O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 10447/2025, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025, determina o seguinte:
No âmbito da avaliação externa das aprendizagens, o Despacho 10809/2011, de 1 de setembro, estabeleceu as condições de remuneração aplicáveis aos processos de reapreciação e de reclamação das provas e exames dos ensinos básico e secundário, fixando os respetivos valores e atribuindo aos estabelecimentos de ensino a responsabilidade pelo processamento dos pagamentos.
Considerando a evolução verificada no processo de avaliação externa, designadamente com a progressiva adoção de meios digitais e híbridos, tanto na aplicação das provas como na sua classificação, bem como a necessidade de atualização dos montantes face à variação acumulada da inflação desde 2011, e com o objetivo de garantir maior equidade e transparência, procede-se ao estabelecimento dos montantes de remuneração aplicáveis a estas tarefas.
Nos termos do Despacho Normativo 2-A/2025, de 3 de março, que aprovou o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, e reconhecendo que as atividades de reapreciação e de reclamação, ao contrário do processo de classificação, não integram diretamente o conteúdo funcional dos docentes nem constituem obrigações regularmente previstas no seu exercício pedagógico ou administrativo, determino o seguinte:
1-Pela reapreciação de cada prova a nível de escola, de cada prova de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e de cada exame final nacional do ensino secundário, à exceção dos exames cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, é devida ao professor relator uma remuneração ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).
2-No caso das provas finais do ensino básico, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida a importância ilíquida de € 0,40 (quarenta cêntimos).
3-Para os exames finais nacionais do ensino secundário cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida a importância ilíquida de € 0,80 (oitenta cêntimos).
4-Os professores especialistas que elaboram o parecer das reclamações referentes às provas a nível de escola, às provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e aos exames finais nacionais do ensino secundário, à exceção dos exames finais nacionais cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze cêntimos) por cada reclamação.
5-No caso das provas finais do ensino básico, pela análise da reclamação apresentada sobre a classificação atribuída à resposta dada em cada item, é devida a importância ilíquida de € 0,40 (quarenta cêntimos).
6-Cabe aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo o processamento dos pagamentos a que se referem os números anteriores.
7-É revogado o Despacho 10809/2011, de 1 de setembro.
8-O presente despacho produz efeitos desde 1 de junho de 2025.
13 de outubro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
319654338