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Regulamento (extrato) 1124-A/2025, de 3 de Outubro

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Sumário

Disciplina o título alcoométrico volúmico adquirido da denominação de origem protegida Porto alterando o Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto.

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 1124-A/2025

O estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro aprovado em anexo ao Decreto Lei 106/2025, de 15 de setembro, estabelece, no seu artigo 31.º, n.º 2, o seguinte:

«

sem prejuízo do disposto em regulamento do IVDP, I. P., a aprovar pelo conselho interprofissional, designadamente, em função das categorias da DOP

«

Porto

»

, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 16,5 % vol. e 22,0 % vol.

»

.

O anterior estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro aprovado em anexo ao Decreto Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho, estabelecia, no seu artigo 31.º, n.os 2, 3 e 4, o seguinte:

«

2-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol. 3-O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol. 4-O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.

»

.

Considerando a necessidade de assegurar certeza jurídica quanto ao título alcoométrico volúmico adquirido da denominação de origem protegida Porto, impõe-se que o Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto aprovado pelo Regulamento 3/2022, de 4 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 2/2022, Série II, de 4 de janeiro de 2022, seja alterado mediante o aditamento de uma nova disposição.

Assim, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2, do estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro aprovado em anexo ao Decreto Lei 106/2025, de 15 de setembro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto O presente regulamento disciplina o título alcoométrico volúmico adquirido da denominação de origem protegida Porto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto É aditado o artigo 41.º-A ao Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto aprovado pelo Regulamento 3/2022, de 4 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 2/2022, Série II, de 4 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

«
Artigo 41.º-A

Título alcoométrico volúmico adquirido

1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol.

2-O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol.

3-O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 26 de setembro de 2025.

Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

29 de setembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Gilberto Igrejas.

319587968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6301163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2018-02-22 - Lei 6/2018 - Assembleia da República

    Estatuto do mediador de recuperação de empresas

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-08-22 - Lei 48/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho

  • Tem documento Em vigor 2025-09-15 - Decreto-Lei 106/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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