de 28 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 232/94, de 14 de Setembro, em cumprimento das Directivas do Conselho n.os 91/173/CEE, de 21 de Março, 91/338/CEE e 91/339/CEE, de 18 de Junho, estabelece as regras que limitam a comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas, remetendo para portaria as normas técnicas necessárias à sua execução.Assim:
Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 232/94, de 14 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
1.° A presente portaria tem por objecto estabelecer as limitações da colocação no mercado e da utilização das substâncias indicadas no anexo à presente portaria, bem como das preparações e produtos que as contenham, nas condições definidas nos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
Pentaclorofenol, seus sais e ésteres
2.° É proibida a colocação no mercado e a utilização de substâncias e preparações cuja concentração em pentaclorofenol, seus sais e ésteres seja igual ou superior a 0,1 % em massa.3.° Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas exclusivamente em instalações industriais que não permitam a emissão e ou a rejeição de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à legalmente estabelecida na legislação em vigor e com os fins seguintes:
a) Tratamento de madeiras, com excepção das destinadas à utilização:
No interior de edifícios;
Na fabricação ou manutenção quer de contentores destinados a culturas quer de embalagens que, entrando em contacto com outros materiais, possam contaminar produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados à alimentação humana ou animal;
b) Impregnação de fibras e de têxteis pesados não destinados à confecção de vestuário ou à utilização em mobiliário com fins decorativos;
c) Como agente de síntese e ou de transformação em processos industriais.
4.° Mediante autorização a conceder pela Direcção-Geral da Indústria, os produtos a que se reporta o n.° 2.° podem ser utilizados no tratamento curativo dos materiais em madeira e pedra atacados por podridão seca (serpula lacrymans) e podridão cúbica, quando realizados in situ, por profissionais especializados, nos seguintes casos:
a) Em edifícios classificados ou em vias de classificação;
b) Noutros edifícios, em casos de urgência.
5.° O pentaclorofenol, seus sais e ésteres, bem como suas preparações, só podem ser utilizados nas aplicações identificadas nos artigos 3.° e 4.° desde que:
Tenham um teor de hexaclorodibenzoparadioxina (H6CDD) inferior a quatro partes por milhão (ppm);
Sejam vendidos a utilizadores industriais e profissionais e em embalagens com capacidade igual ou superior a 20 l, cujo rótulo ostente, de modo legível e indelével, a expressão «Reservado aos utilizadores industriais e profissionais», sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 280-A/87, de 17 de Julho, e 120/92, de 30 de Junho, e na Portaria n.° 1164/92, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Cádmio e seus compostos
SECÇÃO I
Corantes
6.° - 1 - É proibido o uso do cádmio e seus compostos para corar os produtos acabados fabricados a partir das substâncias e preparações a seguir enumeradas:Cloreto de polivinilo;
Poliuretano;
Polietileno de baixa densidade, com excepção do que é utilizado na produção de concentrados de cor master-batch;
Acetato de celulose;
Acetobutirato de celulose;
Resina epoxi.
2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados e dos componentes dos produtos fabricados a partir das substâncias e preparações mencionadas no número anterior coradas com cádmio se o seu teor de cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01% em massa de matéria plástica.
7.° - 1 - É proibido o uso do cádmio ou seus compostos para corar os produtos acabados fabricados a partir das substâncias e preparações seguintes:
Resina de melamina-formaldeído;
Resina de ureia-formaldeído;
Poliester insaturado;
Tereftalato de polietileno;
Tereftalato de polibutileno;
Poliestireno cristal/standard;
Metacrilato de metilo acrilonitrilo;
Polietileno reticulado;
Poliestireno impacte/choque;
Polipropileno.
2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados e dos componentes dos produtos fabricados a partir das substâncias e preparações mencionadas no número anterior, coradas com cádmio, se o seu teor de cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01 % em massa de matéria plástica.
8.° - 1 - É proibido o uso do cádmio e seus compostos para corar tintas.
2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado das tintas ou dos seus componentes se o seu teor em cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01 % em massa. Contudo, se as tintas contiverem um elevado teor de zinco as suas concentrações residuais em cádmio não devem ultrapassar 0,1 % em massa.
9.° O disposto nos n.os 6.°, 7.° e 8.° não se aplica aos produtos destinados a serem corados por razões de segurança.
SECÇÃO II
Estabilizantes
10.° - 1 - É proibido o uso do cádmio e seus compostos para estabilizar os seguintes produtos acabados fabricados com base em polímeros e co-polímeros de cloreto de vinilo:Artigos de embalagem, tais como sacos, garrafas, tampas;
Artigos de escritório e escolares;
Guarnições para móveis, carroçarias ou similares;
Vestuário e seus acessórios (incluindo luvas);
Revestimentos de pavimentos e paredes;
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
Artigos em couros sintéticos;
Discos de música;
Tubagem e acessórios de união;
Portas oscilantes do tipo saloon;
Veículos para o transporte rodoviário (interior, exterior e partes da carroçaria);
Revestimentos das chapas de aço utilizadas na construção ou na indústria;
Isolamento de cabos eléctricos.
2 - Independentemente da sua utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acima enumerados e dos componentes desses produtos, fabricados a partir dos polímeros e co-polímeros de cloreto de vinilo estabilizados por meio de substâncias que contenham cádmio, se o seu teor em cádmio, expresso em Cd metal, for superior a 0,01 % em massa do polímero.
11.° O disposto no n.° 10.° não se aplica aos produtos acabados que utilizem estabilizantes à base de cádmio por razões de segurança.
SECÇÃO III
Cadmiagem
12.° Para os efeitos do presente diploma, entende-se por tratamento de superfície com cádmio cadmiagem - qualquer depósito ou revestimento de cádmio metálico numa superfície metálica.13.° - 1 - É proibida a cadmiagem dos produtos ou componentes dos produtos utilizados nos sectores/aplicações enumerados a seguir:
a) Equipamentos e máquinas para:
A indústria alimentar;
A agricultura;
A refrigeração e a congelação;
A tipografia e a imprensa;
b) Equipamentos e máquinas para a produção de:
Aparelhos e acessórios de uso doméstico;
Mobiliário;
Instalações sanitárias;
Aquecimento central e ar condicionado.
2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados cadmiados ou dos componentes desses produtos cadmiados utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b), bem como dos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b) do número anterior.
14.° - 1 - É proibida a cadmiagem dos produtos ou componentes desses produtos utilizados nos seguintes sectores/aplicações:
a) Equipamentos e máquinas para a produção de:
Papel e cartão;
Têxteis e vestuário;
b) Equipamentos e máquinas para a produção de:
Equipamentos ou meios de movimentação industrial;
Veículos rodoviários, agrícolas e ferroviários;
Embarcações.
2 - Independentemente da utilização ou destino final, é proibida a colocação no mercado dos produtos acabados cadmiados ou dos componentes desses produtos cadmiados utilizados nos sectores/aplicações enumerados nas alíneas a) e b) bem como dos produtos manufacturados dos sectores referidos na alínea b).
15.° - O disposto nos n.os 13.° e 14.° não se aplica:
Aos produtos e componentes de produtos utilizados nos sectores aeronáutico, aerospacial, mineiro, offshore e nuclear, cujas aplicações requerem um elevado grau de segurança, assim como aos órgãos de segurança dos veículos rodoviários, agrícolas, ferroviários e embarcações;
Aos contactos eléctricos, sejam quais forem os seus sectores de utilização, a fim de garantir a fiabilidade da aparelhagem em que estão instalados.
CAPÍTULO IV
Monometil-tetraclorodifenil-metano, monometil-diclorodifenil-metano e
monometil-dibromo-difenil-metano.
16.° - 1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização do monometil-tetraclorodifenil-metano, designado comercialmente por Ugilec 141, bem como das preparações e produtos que o contenham. Esta disposição não se aplica às instalações fabris e máquinas já em funcionamento àquela data, até à sua desactivação ou para efeitos da respectiva manutenção.2 - É proibida a colocação no mercado de produtos em 2.ª mão da substância referida no n.° 1, bem como de preparações e de instalações fabris ou de máquinas que a contenham.
17.° - É proibida a colocação no mercado e a utilização do monometil-diclorodifenil-metano, designado comercialmente por Ugilec 121 ou Ugilec 21, bem como das preparações e dos produtos que a contenham.
18.° - É proibida a colocação no mercado e a utilização do monometil-dibromo-difenil-metano, designado comercialmente por DBBT, bem como das preparações e dos produtos que o contenham.
CAPÍTULO V
Disposições finais
19.° - 1 - O disposto nos n.os 7.° e 8.° só produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.2 - O disposto no artigo 14.° só produz efeitos a partir de 30 de Junho de 1995.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 29 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.
Anexo a que se refere o artigo 1.°
1) Pentaclorofenol e seus sais e ésteres, número CAS 87-86-5;2) Cádmio e seus compostos, número CAS 7440-43-9;
3) Monometil-tetraclorodifenil-metano (designação comercial - Ugilec 141), número CAS 76253-60-6;
4) Monometil-diclorodifenil-metano (designação comercial - Ugilec 121 ou Ugilec 21), número CAS desconhecido;
5) Monometil-dibromo-difenil-metano (designação comercial - DBBT), número CAS 99688-47-8.
CAS = Chemical Abstracts Service.