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Despacho 11121/2025, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa com a aquisição de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas e delega poderes no respetivo diretor-geral para a prática dos atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 11121/2025

A manutenção do programa de aquisição de serviços de desmilitarização justifica-se pela existência, nas Forças Armadas, de munições e explosivos obsoletos que apresentam grau elevado de degradação e risco, situação que leva a prosseguilo para os anos de 2026 e 2027.

A referida prestação de serviços deve atender às boas práticas e técnicas de manuseamento no cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas aos riscos ambientais, à segurança e à preservação da saúde dos trabalhadores que manuseiam os referidos materiais, e às especiais particularidades atinentes ao processo de desmilitarização, atendendo a que o manuseamento e transporte destes materiais acarreta, objetivamente, sérias questões ambientais e de segurança, conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e de deterioração das munições a destruir, obrigando à adoção de medidas preventivas que minimizem os potenciais efeitos adversos, designadamente a necessidade de instalações apropriadas e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização continue a ser apanágio da melhoria contínua do desempenho ambiental e de uma

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economia verde

»

, mais racional e mais eficiente.

O financiamento da aquisição dos serviços de desmilitarização de munições e explosivos provenientes dos Ramos das Forças Armadas encontra-se assegurado pelas dotações da Lei de Programação Militar, com inscrição nos Serviços Centrais, para os anos de 2026 e 2027.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º, ambos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1-Autorizar a DireçãoGeral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa, com a aquisição de serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas, até ao montante máximo de 3 333 333,33 EUR (três milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros, e trinta e três cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas da Lei de Programação Militar, a inscrever nos orçamentos da DGAPDN, na Capacidade

«

Capacidades Conjuntas

» e Projeto
«

Apoio Logístico

»

, nos anos de 2026 e 2027.

2-Fixar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2026:

1 463 414,63 EUR (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e catorze euros, e sessenta e três cêntimos);

b) 2027:

1 869 918,70 EUR (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e dezoito euros, e setenta cêntimos).

3-Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2027, pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano de 2026.

4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no diretorgeral de Armamento e Património da Defesa Nacional, licenciado António José de Morais Baptista, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos précontratuais para a aquisição dos serviços de desmilitarização de munições e explosivos das Forças Armadas, até à sua conclusão com a outorga dos instrumentos contratuais, também incluída nesta delegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.

5-Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos précontratuais, decisão que deve ser devidamente fundamentada e, quando aplicável, sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas.

6-Estabelecer que o presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de setembro de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319546746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6294976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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