Regulamento (extrato) n.º 1124-A/2025
O estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro aprovado em anexo ao Decreto Lei 106/2025, de 15 de setembro, estabelece, no seu artigo 31.º, n.º 2, o seguinte:
sem prejuízo do disposto em regulamento do IVDP, I. P., a aprovar pelo conselho interprofissional, designadamente, em função das categorias da DOP
Porto
», o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 16,5 % vol. e 22,0 % vol.
».
O anterior estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro aprovado em anexo ao Decreto Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro e 48/2023, de 23 de junho, estabelecia, no seu artigo 31.º, n.os 2, 3 e 4, o seguinte:
2-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol. 3-O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol. 4-O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.
».
Considerando a necessidade de assegurar certeza jurídica quanto ao título alcoométrico volúmico adquirido da denominação de origem protegida Porto, impõe-se que o Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto aprovado pelo Regulamento 3/2022, de 4 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 2/2022, Série II, de 4 de janeiro de 2022, seja alterado mediante o aditamento de uma nova disposição.
Assim, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2, do estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro aprovado em anexo ao Decreto Lei 106/2025, de 15 de setembro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento disciplina o título alcoométrico volúmico adquirido da denominação de origem protegida Porto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto É aditado o artigo 41.º-A ao Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto aprovado pelo Regulamento 3/2022, de 4 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 2/2022, Série II, de 4 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
Artigo 41.º-A
Título alcoométrico volúmico adquirido
1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol.
2-O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol.
3-O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 26 de setembro de 2025.
Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
29 de setembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Gilberto Igrejas.
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