Tendo o Decreto do Presidente da Republica n.º 18-A/2025, de 27 de janeiro, fixado o dia 23 de março de 2025, como data de realização da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, torna-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto Lei 215/87, de 29 de maio, na sua redação atual, proceder à determinação do montante das verbas a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira, conforme o estabelecido no Decreto Lei 410-B/79, de 27 de setembro.
Para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os valores dos coeficientes referidos no artigo 1.º do Decreto Lei 410-B/79, de 27 de setembro, são fixados em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, do referido diploma, com os seguintes valores:
X = 214,00 € (verba por concelho);
Y = 0,02 € (verba por eleitor inscrito);
Z = 40,00 € (verba por freguesia).
25 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.― 16 de maio de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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