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Edital 1493/2025, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Ourém.

Texto do documento

Edital 1493/2025

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, daquele diploma, torna público, nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, que a Comissão Municipal de Proteção Civil, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 6, do artigo 2.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, aprovou, em reunião realizada a 27 de junho de 2025, o Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Ourém, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Ourém Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Ourém, a que se referem os artigos 2.º e 6.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado, abreviadamente, por CCOM.

Artigo 2.º

Natureza e Competências O CCOM é uma Estrutura de Coordenação Institucional e assegura que, no âmbito da área territorial do Município de Ourém, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto, competindolhe:

a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;

b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e as outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;

d) Avaliar a situação e propor ao comandante subregional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço;

e) Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro);

f) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as operações de proteção e socorro, detida pelas entidades integrantes dos CCOM, bem como promover a sua gestão;

g) Recolher e divulgar, por todas as entidades em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de caráter estratégico, essenciais às funções de comando e controlo;

h) Informar a autoridade política respetiva dos factos relevantes em termos de riscos, bem como dos factos que possam gerar constrangimentos no âmbito da resposta operacional;

i) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.

Artigo 3.º

Coordenação 1-As reuniões do CCOM são coordenadas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil de Ourém, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do ANEXO I do Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.

2-Cabe ao Coordenador, dirigir as reuniões e os trabalhos do CCOM, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este Regulamento.

Artigo 4.º

Representantes 1-Para além do Coordenador Municipal de Proteção Civil, o CCOM tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto Lei 90-A/2022 de 30 de dezembro, que, adequado à realidade do município, fica constituído por um representante das seguintes entidades:

a) Serviço Municipal de Proteção Civil de Ourém;

b) Gabinete Técnico Florestal de Ourém;

c) GNRPosto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Fátima;

d) GNRPosto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Ourém;

e) Polícia de Segurança PublicaEsquadra de Ourém;

f) Corpo de Bombeiros Voluntários de Caxarias;

g) Corpo de Bombeiros Voluntários de Fátima;

h) Corpo de Bombeiros Voluntários de Ourém;

i) Presidentes das juntas de freguesia;

j) Autoridade Local de Saúde.

2-Ao abrigo do previsto na alínea i), do n.º 2, do artigo 6.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua atual redação, o CCOM pode ter a participação de outras entidades, em função da ocorrência, requerida pelo Coordenador do CCOM:

a) Divisões da Camara Municipal de Ourém (conforme o tipo de ocorrência);

b) BeWater;

c) Tejo Ambiente;

d) Escuteiros;

e) E-Redes;

f) Santuário de Fátima;

g) Outras Entidades.

3-Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que lhes venham a ser feitas.

4-Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.

5-As entidades representadas no CCOM devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.

6-Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM, designadamente:

a) Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM;

b) Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;

c) Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;

d) Participar nos briefings do CCOM;

e) Integrar os exercícios e treinos.

7-Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.

Artigo 5.º

Secretariado O secretariado do CCOM é assegurado pelo Município de Ourém, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, incumbindolhe, nomeadamente:

a) Apoiar o Coordenador na preparação e convocação das reuniões do CCOM;

b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências do CCOM, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações que tenham de ser realizadas;

c) Submeter ao Coordenador para decisão no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão do CCOM;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

Artigo 6.º

Reuniões 1-O CCOM reúne ordinariamente em sessões, de acordo com a calendarização anual, proposta pelo Coordenador, após obtenção de contributos dos elementos integrantes do CCOM.

2-As sessões são realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo sempre que se justifique, ocorrer reunião através de meios telemáticos ou por modo misto.

3-O CCOM reúne extraordinariamente, sempre que necessário, nas seguintes situações:

a) Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;

b) Em conformidade com o previsto nos níveis de prontidão especial para o SIOPS;

c) Quando previsto nos planos de emergência e operacionais;

d) Realização de exercícios e treinos;

e) Sempre que se entenda necessário ou decorrente da iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

f) Por iniciativa do Coordenador ou aprovação deste, mediante solicitação de qualquer dos seus representantes.

4-As sessões do CCOM têm a duração necessária à resolução das matérias que motivaram a convocação da reunião.

Artigo 7.º

Convocatória 1-As reuniões têm lugar mediante convocatória do Coordenador, a qual deve indicar o motivo da convocação.

2-A convocatória é comunicada aos representantes, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, sem antecedência mínima definida.

3-Da convocatória consta a indicação dos meios telemáticos, disponibilizados para participação dos membros, se aplicável.

Artigo 8.º

Atos 1-Os atos do CCOM assumem a forma de resolução, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:

a) Resolução é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva do CCOM;

b) Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta;

c) Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;

d) Informação é o esclarecimento que o CCOM entenda prestar ou que lhe seja solicitado, no âmbito das suas competências;

e) Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência do CCOM;

f) Comunicado é a informação ou aviso dirigido às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

2-Os atos são executados pelo Coordenador, após prévia audição dos representantes.

Artigo 9.º

Registo das sessões O registo das principais matérias tratadas nas sessões do CCOM é efetuado mediante minuta, elaborada pelo secretariado e assinada pelo Coordenador, ficando sujeita a correções propostas pelos membros do CCOM, na reunião seguinte.

Artigo 10.º

Relações operacionais A relação operacional do CCOM com o Comando SubRegional de Emergência e Proteção Civil do Médio Tejo (CSREPC MT), na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada através do respetivo Coordenador Municipal de Proteção Civil de Ourém.

Artigo 11.º

Direito subsidiário As matérias não expressamente reguladas neste regulamento, regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Aprovação O presente regulamento foi aprovado, conforme o disposto no n.º 6, do artigo 2.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, em reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil de Ourém, realizada a 27 de junho de 2025.

Artigo 13.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de agosto de 2025.-O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

319433807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6289417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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