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Despacho 11882/2025, de 9 de Outubro

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Sumário

Graduação no posto de Segundo-Sargento de diversos militares.

Texto do documento

Despacho 11882/2025

Ao abrigo do ponto xxxviii), da alínea c), do n.º 2, do Despacho 5609/2025, de 13 de maio, do Superintendente do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 95, de 19 de maio de 2025, manda o Diretor de Pessoal, nos termos do disposto no artigo 73.º em conjugação com o n.º 5 do artigo 227.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, graduar no posto de segundosargento, por terem terminado o 2.º ano do curso de formação de sargentos, a contar de 31 de julho de 2025, as seguintes praças:

da classe de Eletrotécnicos:

9325419 João Pedro Carvalho Almeida

9312623 Tiago Filipe Silva Barata

9308317 Fernando Alfarroba Duarte

9313023 Miguel Neves Ferreira Mestrinho Lopes

9312723 Martim Campos Neves Leitão da classe de Maquinistas Navais:

9312923 Daniel Antunes Cerveira

9313123 Diogo Miguel Balão Jordão

A graduação produz efeitos remuneratórios, a contar da mesma data, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual.

1 de outubro de 2025.-O Diretor de Pessoal, David Augusto de Almeida Pereira, Comodoro.

319616121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6306701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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