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Despacho 11112/2025, de 22 de Setembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do chefe do serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, João Miguel Tavares Almeida.

Texto do documento

Despacho 11112/2025

Delegação e subdelegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, João Miguel Tavares Almeida

Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 36.º, n.º 1, 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização expressa no n.º 6 do ponto I do Despacho 2137/2025, do Diretor de Finanças de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2025, procedo à seguinte delegação e subdelegação de competências:

I. Competências próprias 1-Delego na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Trindade Pires, a chefia da 1.ª SecçãoTributação do Património, e na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Celina Santos Silva, a chefia da 3.ª SecçãoJustiça Tributária.

2-Delego na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Trindade Pires, as competências para:

2.1-Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), ao imposto do selo (IS) e ao imposto único de circulação (IUC), promovendo todos os procedimentos necessários à execução desse serviço, incluindo o correspondente controlo da atribuição e do impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, bem como o controlo das respetivas isenções e não sujeições previstas na lei;

2.2-Apreciar e decidir os pedidos de retificação de áreas e confrontações, e as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.3-Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI;

2.4-Promover as condições necessárias à operacionalização do disposto no artigo 14.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (CIMT) e decidir sobre a dispensa de avaliação prevista no n.º 6 do mesmo artigo;

2.5-Elaborar as folhas de salários e de despesas de transporte dos avaliadores;

2.6-Coordenar e controlar a disponibilização dos documentos previstos no artigo 32.º do novo regime do arrendamento urbano (NRAU);

2.7-Coordenar e controlar as liquidações de IS devido pelos contratos de arrendamento;

2.8-Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo

26.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.9-Coordenar e controlar o serviço relacionado com cadastro do Número de Identificação Fiscal respeitante a heranças indivisas.

3-Delego na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Celina Santos Silva, as competências para:

3.1-Coordenar e controlar o serviço do contencioso, promovendo os procedimentos necessários ao registo, autuação, instrução e preparação para decisão dos procedimentos de contencioso administrativo e dos processos de contencioso judicial e contraordenacional;

3.2-Instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o disposto no Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos com vista à sua decisão.

4-Delego nas Adjuntas de Chefe de Finanças, Maria Trindade Pires e Maria Celina Santos Silva, as competências para:

4.1-Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos das alíneas a) e b) do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

4.2-Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante, e proferir os despachos de mero expediente diário.

II. Competências delegadas/subdelegadas 1-Subdelego na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Celina Santos Silva, a competência para praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal, com exceção dos seguintes:

1.1-Decidir os pedidos de aceitação, substituição, redução ou dispensa de prestação de garantia, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, com exceção das que respeitem a imóvel, caução, seguro caução ou garantia bancária;

1.2-Verificar a caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2-Subdelego nas Adjuntas de Chefe de Finanças, Maria Trindade Pires e Maria Celina Santos Silva, as competências para emitir e submeter os documentos de correção e as declarações oficiosas, decorrentes das decisões de procedimentos no âmbito da gestão e do contencioso tributário, respetivamente.

III. Suplência 1-Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha suplente a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Trindade Pires, e nas faltas, ausências ou impedimentos desta, é minha suplente a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Celina Santos Silva.

2-Na eventualidade de ausência simultânea das trabalhadoras antes referidas, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 34.º do Decreto Lei 132/2019, de 30 de agosto.

IV. Produção de efeitos 1-O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de dezembro de 2024, com exceção do que se refere às competências previstas no ponto II em que produz efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2025;

2-Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

30 de julho de 2025.-O Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, João Miguel Tavares Almeida.

319533664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6294967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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