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Deliberação 1034/2025, de 11 de Agosto

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Sumário

Extensão de encargos para aquisição de um ASV ― Autonomous Surface Vehicle.

Texto do documento

Deliberação 1034/2025

Extensão de Encargos

A Universidade do Porto pretende contratar a aquisição de um ASVAutonomous Surface Vehicle para a Faculdade de Engenharia, no âmbito do projeto “C3-4OCEAN-Command and Control Center for Unmanned Vehicles to Support Bioeconomy Offshore Activities”, financiado pelos fundos do programa

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Next Generation EU

» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para 2021-2026.

Considerando que:

a) A aquisição tem associada uma dotação de 530.000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano económico que não o da sua realização, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 6 meses, após a assinatura do contrato, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas atuais redações;

c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas provenientes de financiamento da União Europeia e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locaçãovenda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal, e circunscrita às situações nele referidas, a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

f) Foi emitido Despacho de delegação de competências n.º 7198/2024, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho, tendo, no entanto, tomado posse recentemente novos membros Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

g) É expectável para breve, com sustentado grau de certeza e segurança jurídicas, a emissão de despacho por parte dos novos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante, para delegação nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que não possuam pagamentos em atraso, a competência para assumir compromissos plurianuais prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, em conformidade com o disposto no n.º 6, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, com efeitos retroativos à data da tomada de posse dos novos membros do Governo referidos, ratificando, assim, os atos entretanto praticados;

h) É urgente promover o procedimento de contratação aqui em causa, com o objetivo de colmatar a necessidade que sustenta a própria contratação, evitando-se eventuais prejuízos e custos adicionais até à emissão do Despacho de delegação de competências acima identificado;

i) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1-Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos à aquisição referida supra, que não excedam a despesa global de 530.000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2-Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Universidade do Porto em fontes de financiamento de receitas provenientes de financiamento da União Europeia, para o ano de 2026, na rubrica 07.01.10.B0.B0-Aquisição de bens de capital-Investimentos-Equipamento básicoAdministração Central-Serviços e Fundos AutónomosOutros;

3-A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de julho de 2025.-O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

319399959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6271298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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