Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, daquele diploma, torna público, nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, que a Comissão Municipal de Proteção Civil, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 6, do artigo 2.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, aprovou, em reunião realizada a 27 de junho de 2025, o Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Ourém, que a seguir se reproduz na íntegra:
Regulamento de Funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Ourém Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal de Ourém, a que se referem os artigos 2.º e 6.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado, abreviadamente, por CCOM.
Artigo 2.º
Natureza e Competências O CCOM é uma Estrutura de Coordenação Institucional e assegura que, no âmbito da área territorial do Município de Ourém, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto, competindolhe:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e as outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Avaliar a situação e propor ao comandante subregional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço;
e) Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro);
f) Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as operações de proteção e socorro, detida pelas entidades integrantes dos CCOM, bem como promover a sua gestão;
g) Recolher e divulgar, por todas as entidades em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de caráter estratégico, essenciais às funções de comando e controlo;
h) Informar a autoridade política respetiva dos factos relevantes em termos de riscos, bem como dos factos que possam gerar constrangimentos no âmbito da resposta operacional;
i) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.
Artigo 3.º
Coordenação 1-As reuniões do CCOM são coordenadas pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil de Ourém, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do ANEXO I do Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro.
2-Cabe ao Coordenador, dirigir as reuniões e os trabalhos do CCOM, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 4.º
Representantes 1-Para além do Coordenador Municipal de Proteção Civil, o CCOM tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto Lei 90-A/2022 de 30 de dezembro, que, adequado à realidade do município, fica constituído por um representante das seguintes entidades:
a) Serviço Municipal de Proteção Civil de Ourém;
b) Gabinete Técnico Florestal de Ourém;
c) GNRPosto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Fátima;
d) GNRPosto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Ourém;
e) Polícia de Segurança PublicaEsquadra de Ourém;
f) Corpo de Bombeiros Voluntários de Caxarias;
g) Corpo de Bombeiros Voluntários de Fátima;
h) Corpo de Bombeiros Voluntários de Ourém;
i) Presidentes das juntas de freguesia;
j) Autoridade Local de Saúde.
2-Ao abrigo do previsto na alínea i), do n.º 2, do artigo 6.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua atual redação, o CCOM pode ter a participação de outras entidades, em função da ocorrência, requerida pelo Coordenador do CCOM:
a) Divisões da Camara Municipal de Ourém (conforme o tipo de ocorrência);
b) BeWater;
c) Tejo Ambiente;
d) Escuteiros;
e) E-Redes;
f) Santuário de Fátima;
g) Outras Entidades.
3-Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que lhes venham a ser feitas.
4-Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
5-As entidades representadas no CCOM devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
6-Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM, designadamente:
a) Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM;
b) Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
c) Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
d) Participar nos briefings do CCOM;
e) Integrar os exercícios e treinos.
7-Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 5.º
Secretariado O secretariado do CCOM é assegurado pelo Município de Ourém, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, incumbindolhe, nomeadamente:
a) Apoiar o Coordenador na preparação e convocação das reuniões do CCOM;
b) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências do CCOM, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações que tenham de ser realizadas;
c) Submeter ao Coordenador para decisão no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão do CCOM;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.
Artigo 6.º
Reuniões 1-O CCOM reúne ordinariamente em sessões, de acordo com a calendarização anual, proposta pelo Coordenador, após obtenção de contributos dos elementos integrantes do CCOM.
2-As sessões são realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo sempre que se justifique, ocorrer reunião através de meios telemáticos ou por modo misto.
3-O CCOM reúne extraordinariamente, sempre que necessário, nas seguintes situações:
a) Quando declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade;
b) Em conformidade com o previsto nos níveis de prontidão especial para o SIOPS;
c) Quando previsto nos planos de emergência e operacionais;
d) Realização de exercícios e treinos;
e) Sempre que se entenda necessário ou decorrente da iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
f) Por iniciativa do Coordenador ou aprovação deste, mediante solicitação de qualquer dos seus representantes.
4-As sessões do CCOM têm a duração necessária à resolução das matérias que motivaram a convocação da reunião.
Artigo 7.º
Convocatória 1-As reuniões têm lugar mediante convocatória do Coordenador, a qual deve indicar o motivo da convocação.
2-A convocatória é comunicada aos representantes, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, sem antecedência mínima definida.
3-Da convocatória consta a indicação dos meios telemáticos, disponibilizados para participação dos membros, se aplicável.
Artigo 8.º
Atos 1-Os atos do CCOM assumem a forma de resolução, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:
a) Resolução é a tomada de decisão, sobre matéria da competência exclusiva do CCOM;
b) Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta;
c) Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;
d) Informação é o esclarecimento que o CCOM entenda prestar ou que lhe seja solicitado, no âmbito das suas competências;
e) Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência do CCOM;
f) Comunicado é a informação ou aviso dirigido às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
2-Os atos são executados pelo Coordenador, após prévia audição dos representantes.
Artigo 9.º
Registo das sessões O registo das principais matérias tratadas nas sessões do CCOM é efetuado mediante minuta, elaborada pelo secretariado e assinada pelo Coordenador, ficando sujeita a correções propostas pelos membros do CCOM, na reunião seguinte.
Artigo 10.º
Relações operacionais A relação operacional do CCOM com o Comando SubRegional de Emergência e Proteção Civil do Médio Tejo (CSREPC MT), na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada através do respetivo Coordenador Municipal de Proteção Civil de Ourém.
Artigo 11.º
Direito subsidiário As matérias não expressamente reguladas neste regulamento, regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Aprovação O presente regulamento foi aprovado, conforme o disposto no n.º 6, do artigo 2.º, do Anexo I ao Decreto Lei 90-A/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, em reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil de Ourém, realizada a 27 de junho de 2025.
Artigo 13.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de agosto de 2025.-O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
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