O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I009342-202506-ARHCTR.DPI, de 9 de junho de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas das zonas de abastecimento de Serrazes, de Rompecilha e de Figueiredo de Alva, no concelho de São Pedro do Sul, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul, entidade gestora das referidas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação dos perímetros de proteção 1-É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea das zonas de abastecimento de Serrazes, de Rompecilha e de Figueiredo de Alva, localizadas no concelho de São Pedro do Sul, designadas por:
a) Poço de Penso, da zona de abastecimento de Serrazes;
b) Vale Grande 2, da zona de abastecimento de Rompecilha;
c) Poço de Figueiredo de Alva, da zona de abastecimento de Figueiredo de Alva.
2-A massa de água onde se localizam as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (PTA0X1RH4), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, 3.º Ciclo (PGRH RH4A 2022-2027), com Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3-O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia 1-Os perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
2-A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea c) no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3-Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Pastorícia;
i) Usos agrícolas e pecuários;
j) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
k) Construção de caminhos-de-ferro;
l) Parques de campismo;
m) Espaços destinados a práticas desportivas;
n) Estações de tratamento de águas residuais;
o) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
p) Unidades industriais;
q) Cemitérios;
r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
t) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
4-Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 2, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
b) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;
c) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada Os perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º não incluem a zona de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção A planta de localização com a representação das zonas de proteção da captação mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º consta do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
ANEXO I
Zonas de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Poço de Penso
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
1 | 756,2 | 121664,6 |
2 | 756,9 | 121668,9 |
3 | 760,3 | 121678,2 |
4 | 760,5 | 121680,0 |
5 | 760,5 | 121682,6 |
6 | 760,3 | 121685,7 |
7 | 759,3 | 121689,6 |
8 | 758,5 | 121692,3 |
9 | 757,9 | 121694,6 |
10 | 757,9 | 121697,1 |
11 | 757,9 | 121699,1 |
12 | 764,4 | 121697,4 |
13 | 773,8 | 121697,6 |
14 | 783,4 | 121700,4 |
15 | 795,2 | 121704,9 |
16 | 805,5 | 121710,3 |
17 | 820,2 | 121706,9 |
18 | 820,1 | 121700,6 |
19 | 820,2 | 121691,2 |
20 | 820,2 | 121689,2 |
21 | 820,2 | 121688,2 |
22 | 819,4 | 121687,2 |
23 | 817,7 | 121686,4 |
24 | 815,4 | 121685,3 |
25 | 806,6 | 121681,8 |
26 | 798,4 | 121678,7 |
27 | 789,1 | 121675,0 |
28 | 778,5 | 121671,2 |
29 | 769,6 | 121667,6 |
30 | 763,4 | 121665,2 |
31 | 760,0 | 121663,0 |
Vale Grande 2
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
1 | 7752,486 | 134974,2 |
2 | 7753,508 | 134971,4 |
3 | 7750,065 | 134970,0 |
4 | 7748,968 | 134972,9 |
Poço de Figueiredo de Alva
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
1 | 12044,44 | 130205,2 |
2 | 12078,38 | 130200,2 |
3 | 12074,15 | 130181,9 |
4 | 12035,78 | 130184,6 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
Zona de proteção intermédia (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Poço de Figueiredo de Alva
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | 12095,22 | 129806,0 |
2 | 12056,92 | 129795,3 |
3 | 11999,85 | 129770,6 |
4 | 11864,12 | 129776,2 |
5 | 11808,96 | 129827,8 |
6 | 11787,13 | 129854,8 |
7 | 11764,57 | 129889,0 |
8 | 11726,87 | 129908,8 |
9 | 11674,66 | 129940,1 |
10 | 11658,08 | 129963,4 |
11 | 11649,74 | 130001,0 |
12 | 11642,47 | 130015,5 |
13 | 11613,20 | 130051,0 |
14 | 11597,98 | 130085,4 |
15 | 11570,49 | 130113,5 |
16 | 11533,98 | 130130,5 |
17 | 11495,25 | 130167,4 |
18 | 11951,81 | 130766,2 |
19 | 12156,87 | 130681,6 |
20 | 12151,57 | 130446,6 |
21 | 12157,97 | 130410,5 |
22 | 12179,40 | 130381,1 |
23 | 12203,22 | 130358,1 |
24 | 12237,35 | 130340,6 |
25 | 12249,25 | 130316,8 |
26 | 12256,40 | 130242,2 |
27 | 12274,66 | 130207,3 |
28 | 12279,42 | 130101,7 |
29 | 12299,26 | 130051,7 |
30 | 12323,65 | 129974,1 |
31 | 12315,71 | 129917,9 |
32 | 12287,27 | 129917,9 |
33 | 12279,99 | 129896,0 |
34 | 12260,81 | 129875,5 |
35 | 12205,29 | 129848,9 |
36 | 12162,16 | 129847,0 |
37 | 12134,91 | 129837,2 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Representação das zonas de proteção Base:
Extrato da Carta Militar de Portugal-1:
25000 (IGeoE)
Poço de Figueiredo de Alva
319489755