O Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, delimita o âmbito territorial e temporal concretos da aplicação das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais ocorridos em agosto de 2025, nos termos do referido decretolei.
Além das medidas já aprovadas, no propósito de prevenir eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica e à semelhança do que sucedeu em contextos anteriores de emergência, importa adotar mecanismos de alívio financeiro imediato que permitam salvaguardar a continuidade da atividade económica e a recuperação das zonas atingidas.
Em específico, torna-se essencial a aprovação de medidas de apoio à solvabilidade das empresas e das entidades que, por força das consequências nefastas dos incêndios, são confrontadas com uma redução da sua atividade económica, comprometendo o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito de apoios financeiros anteriormente concedidos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso das competências delegadas pela alínea e) do n.º 1 do Despacho 9421/2025, de 8 de agosto, determina-se o seguinte:
1-É diferido o cumprimento das obrigações assumidas perante o Turismo de Portugal, I. P., das beneficiárias de incentivos de natureza reembolsável, concedidos ao abrigo de instrumentos financeiros geridos pelo Turismo de Portugal, I. P.
2-Para os efeitos do número anterior, consideram-se beneficiárias todas as entidades com operações de crédito em vigor e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Explorem estabelecimentos comerciais ou outros ativos localizados no âmbito geográfico a que se refere o anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto;
b) Possuam operações de crédito ao abrigo de instrumentos financeiros geridos pelo Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3-O diferimento previsto no n.º 1 não se aplica aos contratos de financiamento com operações de crédito em vigor no âmbito da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, Iniciativa JESSICA e Portugal 2020.
4-Os reembolsos de capital e, quando aplicável, de juros relativos a créditos concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., no âmbito dos instrumentos financeiros por si geridos, consideram-se suspensos pelo período referido no n.º 8.
5-Os planos contratuais de pagamento das parcelas de capital e, quando aplicável, de juros, consideram-se automaticamente estendidos por um período idêntico ao da suspensão.
6-O período de suspensão previsto no n.º 8 considera-se igualmente aplicável aos períodos de carência associados aos planos de reembolso, retomando-se a sua contagem após o termo da suspensão.
7-São igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelo presente despacho, incluindo garantias bancárias.
8-A suspensão tem uma duração de seis meses, contados desde o dia 1 de setembro de 2025.
9-O prazo de suspensão pode ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, mediante proposta fundamentada do Turismo de Portugal, I. P.
10-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
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