O Decreto Lei 51/2024, de 28 de agosto, estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Por outro lado, o Governo, através do Decreto Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, procedeu à criação de um apoio extraordinário e temporário à deslocação destinado aos docentes, o qual vigora até 31 de julho de 2027.
A experiência obtida com a aplicação dos referidos diplomas evidenciou a necessidade de proceder à atualização e à clarificação dos instrumentos normativos relativos à identificação de zonas com escassez estrutural de docentes.
Neste contexto, através do Decreto Lei 108/2025, de 19 de setembro, que alterou os regimes do apoio à deslocação para docentes e de outras medidas excecionais e temporárias na área da educação, em particular o Decreto Lei 51/2024, de 28 de agosto, e o Decreto Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, procedeu-se à eliminação dos conceitos de
grupo de recrutamento deficitário
» e deescola carenciada
», introduzindo-se, em sua substituição, o conceito de
quadro de zona pedagógica carenciado
», o que permite uma delimitação mais integrada e territorialmente estável das áreas com necessidades persistentes de recursos docentes.
Deste modo, determinadas medidas previstas no Decreto Lei 51/2024, de 28 de agosto, e no Decreto Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, com a redação que lhes foi conferida pelo Decreto Lei 108/2025, de 19 de setembro, incluindo a majoração do apoio extraordinário e temporário aos docentes que se encontrem deslocados, aplicam-se especificamente aos estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, consideram-se
quadros de zona pedagógica carenciados
» aqueles em que se verifique uma insuficiência estrutural de docentes, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, sendo esta definição aplicável, também, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 14.º do Decreto Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua redação atual.Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 51/2024, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 108/2025, de 19 de setembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
1-Para o efeito do disposto no Decreto Lei 51/2024, de 28 de agosto, e no Decreto Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, ambos na sua redação atual, considera-se
quadro de zona pedagógica carenciado
» aquele em que, no ano letivo de 2024-2025, se verificou uma insuficiência estrutural de docentes face aos demais quadros de zona pedagógica existentes.2-Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se existir
insuficiência estrutural de docentes
» num quadro de zona pedagógica quando o número de horários completos, com duração até ao final do ano letivo, sem colocação através dos procedimentos concursais legalmente previstos, é superior à média registada, no ano letivo de 2024-2025, na totalidade dos quadros de zona pedagógica.3-Os quadros de zona pedagógica considerados carenciados, no ano letivo de 2025-2026, são identificados através dos respetivos códigos no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4-É revogado o Despacho 10971-B/2024, de 17 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro de 2024.
5-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, salvo no que diz respeito à sua aplicação nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, na sua redação atual, caso em que o presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2025, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 108/2025, de 19 de setembro.
22 de setembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-21 de setembro de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Quadros de zona pedagógica carenciados
QZP 40 | QZP 45 | QZP 46 | QZP 54 | QZP 57 | QZP 58 | QZP 59 | QZP 60 | QZP 61 | QZP 62 |
319566989