Portaria 1054/94
de 2 de Dezembro
A Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 30 de Abril de 1994, a instituição de medidas preventivas para a cidade do Fundão, tendo sido deliberada pelo executivo municipal a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade do Fundão.
Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferidas pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização do Fundão, cujo regulamento e planta se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Novembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal do Fundão, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal do Fundão e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, fica suspenso o Plano Geral de Urbanização do Fundão, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 29 de Janeiro de 1954.
5 - Ficam excluídas destas medidas preventivas as áreas abrangidas pelo Plano Parcial da Expansão Poente da Vila do Fundão, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 26 de Maio de 1973, e pelo Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, cuja declaração de ratificação foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1991, e, bem assim, as que estiverem abrangidas por qualquer outro plano que venha a ser ratificado assim que este o seja.
(ver documento original)