todos os atos de classificação e desclassificação do arvoredo.

Sinalização e divulgação do arvoredo classificado 1-O arvoredo classificado de interesse municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município.

2-A placa identificativa deve conter, pelo menos, os nomes científico e comum, a sua dimensão, caraterísticas genéricas e data de classificação.

3-É responsabilidade do município a colocação e manutenção da placa identificativa.

4-A classificação é divulgada na página oficial do município.

Dever de colaboração Todos os implicados ou com direitos reais sobre o arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da câmara municipal, nomeadamente prestando informação, no acesso aos bens ou outros que se considerem relevantes. Qualquer intervenção realizada ou a realizar, que possa danificar ou comprometer a integridade do arvoredo deverá ser comunicada ao município.

Sobreposição de classificações A classificação de interesse público, levada a efeito pelo ICNF, I. P., sobrepõe-se a qualquer eventual classificação de interesse municipal que existisse.

Monitorização Quando se trate de exemplares arbóreos classificados de interesse municipal, compete ao município a realização de avaliações periódicas, a cada três anos, bem como a aprovação de intervenções a executar nos referidos exemplares.

ANEXO II

Medidas Cautelares para a Proteção de Árvores em Locais de Obra (com base no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, do ICNF) Em locais de obra deve ser assegurada a proteção das árvores a manter, devendo para o efeito, evitar-se:

i) a compactação do solo, com o movimento de máquinas;

ii) a danificação da casca das árvores, durante o manuseamento de máquinas e materiais;

iii) a perturbação ou danificação das raízes por alteração de materiais ou cotas de soleira dos pavimentos ou pela abertura de valas ou caboucos;

iv) a alteração de cotas na área de projeção das copas;

v) perturbações nas copas.

Fase de préconstrução Antes da delimitação da área e do início dos trabalhos dever-se-á:

i) colocar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR. Estas vedações devem ser mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter, pelo menos 1,20 m de altura, idealmente 2,00 m, serem bem visíveis, estarem assinaladas com avisos e mantidas por suportes de aço ou material similar. Sempre que possível recomenda-se a proteção de grupos de árvores em vez de árvores individuais;

ii) colocar sinalização ao longo da barreira de proteção para que ninguém perturbe esta área;

iii) remover ramos ou árvores que representem um risco para trabalhadores, maquinaria e equipamentos de obra.

Fase de construção No início dos trabalhos deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na obra, a função das barreiras de proteção. Na ZPR devem ser proibidas as seguintes ações:

i) O depósito de quaisquer tipos de materiais nomeadamente de construção, detritos, terras, etc;

ii) Acirculação de máquinas e viaturas;

iii) Proceder a alterações da cota da superfície do solo superiores a 0,10 m de altura;

iv) A abertura de valas ou caboucos para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;

v) Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.

Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:

i) Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas de forma a assegurar que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;

ii) A escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;

iii) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;

iv) À aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente;

v) As raízes expostas devem ser atadas e cobertas por um geotêxtil, regado duas vezes por dia;

vi) Qualquer remoção de raízes deve ser tecnicamente acompanhada;

vii) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita, preferencialmente, por perfuração horizontal (túnel) de forma a afetar minimamente as raízes.

Caso as medidas anteriores sejam insuficientes para proteção das copas, antes do início dos trabalhos deverão realizar-se podas de elevação das copas, aprovadas pelos serviços municipais.

No levantamento de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo.

As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até ao fecho da obra.

ANEXO III

Espécies Arbóreas a Privilegiar em Futuras Plantações

Nome científico

Nome comum

Porte

Folha

Localização

Arruamentos

Parques

Acer platanoides “Crimson king”

Acér da Noruega

Médio

Caduca

x

Acer pseudoplantanus

Falso plátano

Grande

Caduca

x

Alnus glutinosa

Amieiro

Médio

Caduca

x

x

Arbutus unedo L.

Medronheiro

Pequeno

Perene

x

x

Betula celtibérica

Bétula

Médio

Caduca

x

x

Castanea sativa Mill

Castanheiro

Grande

Caduca

x

Casuarina equisetifolia

Casuarina

Grande

Perene

x

x

Cedrus deodara

Cedro do Himalaia

Grande

Perene

x

Cedrus libani

Cedro do Líbano

Grande

Perene

x

Celtis australis

Lodão bastardo

Grande

Caduca

x

Cercis siliquastrum L.

Olaia

Pequeno

Caduca

x

Chamaecyparis obtusa “nana”

Camaeciparis hinoki

Pequeno

Perene

x

Corylus avellana

Aveleira

Pequeno

Caduca

x

Crataegus laevigata “Paul Scarlet”

Pilriteiro “Paul’s Scarlet”

Pequeno

Caduca

x

Crataegus monogyna

Pilriteiro

Pequeno

Caduca

x

x

Cupressus lusitanica

Cedro do Buçaco

Grande

Perene

x

Cupressus sempervirens L.

Cipreste

Grande

Perene

x

Fagus sylvatica

Faia

Médio

Caduca

x

x

Fagus sylvatica tricolor

Faia tricolor

Pequeno

Caduca

x

Fraxinus angustifólia Vahl

Freixo das folhas estreitas

Médio

Caduca

x

Ginkgo biloba

Ginkgo

Médio

Caduca

x

x

Koelreuteria paniculata

Coelreutéria

Médio

Caduca

x

x

Lagerstroemia indica

Árvore de Júpiter

Pequeno

Caduca

x

x

Laurus nobilis L.

Loureiro

Médio

Perene

x

x

Liquidambar styraciflua

Liquidâmbar

Médio

Caduca

x

x

Magnolia grandiflora

Magnólia branca

Grande

Perene

x

Magnolia soulangeana

Magnólia

Pequena

Caduca

x

Melia azedarach

Mélia

Média

Caduca

x

Metrosideros excelsa

Metrossídero

Grande

Perene

x

x

Morus alba

Amoreira

Médio

Caduca

x

Olea europaea

Oliveira

Médio

Perene

x

Pinus pinea

Pinheiro manso

Médio

Perene

x

Populus alba

Choupo branco

Grande

Caduca

x

Prunus cerasifera

Abrunheiro de jardim

Pequeno

Caduca

x

x

Prunus lusitanica

Azereiro

Pequeno

Perene

x

Prunus serrulata

Cerejeira de jardim

Médio

Caduca

x

x

Quercus coccinea

Carvalho americano

Médio

Caduca

x

x

Quercus pyrenaica

Carvalho negral

Grande

Caduca

x

x

Quercus robur

Carvalho alvarinho

Grande

Caduca

x

Quercus rotundifolia

Azinheira

Médio

Perene

x

Quercus suber

Sobreiro

Médio

Perene

x

Salix alba

Salgueiro branco

Médio

Caduca

x

Sambucus nigra

Sabugueiro

Pequeno

Caduca

x

x

Sequoia sempervirens

Sequoia

Grande

Perene

x

Sorbus latifolia

Mostajeiro

Pequeno

Caduca

x

Syringa vulgaris

Lilás comum

Pequeno

Perene

x

Tilia spp

Tilia

Grande

Caduca

x

x

Ulmus minor

Ulmeiro

Grande

Caduca

x

Valores médios à data da plantação

Porte

Altura (m)

PAP (cm)

Árvores

Grande

4 a 5

14/16

Médio

3 a 4

12/14

Pequeno

2 a 3

8/10

Espécies Arbustivas a Privilegiar em Futuras Plantações

Nome cientifico

Nome comum

Abelia grandiflora variegata

Abélia

Azalea

Azália

Berberis thunbergii

Berbere japonês

Buxus sempervirens

Buxo

Callistemon spp

Lava garrafas

Calluna vulgaris

Urze roxa

Chaenomeles japonica

Marmeleiro do Japão

Choisya ternata

Laranjeira do México

Corylus max “purpurea”

Aveleira púrpura

Cotoneaster

Cotoneaster

Cycas revoluta

Cica

Erica arborea

Urze branca

Erica cinerea

Queiró

Forsythia x intermedia

Forsítia

Gardenia jasminoides

Jasmim

Hibiscus

Hibisco

Hydrangea macrophylla

Hortênsia

Hypericum androsaemum

Hipericão

Juniperus communis

Zimbro rasteiro

Juniperus horizontalis

Junípero rastejante

Lantana montevidensis

Lantana rasteira

Lavandula angustifolia

Alfazema

Ligustrum japonicum

Ligustro

Loropetalum chinense

Hamamélis

Myrtus communis

Murta

Nerium oleander

Loendro

Pistachia lentiscus

Aroeira

Philadelphus coronarius

Filadelfo

Photinia fraseri

Fotínia

Picea mariana “nana”

Abeto negro nana

Pittosporum tobira

Pitósporo

Pyracantha coccinea

Piracanta

Rhododendron

Rododendro

Rosmarinus officialis

Alecrim

Sambucus nigra

Sabugueiro

Santolina chamaecyparissus

Santolina

Spiraea japonica

Spireia

Viburnum opulus

Noveleiro

Viburnum tinus

Folhado

ANEXO IV

Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo em Meio Urbano (com base no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, do ICNF) Avaliação fitossanitária Compete ao Município, ou a entidade por ele designada, a deteção de pragas e/ou doenças, bem como os riscos a estas inerentes. As árvores deverão ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários, tão precoce quanto possível, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais e bens. No caso de as mesmas serem detetadas deverá ser realizada, com a maior brevidade possível, a avaliação do estado fitossanitário do/s exemplares. A avaliação referida permite, igualmente, a deteção de danos ou consequências fisiológicas e/ou mecânicas das árvores analisadas.

Considerando a existência de pragas e/ou doenças, causadoras de danos, deve ser efetuado um plano de controlo, implementado anualmente, que observe os agentes, os sintomas, bem como a periodicidade e a época em que serão efetuados os controlos. Em situações de alarme ou de maior risco aparente, poderá recorrer-se a especialistas ou laboratórios especializados.

O controlo de pragas e doenças deverá, preferencialmente, ser efetuado com recurso a métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica. Apenas quando se demonstre necessário e como último recurso, poderão ser utilizados produtos fitofarmacêuticos, optando sempre por privilegiar os de menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, devendo privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos e técnicas que minimizem o arrastamento da calda dos produtos a aplicar e os riscos para o ser humano, animais e o ambiente. As aplicações de produtos fitofarmacêuticos devem ser reduzidas ao estritamente necessário e ser efetuadas por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor.

Avaliação e gestão do risco de rutura É do Município, ou da entidade por ele designada, a responsabilidade de criar e manter o património arbóreo seguro e útil para os munícipes e utilizadores, bem como a avaliação de riscos para pessoas e bens.

As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas estruturais que afetem a sua funcionalidade, longevidade e que, eventualmente, coloquem em risco a segurança de pessoas, animais ou bens.

Nenhuma árvore está isenta de risco de rutura, mesmo exemplares sem quaisquer defeitos estruturais ao nível da copa ou do sistema radicular podem quebrar ou cair face a fenómenos climáticos extremos. Assim, é aceite que o perigo associado à presença de árvores em espaço urbano deve ser reconhecido e identificado com base nos defeitos estruturais observados ao nível da copa, do tronco e das raízes e nas caraterísticas do espaço envolvente. Uma árvore é considerada perigosa se apresentar defeitos estruturais que podem causar a rutura de partes ou a sua queda, provocando danos em pessoas, animais ou bens.

Sempre que esteja em causa a segurança de pessoas e bens, poderão os agentes de Proteção Civil intervir, no estritamente necessário, para a salvaguarda dos mesmos.

Por forma a gerir o risco existente, encontra-se em elaboração o Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano, que deverá ser revisto de forma periódica, e indo de encontro com os processos de monitorização do arvoredo. Deve ser estabelecido um processo sistemático e regular de monitorização do arvoredo, que divida a área onde as árvores se inserem em zonas de risco, consoante a tipologia do uso e a frequência de utilização do espaço, que defina métodos e cronogramas de avaliação da estabilidade mecânica e do risco de rutura de acordo com as zonas de risco, e implemente ações corretivas de forma atempada, oportuna e sustentável.

De uma forma geral, a avaliação do risco de rutura contempla três parâmetros:

a) Tipo de alvo e probabilidade do alvo ser atingido, estabelecida com base na duração e frequência da utilização do espaço onde a árvore se encontra;

b) Dimensão da árvore que entra em rutura estimada com base no tamanho (diâmetro) da parte da árvore que apresenta maior probabilidade de rutura;

c) A probabilidade da rutura ocorrer baseada no tipo, posição e gravidade dos defeitos estruturais encontrados, espécie e condições particulares do local.

As atividades de manutenção do arvoredo em meio urbano devem ser priorizadas e implementadas com base na avaliação do risco de cada árvore, executada durante o processo de inventário, procurando antever e evitar quaisquer ocorrências que coloquem em risco pessoas, animais e bens ou que afetem irremediavelmente o estado fitossanitário e a estabilidade dos exemplares em causa e dos que lhe estão próximos.

Os exemplares com grau de risco elevado ou muito elevado devem ser intervencionados de imediato com base no risco atribuído, o que geralmente requer a eliminação de defeitos estruturais como ramos mortos, secos, quebrados ou pendentes que podem estar presentes, mesmo quando a árvore se apresenta em bom estado fitossanitário.

Embora a remoção de árvores seja, sempre, considerada o último recurso em termos de gestão do coberto arbóreo, há circunstâncias em que o abate e substituição são necessários, nomeadamente quando apresentam risco elevado ou muito elevado de rutura e queda.

A avaliação da estabilidade mecânica de cada exemplar arbóreo, a atribuição do grau de risco e a definição das medidas de mitigação a implementar, devem ser documentadas e inseridas no inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no contexto da sua gestão.

Estas ações devem ser efetuadas por técnicos com qualificação na matéria, que estejam aptos a reconhecer as situações de perigo associadas à presença de árvores em espaço público e a gerir o coberto arbóreo na presença de riscos toleráveis, podendo o Município recorrer a empresas, se assim o entender para desempenhar essas funções.

Avaliação visual da árvore Trata-se do método mais antigo, simples e tecnicamente expedito para avaliar árvores. Com conhecimentos adequados, esta avaliação permite analisar danos ou defeitos estruturais, a presença de pragas e/ou doenças e, em alguns casos a análise do sistema radicular. Para o efeito, deverão ser analisados parâmetros como o PAP, a altura, o estado estrutural da árvore (copa, tronco e raiz), entre outros.

Poda Originalmente, a árvore não necessita ser podada. Se a adaptação da mesma ao meio em que se insere for adequada, se não for sujeita a restrições e, não houver a presença de danos, haverá um desenvolvimento que se considera equilibrado entre a parte aérea e a parte subterrânea.

A poda é a remoção seletiva de partes da planta para atingir determinados objetivos específicos, relacionados com as atividades humanas, designadamente para permitir a coabitação no mesmo espaço e para diminuir o risco para pessoas, animais e bens.

Se, e quando, for necessário realizar podas a exemplares, a mesma deve ser executada de forma criteriosa, para não colocar o exemplar em risco pela sua má execução das técnicas. A realização de podas de talharia alta ou de cabeça, vulgarmente designadas “rolagens” constitui uma má prática de arboricultura, pois afetam o desenvolvimento das árvores, causam danos irreversíveis aos exemplares, aumentam a sua perigosidade e reduzem o seu tempo de vida e devem ser abolidas da gestão do arvoredo.

Com o intuito de minimizar a necessidade de podas, a seleção de espécies nos projetos de plantação deverá ser criteriosa, adaptando a escolha aos espaços e funções em que se inserem, tendo em consideração que que o porte “livre” ou “semi-livre” deve ser, sempre que possível, mantido em detrimento da condução em porte condicionado.

A poda em meio urbano deve ser executada de forma cuidada e observando os seus objetivos mais comuns:

a) Adaptar a estrutura da árvore às condições locais, nomeadamente facilitando a circulação e promovendo a segurança de pessoas, animais e bens;

b) Minimizar os conflitos com infraestruturas adjacentes;

c) Preservar o exemplar, garantido o seu valor ornamental e a sua boa estrutura;

d) Conservar o valor biológico da árvore e a biodiversidade a esta associada;

e) Evitar a quebra e queda de pernadas e ramos ou mesmo a queda da árvore;

f) Prevenir e gerir pragas ou doenças.

A necessidade de poda deverá ser previamente avaliada, e deverá cumprir os seguintes critérios:

a) Avaliação prévia da condição da árvore;

b) Definição de objetivos claros para a poda;

c) Avaliação da capacidade de resposta da árvore às lesões causadas pela poda;

d) Verificação prévia dos possíveis conflitos com questões de biodiversidade.

O tipo de poda a efetuar está diretamente relacionado com a fase de vida da árvore. Assim, as podas de formação são essenciais à boa estruturação e adequação das árvores jovens às condicionantes do ambiente urbano. As podas de manutenção das árvores adultas devem ocorrer quando haja risco de provocarem danos, designadamente em pessoas, animais, outra vegetação, estruturas construídas e outros bens ou, ainda, quando seja necessário promover a coabitação com estruturas urbanas envolventes.

Poda de formação A poda de formação tem como objetivo intervir na copa das árvores jovens ou semiadultas, fazendo a sua elevação gradual de modo a promover o desenvolvimento de um eixo central (tronco), dominante e estável, despido de ramos até à altura previamente definida, e o estabelecimento de uma copa definitiva e equilibrada, estruturada de acordo com o modelo de condução escolhido (natural ou condicionado), que deve ser adequado às condicionantes do local de implantação, designadamente o espaço disponível. Deve dar-se preferência à condução em porte natural, respeitando a estrutura característica da espécie.

A poda de formação deve começar assim que a árvore estiver bem estabelecida no terreno, geralmente cerca de 3 anos, no máximo, após a plantação, e deve repetir-se periodicamente a cada 2-3 anos, dependendo da velocidade de crescimento e dos objetivos estabelecidos para o modelo de condução escolhido. Devem ser removidos:

a) Ramos partidos, mortos ou secos;

b) Ramos afetados por pragas ou doenças;

c) Ramos com bifurcações de ângulo fechado (forma de V);

d) Ramos cruzados com fricção;

e) Ramos epicórmicos a crescer no tronco (nas árvores em más condições fisiológicas não devem ser totalmente removidos devendo alguns ser mantidos como “esperas”, pois podem vir a ser necessários para substituir as partes decrépitas da copa);

f) Rebentos surgidos abaixo do nível do enxerto, quando aplicável;

g) Ramos excessivamente grossos (relação entre o diâmetro do ramo e o do tronco superior a 1/3) na copa temporária.

Só após os ramos com as caraterísticas acima referidas terem sido podados é que deverá ter lugar a poda para elevação da copa.

A poda para elevação da copa deve ser realizada ao longo de vários anos, por etapas, respeitando uma relação equilibrada entre a altura da copa e a do fuste. A base da ramificação das pernadas deve ter uma altura mínima de 2,50 m em vias de circulação de peões e ciclistas e 4,50 e 5,00 m em vias de circulação de viaturas.

A flexa dominante deve ser sempre mantida e liberta de concorrentes, designadamente ramos codominantes. Nos casos em que não exista uma flexa dominante, deverá promover-se a formação de uma nova flexa a partir de um ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.

No caso de existirem vários ramos a remover na mesma zona do tronco não devem ser todos cortados de uma só vez, mas seletivamente, ao longo de vários anos, ou reduzidos, para manter uma “ponte de casca” mínima entre feridas de corte, suficiente para permitir a passagem normal da seiva entre as zonas inferior e superior e essa região.

Poda de manutenção A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para a sua vitalidade, sendo fundamentalmente de caráter preventivo. As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação de ramos secos, partidos, esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar a circulação, a iluminação pública, as edificações e a visibilidade de semáforos e demais sinalização vertical, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos “ladrões”, os quais devem ser extraídos na inserção.

As operações de poda de manutenção consistem em:

a) Poda de elevação da copa, esta operação deve ser efetuada quando as pernadas ou ramos da copa definitiva constituem um obstáculo à passagem de peões ou de viaturas, por não ter sido feita ou completada a poda de formação ou pela tendência dos ramos se dobrarem ao longo do tempo, com aumento do seu peso terminal. No caso das pernadas e ramos orientados sobre a via, e elevação deve ser feita a uma altura superior a 4,5 m. Quando necessário, a elevação da copa pode ser feita através da recondução da pernada por atarraque de ramos inseridos sob o ramo principal ou do aclaramento das pernadas;

b) Poda de redução lateral de copa, realiza-se para coabitação com constrangimentos urbanos e, justifica-se sempre que a distância da copa aos edifícios seja inferior a 2 m e haja ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em fachadas ou janelas, exista obstrução das luminárias, semáforos, sinalização de trafego, placas de toponímia ou proximidade de cabos elétricos ou telefónicos ou existam ramos a invadir a propriedade privada. Também se executam quando as copas se apresentam assimétricas, com risco de rutura ou de basculamento da árvore, por efeito de fototropismo ou por ação de ventos dominantes, designa-se por poda de equilíbrio;

c) Poda de aclaramento da copa, realiza-se nos anos subsequentes às “rolagens” devido ao desenvolvimento excessivo de rebentação adventícia, quando há necessidade de reduzir a densidade da copa, deixando passar mais luz, quando se pretende aumentar a permeabilidade da copa ao vento, reduzindo o risco de rutura ou basculamento ou quando há a necessidade de reequilibrar a copa com o sistema radicular;

d) Poda de fitossanidade ou de segurança, os problemas fitossanitários e biomecânicos estão muitas vezes relacionados, podendo ser minimizados através de podas. Nas podas fitossanitárias e de segurança, removem-se as pernadas ou ramos afetados por pragas ou doenças, ramos mortos, em vias de secar, partidos, esgalhados, com dimensão que possa constituir perigo para pessoas e bens. Nestas podas reduz-se, ainda, o comprimento dos ramos em risco de rutura, por estarem fragilizados por podridões do lenho ou cavidades ou para corrigir desequilíbrios fototrópicos que lhes provocam elevada carga terminal, podendo a sua quebra, para além dos problemas de segurança referidos, vir a afetar a estrutura da árvore.

Tipos de cortes A árvore é um ser vivo, pelo que qualquer supressão de um ramo funcional (vivo) corresponde a um traumatismo. As lesões resultantes de podas constituem uma potencial porta de entrada para fatores patogénicos (pragas e doenças). A poda é uma agressão, cujas consequências devemos limitar, respeitando os princípios elementares que decorrem da própria fisiologia da árvore.

Os tipos de corte a fazer, seletivamente, na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos, podem definir-se como:

a) corte junto ao gomo, consiste na redução de um raminho jovem com o seu corte acima de um gomo ou gema lateral;

b) corte sobre ramos laterais, redução de um ramo, braça ou pernada, consiste no seu atarraque acima da axila de um ramo lateral;

c) supressão de ramo, trata-se da remoção total de um ramo, junto à inserção no tronco, pernada, braça ou outro ramo.

Um corte correto deve situar-se próximo da ruga da casca, sem a danificar, e seguir um ângulo que respeite o colo do ramo. Após o corte, os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniforme possível.

Época de poda Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja ela de formação ou de manutenção, será realizada na época adequada aos objetivos definidos, que dependem do modelo de condução em causa.

Normalmente, a época de poda será durante o repouso vegetativo das espécies arbóreas.

A poda de sebes arbóreas é repetida várias vezes ao ano, idealmente na estação de crescimento.

Plantações Na plantação deve verificar-se as seguintes caraterísticas do material vegetal:

1-As feridas resultantes do corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde os mesmos estejam inseridos. As superfícies dos cortes recentes devem apresentar bordos regulares e limpos.

2-As árvores enxertadas devem apresentar boa compatibilidade vegetativa porta-enxerto/enxerto.

3-Os exemplares a plantar não devem apresentar lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios físicos ou decorrentes do transporte.

4-As árvores a plantar não devem apresentar sintomas, sinais ou danos de pragas e doenças.

5-O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, com cabelame abundante e sem raízes mortas, tutoradas ou espiraladas.

6-No caso de plantas em torrão o seu diâmetro deve ser igual ou superior a 3,0 vezes o perímetro do fuste (0,2 no caso de coníferas), medido a 1,00 m do solo. A altura do torrão deve ser igual ou superior ao seu diâmetro multiplicado por 0,7 (1,2 no caso de coníferas). Os torrões devem estar acondicionados conforme as normas internacionais, cobertos com serapilheira envolvida em malha de arame, a remover no momento da plantação. A terra que forma o torrão deve apresentar estrutura francaargilosa.

7-No caso de plantas em contentor, os mesmos devem ter um volume mínimo de 50 litros e serem suficientemente rígidos para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve ser centrada no contentor e não deve apresentar raízes espiraladas ou à saída do dreno.

No decurso dos trabalhos deve verificar-se o cumprimento dos seguintes requisitos:

1-Todos os resíduos não orgânicos, bem como cepos, raízes ou plantas adventícias existentes nas caldeiras, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para local apropriado, de acordo com a legislação em vigor respeitante à gestão de resíduos.

2-Durante o transporte as plantas devem ser devidamente acondicionadas de modo a que não se danifiquem. O transporte de árvores de raiz nua deverá ser alvo de cuidado adicional, garantindo a manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos e à radiação solar.

3-Para a plantação proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore no caso de plantas de raiz nua.

4-A terra retirada das covas (camada superficial do solo decapada até 0,30 m de profundidade) deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação/substrato. O fundo e as covas deverão ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento e promover a boa penetração das raízes.

5-Sempre que possível, deve ser instalado sistema de rega automático e, no caso de plantação em caldeira, implantado tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno). Para os restantes casos deverá ser assegurada uma drenagem eficiente nas covas das árvores.

6-No caso de caldeiras novas, as covas deverão ter uma mistura com 30 a 50 % de terra de plantação.

7-No caso de plantas com torrão devem ser removidos todos os materiais que lhe serviram de proteção (serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos ou outros).

8-No caso de plantas em contentor este deve ser sempre removido.

9-Quando necessário, deve ser efetuada a poda de raízes adventícias existentes ao nível do colo, apodrecidas ou enroladas.

10-O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou no ponto de alinhamento com as árvores já existentes), tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Por vezes as plantas com torrão ou em contentor apresentam o colo coberto com substrato cujo excesso deverá ser removido de modo a deixar o colo exposto, bem como as primeiras raízes superficiais, procurando não causar lesões no sistema radicular e no tronco.

11-Após a plantação, a superfície da caldeira deverá ser preparada para que a rega promova a aderência da terra de plantação ao sistema radicular da planta. A rega deverá ser efetuada à razão de 15 a 20 litros de água por exemplar e o nível do solo deverá ser reposto na sequência e em função do abatimento registado.

12-Em caldeiras sem sistema de rega, deverá ser enterrado um tubo perfurado até 1,00 m, para assegurar a rega das árvores em profundidade.

13-Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor e a estrutura da árvore, visando regularizar a sua forma. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em casos de quebra devendo, nesta situação, ser cortada junto a um gomo selecionado de forma a promover a formação de nova flecha.

14-No caso de árvores instaladas em alinhamento é necessário assegurar o seu correto posicionamento ao longo do eixo de plantação bem como das peças que compõem o sistema de tutores.

15-Aconselha-se a cobertura das caldeiras com material orgânico como folhas secas ou cascas ou material inorgânico permeável como cascalho solto, calhaus rolados, pedras decorativas ou vidro reciclado ou, ainda, materiais rígidos apropriados como, por exemplo, anéis retrácteis em metal.

Colocação de tutores:

Os tutores devem ser colocados após a instalação da árvore no local definitivo, tendo o cuidado para não danificar o torrão ou lesionar as raízes ou o tronco. A ligação da planta ao tutor deverá ser feita somente após a primeira rega.

Como tutores devem usar-se varas de madeira, com tratamento antifúngico, com superfície regular e de diâmetro uniforme. As varas devem ser enterradas no mínimo a 0,50 m no solo (idealmente a 1,00 m) e ligadas entre si com traves de 0,40 a 0,60 m de comprimento ou com outra estrutura, nomeadamente metálica, que permita o travamento das varas entre si, sem danificar a árvore. A amarração da árvore a tutores de madeira far-se-á em três pontos (um para cada vara), com cinta elástica, não abrasiva, com largura adequada. As cintas são presas com agrafos nas varas e devem ficar suficientemente folgadas. As amarrações devem ser inspecionadas regularmente para que, quer as amarras, quer os tutores, não causem quaisquer lesões no tronco das plantas.

O movimento a que uma árvore está sujeita quando exposta ao vento é essencial para estimular o seu bom desenvolvimento, pelo que a necessidade de manter os tutores raramente vai para além de uma ou duas épocas de crescimento.

Rega A rega das árvores deverá efetuar-se sempre que o grau de humidade do solo não for suficiente para assegurar a vida e o normal desenvolvimento das plantas.

Na rega das árvores devem seguir-se as seguintes linhas orientadoras:

1-O sistema de rega deve ser adequadamente desenhado e mantido, assegurando a rega de forma uniforme e eficiente. O sistema de rega deve ter um controlador que contrarie/evite situações de encharcamento do terreno.

2-A rega automatizada é feita através de anel, com numero de gotejadores adequado às necessidades hídricas da árvore e do local onde está plantada, de forma a garantir uma distribuição uniforme de água.

3-A frequência de rega recomendada é, geralmente, de 2 a 3 vezes por semana, com um debito de 3 a 5 litros de água em épocas ou períodos de calor moderado e superior em casos de calor excessivo. A rega deve ser lenta, preferencialmente ao final do dia ou em período noturno para reduzir a evaporação da água e assegurado por um período mínimo de 3 anos após a plantação das árvores.

4-Em espaços verdes já instalados, a introdução da rega deve fazer-se criteriosamente de modo a não causar perturbações de ordem física ou fitossanitária nas árvores existentes.

5-Para a rega de árvores já instaladas em que não exista sistema de rega automatizado deverá, previamente, preparar-se a caldeira e proceder da seguinte forma, conforme a localização das árvores e a acessibilidade das viaturas:

i) No início de cada mês em que se preveja ser executada a rega deve-se proceder à mobilização superficial, com sacho ou sachola, com o objetivo de tornar permeável a camada superior do solo e compor a cova, utilizando parte da terra mobilizada, dispondo-a nos limites interiores da caldeira, para receber a água;

ii) Nas vias de acesso a viaturas, com viatura cisterna;

iii) Através de mangueira, nas vias com pontos de água;

iv) Com auxílio de balde, nos locais com acesso condicionado a viaturas e sem pontos de água;

v) Em todas as situações, a rega deverá ser feita com o operador apeado, colocando a ponteira ou ralo da mangueira próximo da caldeira, para evitar que a água e terra escorram para os pavimentos;

vi) Findo o período de rega, o nível da terra da caldeira deverá ser resposto.

6-A dotação da rega rondará os 50 litros por caldeira, ajustável às necessidades dos exemplares, às caraterísticas dos solos e às condições meteorológicas.

7-O intervalo de rega é de 10 dias, perfazendo uma média de três regas por mês, adaptável às necessidades dos exemplares em causa.

8-O Município pode alterar pontualmente a periodicidade e a dotação da rega, quando os índices de humidade no solo forem elevados ou as árvores apresentarem sinais de seca.

Sachas e mondas A monda de plantas adventícias é pratica a evitar sempre que possível, uma vez que a sua existência pode contribuir para a manutenção de humidade da caldeira, a diminuição da temperatura do solo, a manutenção de refúgio e fonte de alimento para insetos benéficos.

Deve evitar-se o corte de plantas com flor, ou no caso de não ser possível, o corte deve ser feito de forma faseada em faixas e preferencialmente fora da época da primavera, ao redor do colo das árvores. Nestes casos, deve ser executado antes das plantas adventícias atingirem a maturação, evitando a queda de sementes.

Nesta operação deve ser utilizado sacho ou pequena enxada, raspando a superfície do solo para retirar as ervas e os resíduos existentes. Não devem ser utilizadas roçadoras nas caldeiras, exceto nas situações em que o tronco esteja protegido com material rígido apropriado.

As sachas têm como objetivo promover o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore, devendo ser feitas com contenção e antes do inicio do período de crescimento primaveril.

Em ambas as operações, a movimentação do solo não deve afetar o sistema radicular das árvores, não podendo, por isso, ultrapassar os 0,10 a 0,15 m de profundidade.

Transplante Preferencialmente, os transplantes apenas devem ocorrer sobre exemplares jovens, saudáveis e robustos, uma vez que, nestes casos se reduz exponencialmente o risco de crise de transplantação que pode estar associado a esta operação. No entanto, é possível transplantar qualquer árvore, desde que usada a metodologia e tecnologia adequada.

O transplante de árvores de grande porte só deve ocorrer após a preparação do sistema radicular e da copa da árvore. A poda do sistema radicular deve ter lugar, o mais tardar, durante o inverno anterior ao transplante, para que a árvore tenha hipótese de desenvolver novas raízes ativas. Entre a preparação das raízes e o transplante deverá decorrer pelo menos um período de crescimento. A poda das raízes deve, preferencialmente, fazer-se ao longo de um período de 2 a 3 anos, anteriores ao transplante, o que permitirá o corte de, no máximo, 1/3 da massa radicular em cada intervenção.

A vala aberta durante o processo de corte de raízes e preparação do torrão deve ser preenchida com substrato orgânico que estimule o desenvolvimento das raízes absorventes e facilite a remoção da árvore. O torrão resultante após a preparação das raízes deve ser proporcional ao DAP na razão de 0,10 m de diâmetro por cada 0,01 m de DAP (por exemplo, para uma árvore com DAP de 0,2 m o torrão deverá ter 2 m de diâmetro. Em relação à profundidade das raízes, esta deverá ter em consideração as caraterísticas do sistema radicular, assim como o tipo de solo, no entanto, 0,80 m de profundidade poderá ser considerado como valor de referência.

Quando a poda das raízes é feita com antecedência, as árvores devem ser sustentadas até ao seu transplante. A parte aérea deve ser também preparada antes do transporte. Consoante o porte da árvore e as condições de transporte, a copa pode necessitar de ser podada, amarrada e o fuste envolvido com uma proteção (tela porosa do tipo serapilheira) para minimizar as lesões durante o transporte. Esta ação também é fundamental para reduzir as perdas de água, evitar a dessecação dos tecidos e diminuir a possibilidade de ocorrência de escaldão do tronco ou das pernadas.

Para o sucesso do transplante são determinantes a preparação do local para onde a árvore será transplantada e a antecipação com que a mesma é feita, bem como o acompanhamento, pelo menos, nos três anos subsequentes à operação. Após o transplante, as árvores devem ser protegidas até ao momento em que o novo sistema radicular esteja estabelecido, podendo ser necessário manter sistemas adequados de ancoragem e sustentação. Estes sistemas devem ser controlados e ajustados regularmente. Dependendo do porte da árvore, da espécie e das condições locais de exposição ao vento, em geral, ao fim de 2 a 3 anos a árvore está estabilizada no solo, podendo então ser removidos.

Na fase póstransplante, a frequência e dotação da rega devem ser estabelecidas tendo em consideração as condições climáticas e do solo locais.

A preparação previa do local para onde a árvore será transplantada garante, em geral, que a fertilização não seja necessária. No entanto, para estimular o crescimento das raízes nos dois primeiros anos de crescimento, a adubação poderá ser feita com uma baixa dosagem e após análise ao solo. Quando necessária a aplicação de fertilizantes, as formulações de libertação lenta são preferíveis.

Abate Os abates devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas, devendo ser executados os trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.

A técnica de abate a utilizar deverá ser selecionada mediante os fatores que poderão comprometer ou condicionar os trabalhos, designadamente o local, a segurança de pessoas e bens, frequência de utilização, entre outras.

A remoção ou manutenção do cepo deve ser ponderada tendo em conta a utilização futura do local e respetivas vantagens e desvantagens. Deve ter-se especial atenção à localização do cepo por poder constituir um obstáculo à circulação de pessoas e veículos. Acresce ainda que, face ao estado fitossanitário do exemplar abatido, o cepo pode tornar-se um repositório de agentes patogénicos e, eventualmente, um foco de disseminação de pragas e doenças. Nestes casos, a opção a tomar deverá ter em conta o parecer técnico, a necessidade de salvaguarda de situações de rebentação, contaminação, etc.

Os trabalhos de remoção ou rebaixamento de cepos em caldeiras ou noutros espaços verdes só poderá ser iniciado depois de observados os cadastros das infraestruturas instaladas no subsolo, propriedade das diferentes concessionárias que operam no espaço urbano.

Sobrantes vegetais e gestão de resíduos Caso não se detetem problemas fitossanitários nas árvores intervencionadas, os sobrantes vegetais resultantes das intervenções de poda ou abate, sobretudo os mais finos, podem ser triturados e deixados no local para cobertura de caldeiras ou outros espaços verdes, como incremento de matéria orgânica no solo, ou direcionados para compostagem.

No caso dos cepos, e sempre que possível em zonas ajardinadas, poderá optar-se pela sua manutenção, estilhaçando-o e instalando na proximidade a nova planta.

Nas restantes árvores, com problemas fitossanitários, os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após o trabalho efetuado, para que o espaço de intervenção fique devidamente limpo, sem acumulação de lenhas ou partículas mais pequenas. Os sobrantes podem ser transportados para local apropriado.

Deverá garantir-se a correta gestão dos resíduos e materiais sobrantes produzidos, em cumprimento com a legislação vigente, de modo a que estes não venham a gerar impactos ambientais negativos durante a execução dos trabalhos.

A metodologia a seguir na gestão dos resíduos pretende valorizar, por ordem de importância, a redução, reutilização e reciclagem, sendo a eliminação a opção em último caso.

319635732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6317818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Lei 59/2021 - Assembleia da República

    Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda