Os incêndios têm consequências negativas na destruição de ecossistemas e património natural, sendo necessário criar condições com vista à mitigação dos impactos na vida das populações e à recuperação dos territórios afetados.
Dando resposta a esta necessidade, o Governo determinou, através do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, nas suas várias vertentes. Nessas medidas, atribui o mesmo diploma aos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e agricultura e florestas a competência para regulamentar os apoios que visam a adoção de medidas com vista à recuperação de áreas protegidas e de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
Neste âmbito é prioritário atuar nos territórios de maior valor ecológico, especialmente nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo parques e reservas naturais, bem como em áreas de Rede Natura 2000 e demais áreas ao abrigo de compromissos internacionais, prevendo medidas de estabilização de emergência e intervenções de caráter estrutural e de médio prazo.
Estes territórios podem abranger municípios que, em muitos casos, tiram proveito das condições naturais e paisagísticas para promover o turismo ou servir de base a múltiplas atividades económicas, sendo relevante acelerar a sua recuperação. Além do mais é fundamental assegurar que as áreas ardidas não constituem um risco imediato para as populações e infraestruturas existentes, havendo que atuar ao nível da estabilização de emergência. Estas intervenções contribuem diretamente para a prevenção de riscos, seja de incêndio ou de derrocada, por via da estabilização e consolidação de encostas, evitando acidentes graves, aplicando abordagens baseadas em ecossistemas.
Por sua vez, o Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, prevê no seu artigo 45.º os termos da recuperação de áreas ardidas. Cabe aos municípios e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), proceder à avaliação da necessidade de medidas de recuperação em áreas ardidas, estando prevista a possibilidade de serem estabelecidos contratosprograma com diversas entidades com vista à concretização de intervenções.
Atendendo às necessidades de financiamento para as intervenções neste âmbito, a serem previstas nas fichas de identificação de necessidades de intervenção ou no relatório de estabilização de emergência, importa criar condições para a sua concretização no terreno, o que a presente portaria prevê através da realização de contratosprograma, designados
Territórios resilientes
», a serem estabelecidos entre a Agência para o Clima, I. P. (ApC), entidade gestora do Fundo Ambiental, o ICNF, os municípios ou outras entidades, em função das áreas que vierem a ser determinadas como beneficiárias deste instrumento de apoio aplicável a situações de emergência, entre as quais tem também especial relevo a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no âmbito das suas atribuições.
Os contratosprograma
Territórios resilientes
» estão alinhados com o Plano Nacional de Restauro da Natureza, cuja elaboração prevista pelo Despacho 12734/2024, de 25 de outubro, considera a relação com as áreas afetadas por incêndios e que requerem intervenção no sentido de restaurar habitats e serviços dos ecossistemas. Este instrumento deve contribuir de forma ativa para que Portugal consiga cumprir as suas obrigações comunitárias no quadro do restauro da natureza a nível comunitário.Por outro lado, este instrumento está também alinhado com as orientações da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que prevê a necessidade de as políticas de adaptação contribuírem para a resiliência do território, reduzindo as vulnerabilidades aos efeitos das alterações, especialmente face aos riscos de incêndio. Neste âmbito, e no caso dos territórios que detém planos municipais de ação climática aprovados, tal como previsto na Lei de Bases do Clima (Lei 98/2021, de 31 de dezembro), importa considerar a forma como as intervenções previstas contribuem para os respetivos objetivos climáticos.
Pelo exposto, urge regulamentar as condições dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, designadamente quanto às tipologias de medidas de estabilização de emergência e de intervenções estruturais e de médio prazo, a executar no âmbito de contratosprograma
Territórios resilientes
» a celebrar entre a ApC, através do Fundo Ambiental, e, consoante o caso, o ICNF, a APA, os municípios e ou outras entidades, no quadro do instrumento designado.Assim, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º e da alínea e) do artigo 43.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, e nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o seguinte:
1-No âmbito dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Lei 98-A/2025, de 24 de agosto, são celebrados contratosprograma
Territórios resilientes
», com o objetivo de acelerar a concretização de medidas de estabilização de emergência e de restauro ecológico nas áreas classificadas ao abrigo do regime jurídico de conservação da natureza e biodiversidade, ou noutras áreas de relevância ecológica, severamente afetadas por incêndios rurais.
2-Nos termos do disposto no Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), em articulação com a Agência para o Clima, I. P. (ApC), e com vista ao financiamento por parte do Fundo Ambiental, são identificadas as necessidades, a nível nacional, que devem ser supridas através dos contratosprograma
Territórios resilientes
» destinados à recuperação dos ecossistemas mais relevantes do ponto de vista dos valores naturais.3-Os contratosprograma
Territórios resilientes
» são celebrados entre a ApC e o ICNF, os municípios e ou outras entidades, em função das especificidades das áreas a recuperar e das atribuições de cada entidade.4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função dos impactos dos incêndios sobre os sistemas hidrológicos e respetivas necessidades de intervenção nas áreas previstas, os contratosprograma podem ser estabelecidos também com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no âmbito das suas atribuições.
5-Considerando as atribuições das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sempre que se mostre necessário, podem tais comissões ser consultadas e envolvidas na preparação dos contratosprograma, intervindo, em particular, na adequação das ações a realizar às possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas operacionais regionais, ou outras possibilidades de financiamento adequadas.
6-As medidas de estabilização de emergência a incluir nos contratosprograma podem abranger, designadamente, as seguintes tipologias:
a) Corte e remoção de material vegetal arbóreo e arbustivo ardido, quando for evidente que não tem possibilidades de recuperação;
b) Controlo de espécies invasoras lenhosas;
c) Recuperação e tratamento de rede viária;
d) Entrançados de resíduos florestais em curvas de nível;
e) Corte de árvores direcionado, apoiado em cepos;
f) Estilhagem de resíduos e distribuição no solo em faixa, segundo curvas de nível;
g) Sementeiras destinadas à estabilização do solo ou ao reforço da alimentação da fauna selvagem;
h) Construção de pequenas obras de correção torrencial em linhas de água temporárias;
i) Instalação de abrigos, bebedouros e comedouros para a fauna selvagem;
j) Substituição de sinalização danificada de caça e pesca;
k) Intervenções em linhas de água e proteção de captações públicas.
7-Nos contratosprograma podem ser integradas medidas de âmbito mais estrutural e de médio prazo, prolongando-se até três anos após os incêndios, e orientadas para a reabilitação e para o restauro ecológico, podendo ser consideradas as seguintes tipologias:
a) Proteção das bacias hidrográficas;
b) Recuperação de linhas de água;
c) Conservação do solo;
d) Recuperação da fauna e flora;
e) Controlo de espécies invasoras lenhosas;
f) Restauro ecológico, rearborização;
g) Monitorização dos ecossistemas;
h) Recuperação de estruturas afetadas.
8-No que respeita às medidas de estabilização de emergência, bem como às medidas de âmbito mais estrutural e de médio prazo, poderão, complementarmente, serem elegíveis outras tipologias que se revelem tecnicamente adequadas.
9-A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de agosto de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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