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Despacho 10066/2025, de 25 de Agosto

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Sumário

Atribui a Catarina Maria Alves Arizmendi Filipe, presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, um subsídio mensal de residência pelo período de duração das suas funções neste cargo.

Texto do documento

Despacho 10066/2025

Considerando que, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Lei 331/88, de 27 de setembro, na sua atual redação, aditado pelo artigo 145.º do Decreto Lei 17/2024, de 29 de janeiro, pode ser concedido subsídio de residência aos gestores públicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, que, à data da designação, não tenham residência permanente no local onde estejam sediados os respetivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km, o qual não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única;

Considerando que Catarina Maria Alves Arizmendi Filipe, designada presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, no mandato de 2023-2025, pelo Despacho 8893/2023, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto de 2023, possui residência permanente em Lisboa;

Considerando que a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, de acordo com o Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua atual redação, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovando os Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde, integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo, reveste a natureza de entidade pública empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que, por força do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aos membros do conselho de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 5.º-A do Decreto Lei 331/88, de 27 de setembro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1-É atribuído a Catarina Maria Alves Arizmendi Filipe, presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE, um subsídio mensal de residência no montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, pelo período de duração das suas funções neste cargo.

2-O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.

25 de julho de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.-19 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

319451198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6285687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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