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Despacho 11665/2025, de 6 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado no Secretário de Estado para a Digitalização e no Secretário de Estado para a Simplificação.

Texto do documento

Despacho 11665/2025

Nos termos das disposições conjugadas do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte quadro de funcionamento e de delegação de competências:

1-Mantenho na minha esfera o exercício de todas as competências que me são atribuídas pelos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

2-Mantenho também na minha esfera o exercício de todas as competências que me são atribuídas por lei designadamente quanto às seguintes matérias:

2.1-Relações internacionais;

2.2-Comunicação e assessoria de imprensa;

2.3-Aprovação de planos de atividade;

2.4-Representação institucional nacional e internacional;

2.5-Emissão de orientações respeitantes à definição e implementação da estratégia do Governo para o processo de simplificação do Estado;

2.6-Emissão de orientações respeitantes à definição e implementação da estratégia do Governo para o processo de digitalização do Estado.

3-Delego no Secretário de Estado para a Digitalização, Bernardo Gomes Pereira Correia, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 47-D/2025, de 6 de junho, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as competências que me são atribuídas por lei:

3.1-Para formular, conduzir, executar e avaliar ou pedir informações, consoante aplicável, quanto às políticas de digitalização, inovação e transição digital da economia, da Administração Pública, direta e indireta e do setor empresarial do Estado;

3.2-De superintendência e tutela sobre a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., anteriormente denominada Agência para a Modernização Administrativa, I. P., com exceção dos poderes que se relacionam com o Programa SIMPLEX e com as medidas enquadradas ou que venham a ser enquadradas naquele programa;

3.3-Relativas à IPTelecom, S. A., em matéria de digitalização, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional;

3.4-Relativas à ANIAgência Nacional de Inovação, S. A., em matéria de digitalização, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional;

3.5-Relativamente à promoção de políticas públicas, no que respeita à transição digital, dirigidas ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade da Startup Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, nos termos do disposto no n.º 18 do artigo 15.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional;

3.6-De superintendência e tutela sobre a atividade da Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

4-Delego no Secretário de Estado para a Simplificação, Paulo António Magro da Luz, nomeado pelo Decreto do Presidente da República n.º 47-D/2025, de 6 de junho, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as competências que me são atribuídas por lei:

4.1-Para formular, conduzir, executar e avaliar, ou pedir informações, consoante aplicável, quanto às políticas de modernização e simplificação do Estado e da Administração Pública, direta, indireta e do setor empresarial do Estado, designadamente em matéria de transformação, organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público;

4.2-Relativas à condução e avaliação de políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos e de alterações na qualificação de emprego público, sem prejuízo das competências que por lei são conferidas ao Ministro da Presidência e ao Ministro de Estado e das Finanças;

4.3-De superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro da Presidência;

4.4-De superintendência e tutela sobre a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., anteriormente denominada de Agência para a Modernização Administrativa, I. P., relativamente aos poderes que se relacionam com o Programa SIMPLEX e com as medidas enquadradas ou que venham a ser enquadradas naquele programa.

5-A delegação de competências referida nos n.os 3 e 4 do presente despacho abrange, ainda, com faculdade de subdelegação, as competências para:

5.1-Coordenar os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento dos serviços e organismos que lhes estão delegados e o acompanhamento da respetiva execução, bem como praticar atos de gestão orçamental, emitir diretrizes e, em geral, praticar todos os atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira, incluindo, mas sem limitar, excecionar as dotações sujeitas a cativação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.4 do presente despacho;

5.2-Dispensar o cumprimento dos limites relativamente a encargos com (a) contratos de aquisição de serviços cujos encargos globais pagos ultrapassem os encargos globais pagos no ano anterior, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado, e (b) a renovação ou a celebração, com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior e que ultrapasse os limites previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;

5.3-Contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;

5.4-Autorizar despesas com seguros e com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

5.5-Autorizar despesas e pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

5.6-Autorizar as deslocações em serviço, ao estrangeiro e em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estadia e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, e do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, ambos nas suas redações atuais, e de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

5.7-Autorizar o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;

5.8-Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias e de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos que, nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 6.3 do presente despacho;

5.9-Conceder licenças sem remuneração, bem como a prática de todos os atos relativos aos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

5.10-Conceder licenças sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

5.11-Praticar atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

6-A delegação de poderes constante dos números anteriores não inclui os poderes de decisão final e prática de atos relativos às seguintes matérias:

6.1-Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, de património imobiliário do Estado;

6.2-Designação de membros de órgãos de direção superior de quaisquer entidades públicas;

6.3-Aplicação de quaisquer sanções disciplinares a qualquer dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas, nos termos do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 197.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

6.4-Prática e coordenação dos procedimentos inerentes às matérias de gestão orçamental, relativas a todos os serviços, organismos e entidades do Programa Orçamental da Reforma do Estado, incluindo os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento do Ministério da Reforma do Estado, bem como o acompanhamento da respetiva execução, bem como os atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira do Ministério, nomeadamente os atos da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

7-Nas minhas ausências ou impedimentos, serei substituído pelo Secretário de Estado para a Digitalização ou pelo Secretário de Estado para a Simplificação, devendo esta substituição respeitar a ordem de precedência estabelecida no Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

8-Ratifico todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado para a Digitalização ou pelo Secretário de Estado para a Simplificação no âmbito das competências ora delegadas desde a data de produção de efeitos do Decreto do Presidente da República n.º 47-D/2025, de 6 de junho, e até à data da publicação do presente despacho.

9-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

29 de setembro de 2025.-O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.

319591799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6301666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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