Decreto-Lei 286/94
de 14 de Novembro
De forma a melhor acompanhar a evolução do processo económico e fiscal, com celeridade e aproximação aos agentes económicos, considera-se necessário desgraduar e flexibilizar o processo de criação e extinção dos serviços periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas especificamente no que respeita às alfândegas.
Efectivamente, a nível periférico, é na unidade alfândega onde se operam todos os actos técnicos e administrativos que permitem dar execução aos objectivos definidos e onde se recolhe a informação necessária à adequação dos mesmos, pelo que urge cuidar, a nível institucional, pela sua permanente actualidade e conformidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 44.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
[...]
1 - As alfândegas, as delegações e os postos aduaneiros são criados e extintos por portaria do Ministro das Finanças.
2 - Em conformidade com o previsto no número anterior, as alterações aos anexos I e II ao presente diploma, a que se referem os artigos 40.º e 41.º, respectivamente, são feitas por portaria do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.