O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I013083-202508-ARHN.DDI, de 7 de agosto de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação designada
Furo Igreja F14-2
», integrada no sistema de abastecimento de BaiãoGestaçô, no concelho de Baião, tendo por base a proposta e o estudo próprio que lhe foram apresentados pela Águas do Norte, S. A., entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada
Furo Igreja F14-2
», integrada no sistema de abastecimento de BaiãoGestaçô, localizada no concelho de Baião, nos termos dos artigos seguintes.
2-A massa de água onde se localiza a captação, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Douro (PT03A0X1), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro, 3.º Ciclo (PGRH RH3 2022-2027), com Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3-O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia e alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
ANEXO I
Zona de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
V1 | 16040.44 | 166647.36 |
V2 | 16029.57 | 166625.90 |
V3 | 16010.00 | 166635.63 |
V4 | 16019.86 | 166655.31 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
319489893