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Despacho 11297/2025, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho para definição de requisitos e procedimentos para obtenção de habilitação própria para a docência nos ensinos básico e secundário aos titulares de cursos conferentes de grau académico de licenciatura ou superior, obtidos ao abrigo dos regimes pré-Bolonha e pós-Bolonha.

Texto do documento

Despacho 11297/2025

A escola pública portuguesa atravessa um período de especial complexidade no que respeita à colocação de docentes em várias áreas disciplinares e regiões do País. A dificuldade crescente em garantir professores habilitados profissionalmente ameaça comprometer a qualidade e a equidade do sistema educativo. Neste contexto, o Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades valorizar e atrair novos professores, de forma a solucionar um dos mais graves problemas do sistema de educativo português, o dos alunos sem aulas, que constitui um obstáculo significativo à igualdade de oportunidades no acesso a um ensino de qualidade, em todo o território nacional.

Tal como sucede na generalidade dos países europeus, em Portugal a habilitação profissional para a docência, obtida através de mestrados em ensino, constitui a via privilegiada de acesso à profissão docente, garantindo a preparação científica, pedagógica e didática indispensável ao exercício da função. Contudo, o atual quadro de escassez de docentes, transversal a vários sistemas educativos, tem levado diferentes países a admitir soluções excecionais, que permitem alargar o recrutamento de candidatos com sólida formação científica de base, condicionado à obtenção posterior de habilitação pedagógica. Esta é uma solução de compromisso que procura responder ao desafio de conciliar a necessidade de recrutar novos docentes com a salvaguarda da qualidade do ensino.

Em Portugal, embora o acesso à docência se encontre regulado pela exigência de habilitação profissional, a persistente carência de professores conduziu à recuperação da figura da habilitação própria, prevista no Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro, e, mais recentemente, no Decreto Lei 80-A/2023, de 6 de setembro. No entanto, a aplicação do conceito de habilitação própria, que permite o exercício transitório da função docente com formação científica adequada, mas sem formação pedagógica, é determinada pela contabilização do número de créditos ECTS obtidos em áreas disciplinares específicas. Este critério, embora objetivo, tem-se revelado desajustado para captar candidatos com percursos académicos de excelência, cujas habilitações académicas não se encaixam no quadro normativo atual, mas que possuem o conhecimento científico e as competências necessárias para o exercício da função docente.

Face ao exposto, urge estudar o modelo e os critérios de reconhecimento da habilitação própria para a docência, de forma a permitir que candidatos com formação científica sólida possam, de forma regulada, ser reconhecidos como detentores de habilitação própria para a docência, abrindolhes uma via de acesso à profissão e, posteriormente, o seu ingresso em cursos de profissionalização. Dessa forma pretende-se assegurar o respeito pelo princípio fundamental de que a habilitação profissional obtida através dos mestrados em ensino permanece como a porta de entrada privilegiada para a docência, mas urge criar condições excecionais que permitam mitigar a escassez de docentes no curto e médio prazo, valorizando a diversidade e qualidade das formações académicas oferecidas ou reconhecidas pelas instituições de ensino superior portuguesas.

Neste contexto, importa criar um grupo de trabalho que proceda ao estudo dos critérios e mecanismos de reconhecimento de habilitação própria para a docência, aos candidatos portadores de habilitação académica adequada, não enquadrada nos regimes de habilitação própria previstos no Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro, e diplomas subsequentes, e no Decreto Lei 80-A/2023, de 6 de setembro, ao abrigo dos regimes préBolonha e pósBolonha.

Assim:

Nos termos do disposto no Regimento do Conselho de Ministros do XXV Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1-É criado um grupo de trabalho com o objetivo de submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação uma proposta para a definição de requisitos e procedimentos para obtenção de habilitação própria para a docência nos ensinos básico e secundário aos titulares de cursos conferentes de grau académico de licenciatura ou superior, obtidos ao abrigo dos regimes préBolonha e pósBolonha.

2-O grupo de trabalho é coordenado por um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Administração Escolar.

3-Para além do coordenador, o grupo de trabalho é constituído por:

a) Um representante indicado pela Secretária de Estado do Ensino Superior;

b) Um representante indicado pela DireçãoGeral do Ensino Superior;

c) Dois representantes indicados pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo;

d) Três personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

4-Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos ou outras entidades de reconhecido mérito no âmbito da matéria em causa.

5-Os representantes das entidades referidas nos n.os 2 e 3 são designados no prazo máximo de cinco dias úteis, após a data da entrada em vigor do presente despacho.

6-A participação no grupo de trabalho não confere aos respetivos membros, bem como às individualidades ou aos representantes das entidades convidadas a participar nos termos do número anterior, o direito ao pagamento de qualquer tipo de remuneração ou compensação pelo exercício de funções, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação que devem ser suportados pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Escolar, nos termos da legislação em vigor.

7-O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Escolar.

8-O grupo de trabalho deve apresentar um Relatório Preliminar, contendo as suas conclusões e propostas, até ao dia 6 de outubro de 2025.

9-O grupo de trabalho tem natureza temporária, extinguindo-se a 31 de dezembro de 2025.

10-O presente despacho produz efeitos e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de setembro de 2025.-A Secretária de Estado da Administração Escolar, Maria Luísa Gaspar do Pranto Lopes de Oliveira.

319556693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6295957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Decreto-Lei 80-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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